TJPR 0001443-32.2017.8.16.0175 (Decisão monocrática)
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 0001443-32.2017.8.16.0175, de Uraí –
Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelante: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento
Apelado: José Francisco Pereira
Trata-se de ação revisional de contrato de
financiamento nº 0001443-32.2017.8.16.0175, cujos pedidos
afinal foram julgados parcialmente procedentes, para limitar os
juros remuneratório anual do contrato no percentual de
26,913%, agregando-se a capitalização expressamente
contratada, com a devida repetição do indébito do percentual
extrapolado previsto no contrato (46,444%). Registrou, ainda,
que os valores atinentes a repetição do indébito deve-se dar
com os juros a partir da citação e correção monetária desde o
pagamento indevido.
Por fim, em decorrência da sucumbência
mínima do requerente, condenou a requerida ao pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15%
(quinze por cento) sobre o valor da causa devidamente
atualizado, pelo índice do INPC, sendo que os juros moratórios
incidirão a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme
disposição do artigo 85, § 2º e § 16º do CPC.
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Apelação Cível nº 0001443-32.2017.8.16.0175
16ª Câmara Cível – TJPR 2
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1. A apelante aduz, em síntese, que: a)
a taxa de juros pactuada reflete exatamente o preço adequado
e justo da operação; b) a taxa média divulgada pelo BACEN é
uma referência e não um limite que deva ser observado pelas
instituições financeiras; c) inexiste qualquer abusividade no
caso em revisão e a taxa contratada é justa e adequada para
esse tipo de operação, risco de crédito e garantia; d) inexistindo
a cobrança de valores indevidos, não há que se falar em
repetição de indébito; e) em caso de eventual improcedência do
recurso, requer o prequestionamento da matéria constitucional
de direito ventilada.
2. Nas contrarrazões (mov. 35.1), José
Francisco Pereira pugna pelo não conhecimento do recurso, pois
em confronto com jurisprudência dominante; no mérito, a
improcedência do pedido.
3. Sentença proferida em 19-3-2018
(mov. 28.1). Autos remetidos a este Tribunal em 8-5-2018
(mov. 37.0).
É O RELATÓRIO.
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16ª Câmara Cível – TJPR 3
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4. A controvérsia cinge-se à limitação
dos juros remuneratórios.
5. Em primeiro lugar, afasta-se a
preliminar de não conhecimento do recurso deduzida nas
contrarrazões. Caso a tese levantada pelo recorrente seja
contrária a súmula, acórdão proferido em RE e REsp repetitivos,
ou entendimento firmado em IRDR ou assunção de
competência, haverá negativa de provimento (CPC, art. 932,
IV). Não há se falar em ausência dos pressupostos e requisitos
que autorizam a apreciação do mérito da irresignação.
6. Em segundo lugar, quanto à
limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado,
relevante esclarecer que Supremo Tribunal Federal, por meio da
súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que as
disposições do decreto 22626/1933 (lei de usura) não se
aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas
operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que
integram o sistema financeiro nacional.
7. Ainda, não há que se falar em
limitação de juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao
ano, pois há muito revogada a norma constitucional que a
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16ª Câmara Cível – TJPR 4
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previa. Segundo Celso Ribeiro Bastos, “para os contratos de
agentes do Sistema Financeiro Nacional celebrados
posteriormente à vigência do novo Código Civil, que é lei
ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à
limitação, devendo ser cobrados na forma em que ajustados
entre os contratantes”, admitida revisão, acresça-se, quando
demonstrada abusividade. (Comentários à Constituição do
Brasil, vol. 7, 2ª ed., Saraiva, São Paulo, 2000, p. 348).
8. A respeito do assunto, o Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS,
apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, pôs em evidência
a seguinte orientação:
“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS
REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se
sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros
remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições
do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
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16ª Câmara Cível – TJPR 5
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d) É admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz
de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51,
§1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto.”
9. Portanto, assentado o entendimento
de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação
dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao
ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete
abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto,
impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e
razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada
indica efetiva exorbitância.
