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Jurisprudência


TJPR 0001517-58.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
1. Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança no qual a impetrante objetiva, em síntese, a reforma da decisão colegiada que negou provimento ao recurso inominado dos autos nº 0001667-42.2016.8.16.0033. 2. Nos termos do art. 5º, II da Lei nº. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra “decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”. P decisão contra a qual foiois bem, no caso dos autos verifica-se que a impetrado o presente é uma decisão colegiada proferida pela 1ª Turma Recursal, contra awrit qual caberia a interposição tanto de embargos declaratórios (art. 1.022 e seguintes do CPC) quanto de recursos aos tribunais superiores. Observa-se que a parte impetrante já opôs embargos de declaração contra a decisão da 1ª Turma Recursal, os quais ainda não foram julgados. 3. Dessa forma, indefiro a petição inicial, conforme previsto no art. 10 da Lei nº. 12.016/2009. 4. Custas devidas pela parte impetrante (Lei Estadual 14.413/14, art. 15, inc. I). Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. (TJPR - Turmas Recursais Reunidas - 0001517-58.2018.8.16.9000 - Pinhais - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 23.04.2018)

Data do Julgamento : 23/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 23/04/2018
Órgão Julgador : Turmas Recursais Reunidas
Relator(a) : Alvaro Rodrigues Junior
Comarca : Pinhais
Segredo de justiça : Não
Comarca : Pinhais