TJPR 0001479-46.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001479-46.2018.8.16.9000
Recurso: 0001479-46.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Impetrante(s):
ALMENARA DE CAMPOS E ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ:
21.670.706/0001-30)
Rua Neo Alves Martins, 2.789 4º Andar, Sala 404 - Zona 01 - MARINGÁ/PR -
CEP: 87.013-060
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida João Paulino Vieira Filho, 239 3o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Zona
01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-015
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Almenara de Campos &
contra ato praticado Advogados Associados MM. Juiz Supervisor do 3º Juizado Especial
nos autos de execução de título extrajudicial n. º Cível de Maringá,
, que indeferiu o pedido de penhora sobre os vencimentos da0001479-46.2018.8.16.9000
executada, até o limite da dívida.
Argumentou que a autoridade impetrada agiu com ilegalidade ao indeferir pedido de
entendimento pacifico das Turmas Recursais do Estado do Paraná, violando, portanto,
direito líquido e certo do impetrante.
Vieram-me conclusos.
Com efeito, da leitura dos autos principais (0013091-92.2017.8.16.0018), verifica-se
que a execução foi julgada extinta, ante o abandono da causa pela parte exequente (mov.
32.1).
Evidencia-se, portanto, a preclusão, considerando ter sido proferida sentença de
extinção do feito, em cuja fase é cabível a interposição de Recurso Inominado.
Portanto, resta prejudicada a análise do Mandado de Segurança em razão da perda
superveniente do objeto.
Intimem-se as partes e demais diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001479-46.2018.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 10.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001479-46.2018.8.16.9000
Recurso: 0001479-46.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Impetrante(s):
ALMENARA DE CAMPOS E ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ:
21.670.706/0001-30)
Rua Neo Alves Martins, 2.789 4º Andar, Sala 404 - Zona 01 - MARINGÁ/PR -
CEP: 87.013-060
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida João Paulino Vieira Filho, 239 3o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Zona
01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-015
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Almenara de Campos &
contra ato praticado Advogados Associados MM. Juiz Supervisor do 3º Juizado Especial
nos autos de execução de título extrajudicial n. º Cível de Maringá,
, que indeferiu o pedido de penhora sobre os vencimentos da0001479-46.2018.8.16.9000
executada, até o limite da dívida.
Argumentou que a autoridade impetrada agiu com ilegalidade ao indeferir pedido de
entendimento pacifico das Turmas Recursais do Estado do Paraná, violando, portanto,
direito líquido e certo do impetrante.
Vieram-me conclusos.
Com efeito, da leitura dos autos principais (0013091-92.2017.8.16.0018), verifica-se
que a execução foi julgada extinta, ante o abandono da causa pela parte exequente (mov.
32.1).
Evidencia-se, portanto, a preclusão, considerando ter sido proferida sentença de
extinção do feito, em cuja fase é cabível a interposição de Recurso Inominado.
Portanto, resta prejudicada a análise do Mandado de Segurança em razão da perda
superveniente do objeto.
Intimem-se as partes e demais diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001479-46.2018.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 10.04.2018)
Data do Julgamento
:
10/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
10/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Nestario da Silva Queiroz
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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