TJPR 0001470-13.2016.8.16.0187 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001470-13.2016.8.16.0187/1
Recurso: 0001470-13.2016.8.16.0187 Pet 1
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Pagamento Indevido
Requerente(s): Banco Safra S.A
Requerido(s): JOSÉ JESUITAS DE ALMEIDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por JOSÉ
JESUITAS DE ALMEIDA em face de BANCO SAFRA S.A.
Ainda em sede recursal, após decisão monocrática (seq. 7.1) e oposição de agravo interno pelo
demandado, em 10/08/2017 foi juntada petição que anuncia transação entre as partes (evento 13.1 -
na movimentação de recurso inominado).
Diz o art. 139, V, CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
V (...).- promover, a qualquer tempo, a autocomposição
Consoante o art. 932, I, CPC e diante do teor do peticionado, dando conta do acordo entabulado
entre as partes, e não havendo óbices legais, para que surta seus jurídicos ehomologo a transação
legais efeitos e nos termos do julgo extinto o feito, com resolução de mérito, artigo 487, inciso III,
do Código de Processo Civil.“b”
Custas e honorários na forma do acordo.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e, cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 0001470-13.2016.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 11.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001470-13.2016.8.16.0187/1
Recurso: 0001470-13.2016.8.16.0187 Pet 1
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Pagamento Indevido
Requerente(s): Banco Safra S.A
Requerido(s): JOSÉ JESUITAS DE ALMEIDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por JOSÉ
JESUITAS DE ALMEIDA em face de BANCO SAFRA S.A.
Ainda em sede recursal, após decisão monocrática (seq. 7.1) e oposição de agravo interno pelo
demandado, em 10/08/2017 foi juntada petição que anuncia transação entre as partes (evento 13.1 -
na movimentação de recurso inominado).
Diz o art. 139, V, CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
V (...).- promover, a qualquer tempo, a autocomposição
Consoante o art. 932, I, CPC e diante do teor do peticionado, dando conta do acordo entabulado
entre as partes, e não havendo óbices legais, para que surta seus jurídicos ehomologo a transação
legais efeitos e nos termos do julgo extinto o feito, com resolução de mérito, artigo 487, inciso III,
do Código de Processo Civil.“b”
Custas e honorários na forma do acordo.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e, cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 0001470-13.2016.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 11.08.2017)
Data do Julgamento
:
11/08/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
11/08/2017
Relator(a)
:
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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