10. Em terceiro lugar, verifica-se no
contrato de crédito direto ao consumidor (CDC) que as partes
pactuaram os juros remuneratórios à taxa de 46,444% ao ano
(mov. 1.8 – Quadro IV – Características da cédula – CET –
Pagamentos autorizados), com o fim de comprar um veículo
automotor.
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11. Para o período em questão (6-2012),
o Banco Central do Brasil considerou que a taxa média do
mercado era de 20,23% ao ano (Disponível em
https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValo
resSeries.do?method=consultarValores - Tabela 20749 - Taxa
média de juros das operações de crédito com recursos livres -
Pessoas físicas - Aquisição de veículos).
12. No caso, de fato, a taxa praticada no
contrato (46,444%) revela-se abusiva, porquanto superior a
uma vez e meia referenciada pelo Banco Central (20,23%).
13. Veja-se que o STJ, em diversos
precedentes, a exemplo do REsp 271.214/RS - Rel. Min. Ari
Pargendler - 2ª Seção - DJe 4-8-2003; REsp 1036818/RS - Rel.
Minª. Nancy Andrighi – 3ª Turma - DJe 20-6-2008; REsp
971.853/RS - 4ª Turma - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro -
DJ 24-9-2007, entende que o reconhecimento da abusividade
está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e
meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do
Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média.
14. Cabe lembrar, nesse ponto, que a
Corte Superior, a julgar o REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min.
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16ª Câmara Cível – TJPR 7
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Nancy Andrigui, sob a sistemática do art. 573-C do CPC, assim
se pronunciou:
“A taxa média apresenta vantagens
porque é calculada segundo as informações prestadas por
diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças
do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das
instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread'
médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é
completo, na medida em que não abrange todas as modalidades
de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como
parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do
universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor
parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os
empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto
ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser
um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável
para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme
registrado anteriormente, tem considerado abusivas
taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp
1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008)
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ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua
Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição
acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a
adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de
mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso
referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das
peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados
foram ou não abusivos” (REsp nº 1061530/RS - Rel. Ministra
Nancy Andrighi - 2ª Seção - DJe 10-3-2009). Destaquei.
15. Assim, à luz do firme entendimento do
STJ acima exposto, revela-se patente a abusividade dos juros
remuneratórios cobrado no contrato em exame (superior a uma
vez e meia), motivo pelo qual impõe-se a manutenção da
sentença. Ausente qualquer violação à Súmula 596 do STF e
Súmula 382 do STJ.
16. Em quarto lugar, em razão do
desprovimento recurso de apelação e pelo trabalho adicional do
advogado comprovado mediante contrarrazões (mov. 35.1),
impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados
anteriormente a seu favor, com fulcro no artigo 85, § 11 do
Código de Processo Civil:
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“Art. 85. A sentença condenará o vencido
a pagar honorários ao advogado do vencedor. ...Omissis...
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso,
majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta
o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao
tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
...Omissis...”
17. Desse modo, majora-se os honorários
advocatícios devidos ao procurador do apelado, os quais fixo em
1% (um por cento) também sobre o valor da causa (R$
6.508,19 em 19-7-2017 – mov. 1.1), os quais somados aos
honorários fixados em primeiro grau de jurisdição perfazem o
total de 16% (dezesseis por cento) do valor da causa
atualizado. Insta salientar que a aludida majoração não
ultrapassa o limite estabelecido pelos §§ 2º e 3º do art. 85 do
Código de Processo Civil.
Assim sendo, nega-se provimento ao
recurso de apelação. Pelo trabalho adicional na fase recursal
(CPC, art. 85, § 11º), majoram-se os honorários advocatícios no
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percentual de 1% (um por cento), os quais somados aos
honorários fixados em primeiro grau de jurisdição perfazem o
total de 16% (dezesseis por cento) do valor da causa
atualizado.
Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso
IV, alínea “b” do Código de Processo Civil, nego provimento ao
recurso.
Intime-se.
