TJPR 0001447-81.2016.8.16.0053 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001447-81.2016.8.16.0053/0
Recurso: 0001447-81.2016.8.16.0053
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): DIONEI GALDINO DE FARIAS - ME
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS. COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO 1.7 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. DANO MORAL
CONFIGURADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDEFERIDO.
INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O CASOQUANTUM
CONCRETO (R$ 9.000,00). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. SÚMULA DE JULGAMENTO. (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é
inexigível a cobrança de multa por quebra de fidelidade quando o serviço de telefonia apresentar defeito
ou quando a empresa não comprovar ter dado ao consumidor informação clara e adequada sobre a
cláusula que estabelece a referida multa (art.6º, III, do CDC), não se olvidando o contido no art. 54, § 4º,
do CDC, que impõe ao fornecedor, nos contratos de adesão, o dever de redigir cláusulas restritivas de
direito de forma destacada, permitindo sua "imediata e fácil compreensão". ( ).Enunciado 1.7 da TR/PR
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
POR COBRANÇAS INDEVIDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
D O P E D I D O I N I C I A L .
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE
CONSUMO.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TELECOMUNICAÇÕES.
PORTABILIDADE. COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE
FIDELIDADE. IRREGULARIDADE NA INCIDÊNCIA DA MULTA.
A U S Ê N C I A D E
CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR PARTE DO CONSUMIDOR. DEVER DE
INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.7
DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. PARTE RÉ QUE
NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART.
3 7 3 , I I , C P C C / C
ART. 6º, VIII, CDC. VALORES INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC.
R E S P O N S A B I L I D A D E O B J E T I V A D O
FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE
ESCORREITA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL ?
ADMISSIBILIDADE: NA FASE RECURSAL SOMENTE SE ADMITE A
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS OU QUANDO
PROVADO O JUSTO IMPEDIMENTO PARA SUA OPORTUNA
APRESENTAÇÃO OU SE REFERIR A FATO POSTERIOR À SENTENÇA, O
Q U E N Ã O É O C A S O D O S A U T O S .
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A TEOR
D O A R T . 4 6 D A L E I
9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -
0007991-59.2017.8.16.0018/0 – Maringá – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo -
- J. 25.08.2017)
Com relação à fixação do indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como naquantum
jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve
observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a
situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito
sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$9.000,00 (nove mil reais) não pode
ser considerado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso,NEGO PROVIMENTO
de forma monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela
sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os
quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0001447-81.2016.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 17.09.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001447-81.2016.8.16.0053/0
Recurso: 0001447-81.2016.8.16.0053
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): DIONEI GALDINO DE FARIAS - ME
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS. COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO 1.7 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. DANO MORAL
CONFIGURADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDEFERIDO.
INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O CASOQUANTUM
CONCRETO (R$ 9.000,00). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. SÚMULA DE JULGAMENTO. (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é
inexigível a cobrança de multa por quebra de fidelidade quando o serviço de telefonia apresentar defeito
ou quando a empresa não comprovar ter dado ao consumidor informação clara e adequada sobre a
cláusula que estabelece a referida multa (art.6º, III, do CDC), não se olvidando o contido no art. 54, § 4º,
do CDC, que impõe ao fornecedor, nos contratos de adesão, o dever de redigir cláusulas restritivas de
direito de forma destacada, permitindo sua "imediata e fácil compreensão". ( ).Enunciado 1.7 da TR/PR
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
POR COBRANÇAS INDEVIDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
D O P E D I D O I N I C I A L .
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE
CONSUMO.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TELECOMUNICAÇÕES.
PORTABILIDADE. COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE
FIDELIDADE. IRREGULARIDADE NA INCIDÊNCIA DA MULTA.
A U S Ê N C I A D E
CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR PARTE DO CONSUMIDOR. DEVER DE
INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.7
DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. PARTE RÉ QUE
NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART.
3 7 3 , I I , C P C C / C
ART. 6º, VIII, CDC. VALORES INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC.
R E S P O N S A B I L I D A D E O B J E T I V A D O
FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE
ESCORREITA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL ?
ADMISSIBILIDADE: NA FASE RECURSAL SOMENTE SE ADMITE A
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS OU QUANDO
PROVADO O JUSTO IMPEDIMENTO PARA SUA OPORTUNA
APRESENTAÇÃO OU SE REFERIR A FATO POSTERIOR À SENTENÇA, O
Q U E N Ã O É O C A S O D O S A U T O S .
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A TEOR
D O A R T . 4 6 D A L E I
9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -
0007991-59.2017.8.16.0018/0 – Maringá – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo -
- J. 25.08.2017)
Com relação à fixação do indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como naquantum
jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve
observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a
situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito
sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$9.000,00 (nove mil reais) não pode
ser considerado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso,NEGO PROVIMENTO
de forma monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela
sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os
quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0001447-81.2016.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 17.09.2017)
Data do Julgamento
:
17/09/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
17/09/2017
Relator(a)
:
FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca
:
Bela Vista do Paraíso
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Bela Vista do Paraíso
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