TJPR 0001517-58.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
1. Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança no qual a
impetrante objetiva, em síntese, a reforma da decisão colegiada que negou provimento ao
recurso inominado dos autos nº 0001667-42.2016.8.16.0033.
2. Nos termos do art. 5º, II da Lei nº. 12.016/2009, não cabe mandado de
segurança contra “decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.
P decisão contra a qual foiois bem, no caso dos autos verifica-se que a
impetrado o presente é uma decisão colegiada proferida pela 1ª Turma Recursal, contra awrit
qual caberia a interposição tanto de embargos declaratórios (art. 1.022 e seguintes do CPC)
quanto de recursos aos tribunais superiores.
Observa-se que a parte impetrante já opôs embargos de declaração contra
a decisão da 1ª Turma Recursal, os quais ainda não foram julgados.
3. Dessa forma, indefiro a petição inicial, conforme previsto no art. 10 da Lei
nº. 12.016/2009.
4. Custas devidas pela parte impetrante (Lei Estadual 14.413/14, art. 15,
inc. I). Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - Turmas Recursais Reunidas - 0001517-58.2018.8.16.9000 - Pinhais - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 23.04.2018)
Ementa
1. Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança no qual a
impetrante objetiva, em síntese, a reforma da decisão colegiada que negou provimento ao
recurso inominado dos autos nº 0001667-42.2016.8.16.0033.
2. Nos termos do art. 5º, II da Lei nº. 12.016/2009, não cabe mandado de
segurança contra “decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.
P decisão contra a qual foiois bem, no caso dos autos verifica-se que a
impetrado o presente é uma decisão colegiada proferida pela 1ª Turma Recursal, contra awrit
qual caberia a interposição tanto de embargos declaratórios (art. 1.022 e seguintes do CPC)
quanto de recursos aos tribunais superiores.
Observa-se que a parte impetrante já opôs embargos de declaração contra
a decisão da 1ª Turma Recursal, os quais ainda não foram julgados.
3. Dessa forma, indefiro a petição inicial, conforme previsto no art. 10 da Lei
nº. 12.016/2009.
4. Custas devidas pela parte impetrante (Lei Estadual 14.413/14, art. 15,
inc. I). Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - Turmas Recursais Reunidas - 0001517-58.2018.8.16.9000 - Pinhais - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 23.04.2018)
Data do Julgamento
:
23/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
23/04/2018
Órgão Julgador
:
Turmas Recursais Reunidas
Relator(a)
:
Alvaro Rodrigues Junior
Comarca
:
Pinhais
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Pinhais