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Jurisprudência


TJPR 0001443-32.2017.8.16.0175 (Decisão monocrática)

Ementa
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0001443-32.2017.8.16.0175, de Uraí – Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Apelante: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Apelado: José Francisco Pereira Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento nº 0001443-32.2017.8.16.0175, cujos pedidos afinal foram julgados parcialmente procedentes, para limitar os juros remuneratório anual do contrato no percentual de 26,913%, agregando-se a capitalização expressamente contratada, com a devida repetição do indébito do percentual extrapolado previsto no contrato (46,444%). Registrou, ainda, que os valores atinentes a repetição do indébito deve-se dar com os juros a partir da citação e correção monetária desde o pagamento indevido. Por fim, em decorrência da sucumbência mínima do requerente, condenou a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, pelo índice do INPC, sendo que os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme disposição do artigo 85, § 2º e § 16º do CPC. ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0001443-32.2017.8.16.0175 16ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. A apelante aduz, em síntese, que: a) a taxa de juros pactuada reflete exatamente o preço adequado e justo da operação; b) a taxa média divulgada pelo BACEN é uma referência e não um limite que deva ser observado pelas instituições financeiras; c) inexiste qualquer abusividade no caso em revisão e a taxa contratada é justa e adequada para esse tipo de operação, risco de crédito e garantia; d) inexistindo a cobrança de valores indevidos, não há que se falar em repetição de indébito; e) em caso de eventual improcedência do recurso, requer o prequestionamento da matéria constitucional de direito ventilada. 2. Nas contrarrazões (mov. 35.1), José Francisco Pereira pugna pelo não conhecimento do recurso, pois em confronto com jurisprudência dominante; no mérito, a improcedência do pedido. 3. Sentença proferida em 19-3-2018 (mov. 28.1). Autos remetidos a este Tribunal em 8-5-2018 (mov. 37.0). É O RELATÓRIO. ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0001443-32.2017.8.16.0175 16ª Câmara Cível – TJPR 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4. A controvérsia cinge-se à limitação dos juros remuneratórios. 5. Em primeiro lugar, afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso deduzida nas contrarrazões. Caso a tese levantada pelo recorrente seja contrária a súmula, acórdão proferido em RE e REsp repetitivos, ou entendimento firmado em IRDR ou assunção de competência, haverá negativa de provimento (CPC, art. 932, IV). Não há se falar em ausência dos pressupostos e requisitos que autorizam a apreciação do mérito da irresignação. 6. Em segundo lugar, quanto à limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado, relevante esclarecer que Supremo Tribunal Federal, por meio da súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que as disposições do decreto 22626/1933 (lei de usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. 7. Ainda, não há que se falar em limitação de juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano, pois há muito revogada a norma constitucional que a ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0001443-32.2017.8.16.0175 16ª Câmara Cível – TJPR 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA previa. Segundo Celso Ribeiro Bastos, “para os contratos de agentes do Sistema Financeiro Nacional celebrados posteriormente à vigência do novo Código Civil, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na forma em que ajustados entre os contratantes”, admitida revisão, acresça-se, quando demonstrada abusividade. (Comentários à Constituição do Brasil, vol. 7, 2ª ed., Saraiva, São Paulo, 2000, p. 348). 8. A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, pôs em evidência a seguinte orientação: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0001443-32.2017.8.16.0175 16ª Câmara Cível – TJPR 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” 9. Portanto, assentado o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto, impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância. 10. Em terceiro lugar, verifica-se no contrato de crédito direto ao consumidor (CDC) que as partes pactuaram os juros remuneratórios à taxa de 46,444% ao ano (mov. 1.8 – Quadro IV – Características da cédula – CET – Pagamentos autorizados), com o fim de comprar um veículo automotor. ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0001443-32.2017.8.16.0175 16ª Câmara Cível – TJPR 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11. Para o período em questão (6-2012), o Banco Central do Brasil considerou que a taxa média do mercado era de 20,23% ao ano (Disponível em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValo resSeries.do?method=consultarValores - Tabela 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos). 12. No caso, de fato, a taxa praticada no contrato (46,444%) revela-se abusiva, porquanto superior a uma vez e meia referenciada pelo Banco Central (20,23%). 13. Veja-se que o STJ, em diversos precedentes, a exemplo do REsp 271.214/RS - Rel. Min. Ari Pargendler - 2ª Seção - DJe 4-8-2003; REsp 1036818/RS - Rel. Minª. Nancy Andrighi – 3ª Turma - DJe 20-6-2008; REsp 971.853/RS - 4ª Turma - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - DJ 24-9-2007, entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. 14. Cabe lembrar, nesse ponto, que a Corte Superior, a julgar o REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0001443-32.2017.8.16.0175 16ª Câmara Cível – TJPR 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nancy Andrigui, sob a sistemática do art. 573-C do CPC, assim se pronunciou: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0001443-32.2017.8.16.0175 16ª Câmara Cível – TJPR 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp nº 1061530/RS - Rel. Ministra Nancy Andrighi - 2ª Seção - DJe 10-3-2009). Destaquei. 15. Assim, à luz do firme entendimento do STJ acima exposto, revela-se patente a abusividade dos juros remuneratórios cobrado no contrato em exame (superior a uma vez e meia), motivo pelo qual impõe-se a manutenção da sentença. Ausente qualquer violação à Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ. 16. Em quarto lugar, em razão do desprovimento recurso de apelação e pelo trabalho adicional do advogado comprovado mediante contrarrazões (mov. 35.1), impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados anteriormente a seu favor, com fulcro no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil: ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0001443-32.2017.8.16.0175 16ª Câmara Cível – TJPR 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ...Omissis... § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. ...Omissis...” 17. Desse modo, majora-se os honorários advocatícios devidos ao procurador do apelado, os quais fixo em 1% (um por cento) também sobre o valor da causa (R$ 6.508,19 em 19-7-2017 – mov. 1.1), os quais somados aos honorários fixados em primeiro grau de jurisdição perfazem o total de 16% (dezesseis por cento) do valor da causa atualizado. Insta salientar que a aludida majoração não ultrapassa o limite estabelecido pelos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Assim sendo, nega-se provimento ao recurso de apelação. Pelo trabalho adicional na fase recursal (CPC, art. 85, § 11º), majoram-se os honorários advocatícios no ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0001443-32.2017.8.16.0175 16ª Câmara Cível – TJPR 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA percentual de 1% (um por cento), os quais somados aos honorários fixados em primeiro grau de jurisdição perfazem o total de 16% (dezesseis por cento) do valor da causa atualizado. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “b” do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. Intime-se. Curitiba, 10 de maio de 2018. Lauro Laertes de Oliveira Relator (TJPR - 16ª C.Cível - 0001443-32.2017.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 10.05.2018)

Data do Julgamento : 10/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 10/05/2018
Órgão Julgador : 16ª Câmara Cível
Relator(a) : Lauro Laertes de Oliveira
Comarca : Uraí
Segredo de justiça : Não
Comarca : Uraí
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