Curitiba, 10 de maio de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0001443-32.2017.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 10.05.2018)
Ementa
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Apelação Cível nº 0001443-32.2017.8.16.0175, de Uraí –
Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelante: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento
Apelado: José Francisco Pereira
Trata-se de ação revisional de contrato de
financiamento nº 0001443-32.2017.8.16.0175, cujos pedidos
afinal foram julgados parcialmente procedentes, para limitar os
juros remuneratório anual do contrato no percentual de
26,913%, agregando-se a capitalização expressamente
contratada, com a devida repetição do indébito do percentual
extrapolado previsto no contrato (46,444%). Registrou, ainda,
que os valores atinentes a repetição do indébito deve-se dar
com os juros a partir da citação e correção monetária desde o
pagamento indevido.
Por fim, em decorrência da sucumbência
mínima do requerente, condenou a requerida ao pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15%
(quinze por cento) sobre o valor da causa devidamente
atualizado, pelo índice do INPC, sendo que os juros moratórios
incidirão a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme
disposição do artigo 85, § 2º e § 16º do CPC.
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Apelação Cível nº 0001443-32.2017.8.16.0175
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1. A apelante aduz, em síntese, que: a)
a taxa de juros pactuada reflete exatamente o preço adequado
e justo da operação; b) a taxa média divulgada pelo BACEN é
uma referência e não um limite que deva ser observado pelas
instituições financeiras; c) inexiste qualquer abusividade no
caso em revisão e a taxa contratada é justa e adequada para
esse tipo de operação, risco de crédito e garantia; d) inexistindo
a cobrança de valores indevidos, não há que se falar em
repetição de indébito; e) em caso de eventual improcedência do
recurso, requer o prequestionamento da matéria constitucional
de direito ventilada.
2. Nas contrarrazões (mov. 35.1), José
Francisco Pereira pugna pelo não conhecimento do recurso, pois
em confronto com jurisprudência dominante; no mérito, a
improcedência do pedido.
3. Sentença proferida em 19-3-2018
(mov. 28.1). Autos remetidos a este Tribunal em 8-5-2018
(mov. 37.0).
É O RELATÓRIO.
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4. A controvérsia cinge-se à limitação
dos juros remuneratórios.
5. Em primeiro lugar, afasta-se a
preliminar de não conhecimento do recurso deduzida nas
contrarrazões. Caso a tese levantada pelo recorrente seja
contrária a súmula, acórdão proferido em RE e REsp repetitivos,
ou entendimento firmado em IRDR ou assunção de
competência, haverá negativa de provimento (CPC, art. 932,
IV). Não há se falar em ausência dos pressupostos e requisitos
que autorizam a apreciação do mérito da irresignação.
6. Em segundo lugar, quanto à
limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado,
relevante esclarecer que Supremo Tribunal Federal, por meio da
súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que as
disposições do decreto 22626/1933 (lei de usura) não se
aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas
operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que
integram o sistema financeiro nacional.
7. Ainda, não há que se falar em
limitação de juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao
ano, pois há muito revogada a norma constitucional que a
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previa. Segundo Celso Ribeiro Bastos, “para os contratos de
agentes do Sistema Financeiro Nacional celebrados
posteriormente à vigência do novo Código Civil, que é lei
ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à
limitação, devendo ser cobrados na forma em que ajustados
entre os contratantes”, admitida revisão, acresça-se, quando
demonstrada abusividade. (Comentários à Constituição do
Brasil, vol. 7, 2ª ed., Saraiva, São Paulo, 2000, p. 348).
8. A respeito do assunto, o Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS,
apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, pôs em evidência
a seguinte orientação:
“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS
REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se
sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros
remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições
do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
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d) É admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz
de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51,
§1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto.”
9. Portanto, assentado o entendimento
de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação
dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao
ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete
abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto,
impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e
razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada
indica efetiva exorbitância.
10. Em terceiro lugar, verifica-se no
contrato de crédito direto ao consumidor (CDC) que as partes
pactuaram os juros remuneratórios à taxa de 46,444% ao ano
(mov. 1.8 – Quadro IV – Características da cédula – CET –
Pagamentos autorizados), com o fim de comprar um veículo
automotor.
