TJPR 0001446-87.2016.8.16.0153 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001446-87.2016.8.16.0153/1
Recurso: 0001446-87.2016.8.16.0153 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Cartão de Crédito
Embargante(s):
LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Embargado(s): BENEDITO INACIO CIRINO
1. O art. 83, §3º da Lei 9.099/95 prevê que os erros materiais podem ser
corrigidos de ofício.
2. Possui razão a parte embargante quanto a existência de erro material.
Ocorre que não constou no acórdão juntado o conteúdo do voto divergente do relator
designado.
3. Embargos parcialmente acolhidos para reconhecer a existência de erro
material. As demais alegações dos embargos ficam prejudicadas.
4. Deverá a secretaria juntar cópia desta decisão nos autos do recurso
inominado, remetendo estes conclusos para a inclusão do voto correto.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Alvaro Rodrigues Junior
Juiz relator designado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001446-87.2016.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 23.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001446-87.2016.8.16.0153/1
Recurso: 0001446-87.2016.8.16.0153 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Cartão de Crédito
Embargante(s):
LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Embargado(s): BENEDITO INACIO CIRINO
1. O art. 83, §3º da Lei 9.099/95 prevê que os erros materiais podem ser
corrigidos de ofício.
2. Possui razão a parte embargante quanto a existência de erro material.
Ocorre que não constou no acórdão juntado o conteúdo do voto divergente do relator
designado.
3. Embargos parcialmente acolhidos para reconhecer a existência de erro
material. As demais alegações dos embargos ficam prejudicadas.
4. Deverá a secretaria juntar cópia desta decisão nos autos do recurso
inominado, remetendo estes conclusos para a inclusão do voto correto.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Alvaro Rodrigues Junior
Juiz relator designado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001446-87.2016.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 23.04.2018)
Data do Julgamento
:
23/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
23/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Alvaro Rodrigues Junior
Comarca
:
Santo Antônio da Platina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Santo Antônio da Platina
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