TJPR 0001445-71.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0001445-71.2018.8.16.9000 Recurso: 0001445-71.2018.8.16.9000Classe Processual: Mandado de SegurançaAssunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela EspecíficaImpetrante(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (CPF/CNPJ:13.347.016/0001-17)R LEOPOLDO COUTO DE MAGALHAES JUNIOR, 700 5 andar - ITAIM BIBI -SÃO PAULO/SP - CEP: 04.542-000 - Telefone: 0**11-30736801Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)RUA MARINS ALVES DE CAMARGO, 1587 CENTRO - Nova Esperança -NOVA ESPERANÇA/PR - CEP: 87.600-000Vistos, etc.Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo do 6º JuizadoEspecial da Comarca de Londrina que determinou a exclusão da página denominada“Clinica de Ultrassom – Dr Marcio Karner” bem como o fornecimento do endereço de IPdo criador da referida página.O impetrante busca, liminarmente, a suspensão da decisão e, no mérito, a concessãodefinitiva da ordem.Decido.Como é de elementar sabença, o requisito essencial para a concessão de Mandado deSegurança é demonstração, através de provas pré-constituídas, de violação, ou ameaça de,à direito líquido e certo.A doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles ensina que:[1]“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na suaexistência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado nomomento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado,para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso emnorma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de suaaplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se suaextensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender desituações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança,embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.Neste sentido é a jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃOPROBATÓRIA. INVIABILIDADE.1. O Mandado de Segurança detémentre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido ecerto pela parte impetrante, por meio da chamada provapré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória nacélere via do mandamus. 2. Para a comprovação do direito líquido ecerto, é necessário que, no momento da sua impetração, sejafacilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa serprontamente exercido, o que não ocorreu na espécie. 3. Deve sermantido o acórdão recorrido, uma vez que o Mandado de Segurançaestá instruído deficientemente, pois questiona o indeferimento deimpugnação administrativa a edital de concurso público, sem juntar àpetição inicial o próprio edital do certame, as razões da impugnaçãofeita e o inteiro teor da decisão da Comissão do concurso, somentetendo trazido a ementa da decisão publicada no Diário Oficial. 4.Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 46.575/MS, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em02/12/2014, DJe 02/02/2015)A decisão de concessão de tutela antecipatória não fere direito líquido e certo doimpetrante, considerando que foi devidamente fundamentada e em plena consonância coma legislação processual.Ademais, não há prova de que a exclusão da referida página venha a causar qualquerprejuízo ao impetrante, de forma que não subsistem os argumentos da exordial.Assim, ante as razões acima expostas, a petição inicial do presente deve serindeferida de plano, com base nos artigos 5º, inciso II e 10 da Lei nº 12.016/2009.Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Nestário da Silva QueirozJuiz Relator [1] Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Mandado de segurança e açõesconstitucionais, p. 34.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001445-71.2018.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 20.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0001445-71.2018.8.16.9000 Recurso: 0001445-71.2018.8.16.9000Classe Processual: Mandado de SegurançaAssunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela EspecíficaImpetrante(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (CPF/CNPJ:13.347.016/0001-17)R LEOPOLDO COUTO DE MAGALHAES JUNIOR, 700 5 andar - ITAIM BIBI -SÃO PAULO/SP - CEP: 04.542-000 - Telefone: 0**11-30736801Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)RUA MARINS ALVES DE CAMARGO, 1587 CENTRO - Nova Esperança -NOVA ESPERANÇA/PR - CEP: 87.600-000Vistos, etc.Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo do 6º JuizadoEspecial da Comarca de Londrina que determinou a exclusão da página denominada“Clinica de Ultrassom – Dr Marcio Karner” bem como o fornecimento do endereço de IPdo criador da referida página.O impetrante busca, liminarmente, a suspensão da decisão e, no mérito, a concessãodefinitiva da ordem.Decido.Como é de elementar sabença, o requisito essencial para a concessão de Mandado deSegurança é demonstração, através de provas pré-constituídas, de violação, ou ameaça de,à direito líquido e certo.A doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles ensina que:[1]“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na suaexistência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado nomomento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado,para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso emnorma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de suaaplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se suaextensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender desituações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança,embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.Neste sentido é a jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃOPROBATÓRIA. INVIABILIDADE.1. O Mandado de Segurança detémentre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido ecerto pela parte impetrante, por meio da chamada provapré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória nacélere via do mandamus. 2. Para a comprovação do direito líquido ecerto, é necessário que, no momento da sua impetração, sejafacilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa serprontamente exercido, o que não ocorreu na espécie. 3. Deve sermantido o acórdão recorrido, uma vez que o Mandado de Segurançaestá instruído deficientemente, pois questiona o indeferimento deimpugnação administrativa a edital de concurso público, sem juntar àpetição inicial o próprio edital do certame, as razões da impugnaçãofeita e o inteiro teor da decisão da Comissão do concurso, somentetendo trazido a ementa da decisão publicada no Diário Oficial. 4.Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 46.575/MS, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em02/12/2014, DJe 02/02/2015)A decisão de concessão de tutela antecipatória não fere direito líquido e certo doimpetrante, considerando que foi devidamente fundamentada e em plena consonância coma legislação processual.Ademais, não há prova de que a exclusão da referida página venha a causar qualquerprejuízo ao impetrante, de forma que não subsistem os argumentos da exordial.Assim, ante as razões acima expostas, a petição inicial do presente deve serindeferida de plano, com base nos artigos 5º, inciso II e 10 da Lei nº 12.016/2009.Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Nestário da Silva QueirozJuiz Relator [1] Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Mandado de segurança e açõesconstitucionais, p. 34.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001445-71.2018.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 20.04.2018)
Data do Julgamento
:
20/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
20/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Nestario da Silva Queiroz
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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