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Jurisprudência


TJPR 0001492-46.2017.8.16.0184 (Decisão monocrática)

Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.CALL CENTER CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ PARA CESSAR AS COBRANÇAS INDEVIDAS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 1.500,00 PARA CADA AUTOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOCAPUT, FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.6 DA TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIDO. INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM ASQUANTUM PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Passo a decidir. O recurso deve ser conhecido vez que presente os pressupostos processuais de admissibilidade. Primeiramente, no caso estamos diante de uma típica relação de consumo, poissub judice as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme dispõem os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Assim, é assegurado ao consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso em questão, é visto que as autoras comprovaram fato constitutivo, provando minimamente seus direitos, a teor do art. 373, I, do CPC, ao apresentarem protocolos de ligações na tentativa cessar as cobranças em suas linhas que eram feitas em nome de terceiro desconhecido, no entanto, as cobranças não cessaram. Assim, diante da inversão do ônus probatório, cabia à reclamada comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante. Todavia, compulsado os autos, não há elementos de prova suficientes, não tendo a reclamada se desincumbido de seu ônus probatório. A situação suportada pelas autoras ultrapassam os aborrecimentos do dia-a-dia e, sem dúvida, é apta a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando, que a indenização do dano imaterial, tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório a vítima. Nesta linha de raciocínio entendo que o valor da indenização a título de dano moral fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor, atende aos critérios acima, sobretudo para a função social da responsabilidade civil, a qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato, motivo pelo qual deve ser mantido. Assim sendo, considerando que o recurso é contrário a enunciado desta Turma Recursal, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença nos termos da fundamentação exposta. Não logrando êxito em seu recurso, deve a parte recorrente arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. C u r i t i b a , 2 0 d e O u t u b r o d e 2 0 1 7 . (TJPR - 0001492-46.2017.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 23.10.2017)

Data do Julgamento : 23/10/2017 00:00:00
Data da Publicação : 23/10/2017
Relator(a) : Leo Henrique Furtado Araújo
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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