TJPR 0001533-46.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001533-46.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
LUCAS PAULO JACOBOSKI (RG: 124040655 SSP/PR e CPF/CNPJ:
078.898.249-47)
Rua Minas Gerais, 674 - Dos Estados - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.035-040
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
João Angelo Cordeiro, S/N - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. PRAZO DE 120 DIAS APÓS A
CIÊNCIA DO ATO ORIGINÁRIO IMPUGNADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23
DA LEI 12.016/2009. EXTINÇÃO DO WRIT COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
O artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 prevê o prazo de 120 dias, contados da ciência pelo interessado do ato
impugnado, para requerer mandado de segurança.
No caso dos autos, aduz o impetrante a necessidade de concessão da ordem “a fim de que seja revogada a
determinação que impõe o pagamento de 10% do valor da causa a título de litigância de má-fé em face do
impetrante”.
Analisando os autos de origem, tem-se que a decisão que condenou o impetrante por litigância de má-fé
fora proferida em 07.02.2017 (evento 72), dela tomando ciência o impetrante em 20.02.2017 (evento 76).
Portanto, considerando o lapso temporal superior a 120 dias entre a ciência do impetrante e a data de
protocolo deste writ (26.06.2017), deve ser reconhecida a intempestividade do presente mandado de
segurança.
Aqui, importante destacar que, por se tratar de prazo decadencial, não há que se falar em suspensão ou
interrupção do mesmo por qualquer motivo.
Nesse sentido, válido citar o escólio de Hely Lopes Meirelles:
“Este prazo é decadencial do direito de impetração, e, como tal, não se suspende nem se
interrompe desde que iniciado. A fluência do prazo só se inicia na data em que o ato a ser
impugnado se torna operante ou exeqüível, vale dizer, capaz de produzir lesão ao direito do
impetrante”.(MEIRELLES, Hely Lopes de, Mandado de Segurança, 13ª ed., RT, São
Paulo, 1989, p. 28).
E ainda, veja-se a jurisprudência:
“MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - IMPETRAÇÃO EM PRAZO
SUPERIOR A 120 (CENTO E VINTE) DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA DO ATO
IMPUGNADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23 DA LEI 12.016/09 - EXTINÇÃO DO
FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.” (MS N.º 2010.0011779-2 - Juíza Relatora
CRISTIANE SANTOS LEITE)
“MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO EM PRAZO
SUPERIOR A 120 (CENTO E VINTE) DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA, PELO
INTERESSADO, DO ATO IMPUGNADO. ART. 23 DA LEI 12.016/09. EXTINÇÃO
COM JULGAMENTO DE MÉRITO”. (MS N.º 2010.0012450-3 - Juiz Relator LEO
HENRIQUE FURTADO ARAUJO).
“O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe a contagem do prazo
decadencial de 120 dias, contado da ciência do ato impugnado. Impetração não conhecida.
Unânime. (Mandado de Segurança Nº 70057985699, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 23/01/2014)
O artigo 10 da Lei n.º 12.016/09 dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada,
quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando
decorrido o prazo legal para a impetração”.
Posto isto, indefiro a petição inicial.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001533-46.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.06.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001533-46.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
LUCAS PAULO JACOBOSKI (RG: 124040655 SSP/PR e CPF/CNPJ:
078.898.249-47)
Rua Minas Gerais, 674 - Dos Estados - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.035-040
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
João Angelo Cordeiro, S/N - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. PRAZO DE 120 DIAS APÓS A
CIÊNCIA DO ATO ORIGINÁRIO IMPUGNADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23
DA LEI 12.016/2009. EXTINÇÃO DO WRIT COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
O artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 prevê o prazo de 120 dias, contados da ciência pelo interessado do ato
impugnado, para requerer mandado de segurança.
No caso dos autos, aduz o impetrante a necessidade de concessão da ordem “a fim de que seja revogada a
determinação que impõe o pagamento de 10% do valor da causa a título de litigância de má-fé em face do
impetrante”.
Analisando os autos de origem, tem-se que a decisão que condenou o impetrante por litigância de má-fé
fora proferida em 07.02.2017 (evento 72), dela tomando ciência o impetrante em 20.02.2017 (evento 76).
Portanto, considerando o lapso temporal superior a 120 dias entre a ciência do impetrante e a data de
protocolo deste writ (26.06.2017), deve ser reconhecida a intempestividade do presente mandado de
segurança.
Aqui, importante destacar que, por se tratar de prazo decadencial, não há que se falar em suspensão ou
interrupção do mesmo por qualquer motivo.
Nesse sentido, válido citar o escólio de Hely Lopes Meirelles:
“Este prazo é decadencial do direito de impetração, e, como tal, não se suspende nem se
interrompe desde que iniciado. A fluência do prazo só se inicia na data em que o ato a ser
impugnado se torna operante ou exeqüível, vale dizer, capaz de produzir lesão ao direito do
impetrante”.(MEIRELLES, Hely Lopes de, Mandado de Segurança, 13ª ed., RT, São
Paulo, 1989, p. 28).
E ainda, veja-se a jurisprudência:
“MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - IMPETRAÇÃO EM PRAZO
SUPERIOR A 120 (CENTO E VINTE) DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA DO ATO
IMPUGNADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23 DA LEI 12.016/09 - EXTINÇÃO DO
FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.” (MS N.º 2010.0011779-2 - Juíza Relatora
CRISTIANE SANTOS LEITE)
“MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO EM PRAZO
SUPERIOR A 120 (CENTO E VINTE) DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA, PELO
INTERESSADO, DO ATO IMPUGNADO. ART. 23 DA LEI 12.016/09. EXTINÇÃO
COM JULGAMENTO DE MÉRITO”. (MS N.º 2010.0012450-3 - Juiz Relator LEO
HENRIQUE FURTADO ARAUJO).
“O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe a contagem do prazo
decadencial de 120 dias, contado da ciência do ato impugnado. Impetração não conhecida.
Unânime. (Mandado de Segurança Nº 70057985699, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 23/01/2014)
O artigo 10 da Lei n.º 12.016/09 dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada,
quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando
decorrido o prazo legal para a impetração”.
Posto isto, indefiro a petição inicial.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001533-46.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.06.2017)
Data do Julgamento
:
28/06/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
28/06/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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