TJPR 0001520-49.2016.8.16.0119 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001520-49.2016.8.16.0119/0
Recurso: 0001520-49.2016.8.16.0119
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Recorrente(s):
ADEMIR MAURICIO BUZO (CPF/CNPJ: 609.333.569-00)
Av. Rocha Pombo,, nº 1886 - NOVA ESPERANÇA/PR
Recorrido(s):
Rodovias Integradas do Paraná S/A (CPF/CNPJ: 02.191.601/0001-54)
Rodovia PR 317, 7246 - Parque Industrial - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-005 -
Telefone: 3033-6060
RECURSO INOMINADO – PRAZO DE DEZ DIAS PARA INTERPOSIÇÃO
– INTEMPESTIVIDADE - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.
Recurso não conhecido.
RELATÓRIO DISPENSADO(ENUNCIADO 92 DO FONAJE).
DECISÃO
Conforme art. 42 da Lei 9.099/95, o recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência
da sentença.
O recurso inominado interposto pela parte recorrente é , senão vejamos.intempestivo
Veja-se que a parte ré foi intimada da r. sentença no dia 05/04/2017, quarta-feira (evento 46).
Assim, considerando que o prazo recursal tem início no dia seguinte à data da intimação, tem-se que se
iniciou no dia 06/04/2017 (quinta-feira) e findar-se-ia no dia 10/04/2017, sábado, razão pela qual o termo
final foi postergado para o primeiro dia útil seguinte, 17/04/2017, segunda-feira.
Todavia, o recurso inominado interposto pela parte somente foi protocolado no dia 20/04/2017 (seq. 49),
quando, então, já havia transcorrido o prazo para tanto.
Nestas condições e considerando que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete a esta
Turma Recursal, o recebimento do recurso pelo Juízo a quo, por óbvio, não obsta a análise da
admissibilidade em segunda instância, de modo que não merece seguimento o recurso interposto.
Destarte, do presente recurso inominado e, com base no artigo 932, III, do Código denão conheço
Processo Civil (c/c Enunciado 13.17 destas TRR/PR e Enunciado n° 102 do FONAJE), nego-lhe
seguimento por ser manifestamente inadmissível.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95 c/c o Enunciado n° 122 do FONAJE: "É
cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso
inominado".
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001520-49.2016.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 12.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001520-49.2016.8.16.0119/0
Recurso: 0001520-49.2016.8.16.0119
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Recorrente(s):
ADEMIR MAURICIO BUZO (CPF/CNPJ: 609.333.569-00)
Av. Rocha Pombo,, nº 1886 - NOVA ESPERANÇA/PR
Recorrido(s):
Rodovias Integradas do Paraná S/A (CPF/CNPJ: 02.191.601/0001-54)
Rodovia PR 317, 7246 - Parque Industrial - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-005 -
Telefone: 3033-6060
RECURSO INOMINADO – PRAZO DE DEZ DIAS PARA INTERPOSIÇÃO
– INTEMPESTIVIDADE - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.
Recurso não conhecido.
RELATÓRIO DISPENSADO(ENUNCIADO 92 DO FONAJE).
DECISÃO
Conforme art. 42 da Lei 9.099/95, o recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência
da sentença.
O recurso inominado interposto pela parte recorrente é , senão vejamos.intempestivo
Veja-se que a parte ré foi intimada da r. sentença no dia 05/04/2017, quarta-feira (evento 46).
Assim, considerando que o prazo recursal tem início no dia seguinte à data da intimação, tem-se que se
iniciou no dia 06/04/2017 (quinta-feira) e findar-se-ia no dia 10/04/2017, sábado, razão pela qual o termo
final foi postergado para o primeiro dia útil seguinte, 17/04/2017, segunda-feira.
Todavia, o recurso inominado interposto pela parte somente foi protocolado no dia 20/04/2017 (seq. 49),
quando, então, já havia transcorrido o prazo para tanto.
Nestas condições e considerando que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete a esta
Turma Recursal, o recebimento do recurso pelo Juízo a quo, por óbvio, não obsta a análise da
admissibilidade em segunda instância, de modo que não merece seguimento o recurso interposto.
Destarte, do presente recurso inominado e, com base no artigo 932, III, do Código denão conheço
Processo Civil (c/c Enunciado 13.17 destas TRR/PR e Enunciado n° 102 do FONAJE), nego-lhe
seguimento por ser manifestamente inadmissível.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95 c/c o Enunciado n° 122 do FONAJE: "É
cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso
inominado".
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001520-49.2016.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 12.01.2018)
Data do Julgamento
:
12/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
12/01/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca
:
Nova Esperança
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Nova Esperança
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