TJPR 0001532-27.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001532-27.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s):
EDER JORGE PERINETI (CPF/CNPJ: 509.891.549-04)
Rua Pérola, 107 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-180
Agravado(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, concedendo a tutela
antecipada pleiteada pelo agravado, reconheceu que a obrigação de fornecimento do medicamento deveria
recair unicamente ao Estado do Paraná, julgando extinto o feito, sem análise de mérito, com relação ao
Município de Curitiba, por entender ser ele ilegítimo para o fornecimento do fármaco pleiteado.
Com o presente recurso, busca o agravante reverter a exclusão do litisconsorte.
É verdade que o caso se amolda a hipótese de cabimento de agravo de instrumento, na
sistemática do Código de Processo Civil (art. 1.015, VII).
Todavia, o sistema dos Juizados Especiais é orientado pelo princípio da irrecorribilidade das
decisões interlocutórias, cuja tônica é evitar prejuízo à celeridade processual. As interlocutórias recorríveis
são apenas aquelas expressamente ditas como tal. As demais entram na regra geral da irrecorribilidade.
Nos Juizados da Fazenda Pública admite-se que se recorra da interlocutória que defere
”quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou
(art. 3º, c/c art. 4º, LJFP) Não há qualquer outra exceção.incerta reparação” .
O nome desse recurso é “agravo de instrumento” (aplicação supletiva do CPC - art. 27 da
LJFP). A adoção da nominação do recurso, no entanto, não implica a importação da admissão do recurso
frente a outras interlocutórias. Raciocínio em sentido diverso vai de encontro à própria Lei dos Juizados da
Fazenda Pública, que estabelece caber apenas recurso contra a sentença e contra a interlocutória do
:art. 3º
“Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquero
providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação.
Art. 4 Exceto nos casos do art. 3 , somente será admitido recurso contra a sentença.”o o
Poderia se argumentar que caberia o agravo de instrumento porque a exclusão do
litisconsorte se deu no corpo da decisão que analisou o pedido da tutela provisória.
Todavia, o espírito da lei não é esse. A intervenção da Turma Recursal apenas deve-se dar
no controle da tutela provisória ou cautelar (limite específico do art. 3º) – que encerra interlocutória de mérito
. Todas as demais questões incidentes resolvidas entram na regra dacapaz de causar gravame às partes
não-preclusão (podendo ser combatidas como preliminar do recurso inominado tirado da sentença) ou[i]
poderão desafiar mandado de segurança, se a decisão tiver teratologia ou prejuízo irreparável/de difícil
reparação.
Consta ainda pedido de recebimento do agravo de instrumento como recurso inominado, pelo
princípio da fungibilidade. Todavia, como o próprio recorrente admite, a decisão que incidentalmente exclui o
litisconsorte tem natureza de decisão interlocutória (art. 203, § 2º, c/c § 1º, CPC), vez que não põe fim à fase
cognitiva do procedimento comum. Logo, não cabe recurso inominado para sua reversão. Muito menos na
atual fase processual. Já na sistemática pré-CPC/2015 foi sufragada a possibilidade de “apelação por
instrumento”, não será no sistema dos Juizados Especiais que se admitirá o “recurso inominado por
instrumento”.
Sendo assim e com a convicção de que o recorrente terá sua oportunidade de opor-se à
exclusão do litisconsorte no momento correto (após a sentença), caso ainda remanesça o interesse de assim
o fazer, ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC.nego seguimento
Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
Ainda que a Lei dos Juizados da Fazenda Pública não trate expressamente da matéria, a não-preclusão[i]
decorre da própria irrecorribilidade das interlocutórias: se não cabe recorrer, não há prazo de recurso, logo,
não há preclusão no curso do processo.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001532-27.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 17.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001532-27.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s):
EDER JORGE PERINETI (CPF/CNPJ: 509.891.549-04)
Rua Pérola, 107 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-180
Agravado(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, concedendo a tutela
antecipada pleiteada pelo agravado, reconheceu que a obrigação de fornecimento do medicamento deveria
recair unicamente ao Estado do Paraná, julgando extinto o feito, sem análise de mérito, com relação ao
Município de Curitiba, por entender ser ele ilegítimo para o fornecimento do fármaco pleiteado.
Com o presente recurso, busca o agravante reverter a exclusão do litisconsorte.
É verdade que o caso se amolda a hipótese de cabimento de agravo de instrumento, na
sistemática do Código de Processo Civil (art. 1.015, VII).
Todavia, o sistema dos Juizados Especiais é orientado pelo princípio da irrecorribilidade das
decisões interlocutórias, cuja tônica é evitar prejuízo à celeridade processual. As interlocutórias recorríveis
são apenas aquelas expressamente ditas como tal. As demais entram na regra geral da irrecorribilidade.
Nos Juizados da Fazenda Pública admite-se que se recorra da interlocutória que defere
”quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou
(art. 3º, c/c art. 4º, LJFP) Não há qualquer outra exceção.incerta reparação” .
O nome desse recurso é “agravo de instrumento” (aplicação supletiva do CPC - art. 27 da
LJFP). A adoção da nominação do recurso, no entanto, não implica a importação da admissão do recurso
frente a outras interlocutórias. Raciocínio em sentido diverso vai de encontro à própria Lei dos Juizados da
Fazenda Pública, que estabelece caber apenas recurso contra a sentença e contra a interlocutória do
:art. 3º
“Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquero
providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação.
Art. 4 Exceto nos casos do art. 3 , somente será admitido recurso contra a sentença.”o o
Poderia se argumentar que caberia o agravo de instrumento porque a exclusão do
litisconsorte se deu no corpo da decisão que analisou o pedido da tutela provisória.
Todavia, o espírito da lei não é esse. A intervenção da Turma Recursal apenas deve-se dar
no controle da tutela provisória ou cautelar (limite específico do art. 3º) – que encerra interlocutória de mérito
. Todas as demais questões incidentes resolvidas entram na regra dacapaz de causar gravame às partes
não-preclusão (podendo ser combatidas como preliminar do recurso inominado tirado da sentença) ou[i]
poderão desafiar mandado de segurança, se a decisão tiver teratologia ou prejuízo irreparável/de difícil
reparação.
Consta ainda pedido de recebimento do agravo de instrumento como recurso inominado, pelo
princípio da fungibilidade. Todavia, como o próprio recorrente admite, a decisão que incidentalmente exclui o
litisconsorte tem natureza de decisão interlocutória (art. 203, § 2º, c/c § 1º, CPC), vez que não põe fim à fase
cognitiva do procedimento comum. Logo, não cabe recurso inominado para sua reversão. Muito menos na
atual fase processual. Já na sistemática pré-CPC/2015 foi sufragada a possibilidade de “apelação por
instrumento”, não será no sistema dos Juizados Especiais que se admitirá o “recurso inominado por
instrumento”.
Sendo assim e com a convicção de que o recorrente terá sua oportunidade de opor-se à
exclusão do litisconsorte no momento correto (após a sentença), caso ainda remanesça o interesse de assim
o fazer, ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC.nego seguimento
Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
Ainda que a Lei dos Juizados da Fazenda Pública não trate expressamente da matéria, a não-preclusão[i]
decorre da própria irrecorribilidade das interlocutórias: se não cabe recorrer, não há prazo de recurso, logo,
não há preclusão no curso do processo.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001532-27.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 17.04.2018)
Data do Julgamento
:
17/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
17/04/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
Mostrar discussão