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Jurisprudência


TJPR 0001500-56.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0001500-56.2017.8.16.9000/0 Recurso: 0001500-56.2017.8.16.9000 Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: Garantias Constitucionais Impetrante(s): GEMERSON JUNIOR DA SILVA ALCIRLEY CANEDO DA SILVA Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DECLAROU ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA NA DECISÃO ORA IMPUGNADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA. .DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO . INICIAL INDEFERIDA.SUBSTITUTIVO DE RECURSO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000450-29.2016.8.16.9000/0 - Curitiba - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 17.03.2016) Trata-se de mandado de segurança sem pedido liminar em que o impetrante sustenta existir nulidade no ato do MM. Juízo de primeiro grau que entendeu como abusiva a cláusula 2ª do Contrato de Honorários Advocatícios (objeto da execução), bem como reduziu o montante executado de 50% do valor obtido através do trabalho destes procuradores em favor do executado, para o montante de 30% do valor do êxito, haja vista que os honorários advocatícios se equiparam a verba de natureza alimentar. O presente deve ser indeferido de plano.mandamus O artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal reza que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Do conceito acima, extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a concessão do : a) a existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridademandamus apontada como coatora. Discorrendo sobre "direito líquido e certo" Hely Lopes Meirelles ensina que é o direito “que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de ser expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: Se a sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Mandado de Segurança - 29ª edição - p. 36 e 37). A impetração do mandado de segurança contra ato judicial, porém, é adstrita aos casos em que, efetivamente, sejam descartadas todas as possibilidades de eficácia concedidas pelo sistema processual, o que não é o presente caso, no qual o impetrante pretende utilizar-se de mandado de segurança para atacar decisão interlocutória, como substitutivo do recurso de agravo de instrumento. Ademais, a declaração de abusividade de cláusula contratual, ou seja, o mérito indicado na exordial deste Mandado de Segurança poderá ser analisado em eventual recurso inominado. Inclusive, não se verifica teratologia na decisão. Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, dessume-se ser incabível a presente ação. 3. Dessa feita, indefiro a petição inicial do presente mandado de segurança, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Custas pelo impetrante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 28 de Setembro de 2017. Daniel Tempski Ferreira da Costa Magistrado (TJPR - 0001500-56.2017.8.16.9000 - Congonhinhas - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 14.09.2017)

Data do Julgamento : 14/09/2017 00:00:00
Data da Publicação : 14/09/2017
Relator(a) : Daniel Tempski Ferreira da Costa
Comarca : Congonhinhas
Segredo de justiça : Não
Comarca : Congonhinhas
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