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11. Para o período em questão (6-2012),
o Banco Central do Brasil considerou que a taxa média do
mercado era de 20,23% ao ano (Disponível em
https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValo
resSeries.do?method=consultarValores - Tabela 20749 - Taxa
média de juros das operações de crédito com recursos livres -
Pessoas físicas - Aquisição de veículos).
12. No caso, de fato, a taxa praticada no
contrato (46,444%) revela-se abusiva, porquanto superior a
uma vez e meia referenciada pelo Banco Central (20,23%).
13. Veja-se que o STJ, em diversos
precedentes, a exemplo do REsp 271.214/RS - Rel. Min. Ari
Pargendler - 2ª Seção - DJe 4-8-2003; REsp 1036818/RS - Rel.
Minª. Nancy Andrighi – 3ª Turma - DJe 20-6-2008; REsp
971.853/RS - 4ª Turma - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro -
DJ 24-9-2007, entende que o reconhecimento da abusividade
está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e
meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do
Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média.
14. Cabe lembrar, nesse ponto, que a
Corte Superior, a julgar o REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min.
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16ª Câmara Cível – TJPR 7
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Nancy Andrigui, sob a sistemática do art. 573-C do CPC, assim
se pronunciou:
“A taxa média apresenta vantagens
porque é calculada segundo as informações prestadas por
diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças
do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das
instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread'
médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é
completo, na medida em que não abrange todas as modalidades
de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como
parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do
universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor
parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os
empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto
ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser
um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável
para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme
registrado anteriormente, tem considerado abusivas
taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp
1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008)
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ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua
Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição
acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a
adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de
mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso
referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das
peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados
foram ou não abusivos” (REsp nº 1061530/RS - Rel. Ministra
Nancy Andrighi - 2ª Seção - DJe 10-3-2009). Destaquei.
15. Assim, à luz do firme entendimento do
STJ acima exposto, revela-se patente a abusividade dos juros
remuneratórios cobrado no contrato em exame (superior a uma
vez e meia), motivo pelo qual impõe-se a manutenção da
sentença. Ausente qualquer violação à Súmula 596 do STF e
Súmula 382 do STJ.
16. Em quarto lugar, em razão do
desprovimento recurso de apelação e pelo trabalho adicional do
advogado comprovado mediante contrarrazões (mov. 35.1),
impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados
anteriormente a seu favor, com fulcro no artigo 85, § 11 do
Código de Processo Civil:
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“Art. 85. A sentença condenará o vencido
a pagar honorários ao advogado do vencedor. ...Omissis...
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso,
majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta
o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao
tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
...Omissis...”
17. Desse modo, majora-se os honorários
advocatícios devidos ao procurador do apelado, os quais fixo em
1% (um por cento) também sobre o valor da causa (R$
6.508,19 em 19-7-2017 – mov. 1.1), os quais somados aos
honorários fixados em primeiro grau de jurisdição perfazem o
total de 16% (dezesseis por cento) do valor da causa
atualizado. Insta salientar que a aludida majoração não
ultrapassa o limite estabelecido pelos §§ 2º e 3º do art. 85 do
Código de Processo Civil.
Assim sendo, nega-se provimento ao
recurso de apelação. Pelo trabalho adicional na fase recursal
(CPC, art. 85, § 11º), majoram-se os honorários advocatícios no
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0001443-32.2017.8.16.0175
16ª Câmara Cível – TJPR 10
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percentual de 1% (um por cento), os quais somados aos
honorários fixados em primeiro grau de jurisdição perfazem o
total de 16% (dezesseis por cento) do valor da causa
atualizado.
Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso
IV, alínea “b” do Código de Processo Civil, nego provimento ao
recurso.
Intime-se.
Curitiba, 10 de maio de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0001443-32.2017.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 10.05.2018)
Data do Julgamento
:
10/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
10/05/2018
Órgão Julgador
:
16ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Lauro Laertes de Oliveira
Comarca
:
Uraí
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Uraí
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