main-banner

Jurisprudência


TJPR 0001520-49.2016.8.16.0119 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0001520-49.2016.8.16.0119/0 Recurso: 0001520-49.2016.8.16.0119 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Acidente de Trânsito Recorrente(s): ADEMIR MAURICIO BUZO (CPF/CNPJ: 609.333.569-00) Av. Rocha Pombo,, nº 1886 - NOVA ESPERANÇA/PR Recorrido(s): Rodovias Integradas do Paraná S/A (CPF/CNPJ: 02.191.601/0001-54) Rodovia PR 317, 7246 - Parque Industrial - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-005 - Telefone: 3033-6060 RECURSO INOMINADO – PRAZO DE DEZ DIAS PARA INTERPOSIÇÃO – INTEMPESTIVIDADE - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. Recurso não conhecido. RELATÓRIO DISPENSADO(ENUNCIADO 92 DO FONAJE). DECISÃO Conforme art. 42 da Lei 9.099/95, o recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da sentença. O recurso inominado interposto pela parte recorrente é , senão vejamos.intempestivo Veja-se que a parte ré foi intimada da r. sentença no dia 05/04/2017, quarta-feira (evento 46). Assim, considerando que o prazo recursal tem início no dia seguinte à data da intimação, tem-se que se iniciou no dia 06/04/2017 (quinta-feira) e findar-se-ia no dia 10/04/2017, sábado, razão pela qual o termo final foi postergado para o primeiro dia útil seguinte, 17/04/2017, segunda-feira. Todavia, o recurso inominado interposto pela parte somente foi protocolado no dia 20/04/2017 (seq. 49), quando, então, já havia transcorrido o prazo para tanto. Nestas condições e considerando que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete a esta Turma Recursal, o recebimento do recurso pelo Juízo a quo, por óbvio, não obsta a análise da admissibilidade em segunda instância, de modo que não merece seguimento o recurso interposto. Destarte, do presente recurso inominado e, com base no artigo 932, III, do Código denão conheço Processo Civil (c/c Enunciado 13.17 destas TRR/PR e Enunciado n° 102 do FONAJE), nego-lhe seguimento por ser manifestamente inadmissível. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95 c/c o Enunciado n° 122 do FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado". Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Relator (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001520-49.2016.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 12.01.2018)

Data do Julgamento : 12/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 12/01/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Recursal
Relator(a) : Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca : Nova Esperança
Segredo de justiça : Não
Comarca : Nova Esperança
Mostrar discussão