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Jurisprudência


TJPR 0001536-04.2016.8.16.0151 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0001536-04.2016.8.16.0151 Recurso: 0001536-04.2016.8.16.0151 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Contratos Bancários Recorrente(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) Rua Brigadeiro Faria Lima, 3477 9º andar - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133 ERONILDA FERREIRA COUTINHO GOMES (CPF/CNPJ: 474.283.929-34) Rua Joaquim Nabuco, 327 - SANTA ISABEL DO IVAÍ/PR Recorrido(s): ERONILDA FERREIRA COUTINHO GOMES (CPF/CNPJ: 474.283.929-34) Rua Joaquim Nabuco, 327 - SANTA ISABEL DO IVAÍ/PR BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) Avenida Álvares Cabral, 1707 - Santo Agostinho - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-915 RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CABÍVEIS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. I – Relatório Dispensado – inteligência do art. 38 e 46, Lei 9.099/95, bem como do enunciado 92 do FONAJE. II – Fundamentação Observando os pressupostos processuais de admissibilidade dos recursos – os objetivos e os subjetivos – entendo que ambos os recursos não merecem ser conhecidos. Referente ao recurso da parte autora, tem-se como único pedido a majoração dos danos . Desta forma, não temmorais, quando, contudo, não houve condenação a tal título em sentença cabimento o conhecimento da matéria suscitada. Já no que é pertinente ao recurso da parte ré, verifica-se que o banco resolveu ignorar questão bastante relevante na solução dada ao processo, violando deliberadamente o princípio da dialeticidade e apresentando recurso completamente genérico. Explica-se: foi muito bem destacado na sentença que a parte ré não apresentou o , portanto, não tendo se desincumbido do seu ônuscontrato que diz ter sido firmado entre as partes probatório (art. 373, II, CPC). Mas, em que pese isto, o banco se utiliza do suposto contrato como fundamento de todas as suas razões recursais, sem nada consignar a respeito da ausência probatória. A título exemplificativo, trechos do recurso inominado: “Ocorre que a decisão não merece ser mantida como última manifestação do Estado, porquanto o autor contratou expressamente a modalidade que ora alega desconhecer. Dentre os contratos pactuados, percebe-se a existência de cláusula com previsão para o encaminhamento de cartão de crédito, a fim de que a contratante, ora recorrida, pudesse utilizá-los conforme seu interesse, o que corrobora com a alegação da recorrente de que os serviços foram legalmente anuídos por aquela, inexistindo ilícito.”. “Expressamente comprovada a contratação, há que se ter presente a regularidade do contrato.” “NO CASO EM TELA, O CONTRATO FIRMADO MENCIONADO ACIMA FOI INTEGRALMENTE SEGUIDO PRESENTE RÉ/RECORRENTE – A RECORRIDA FOI COBRADA PELOS VALORES CONTRATADOS – NADA ALÉM DISTO”. Bastante pertinente destacar o trecho abaixo, que definitivamente qualifica o recurso como genérico: “Portanto, incontestável a existência da dívida. Vejam que os documentos utilizados na contratação foram da parte autora. Documento do contrato: O autor anuiu com o contrato, no qual estava previsto a adesão ao cartão de crédito, conforme documento acostado aos autos.”. A frase “documento do contrato:”, faz presumir que ali deveria ter sido juntada alguma imagem. Porém, não tendo sido apresentado contrato no processo, não houve o que ser colacionado no corpo da petição, ficando o parágrafo completamente dissociado da sentença, além de genérico. Assim, observado que o réu recorre pretendendo a declaração da validade do contrato original, a manutenção dos descontos em margem consignável e a consideração do valor recebido pela parte autora, e sendo todas estas pretensões baseadas na suposta existência de um contrato, não tem cabimento o conhecimento do recurso. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS INOMINADOS e, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento por ser manifestamente inadmissível, nos exatos termos desta decisão. Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95 c/c o Enunciado n° 122 do FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado". Custas devidas por ambas as partes (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs 01/2015, art. 18). Observe-se a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Relator (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001536-04.2016.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 02.05.2018)

Data do Julgamento : 02/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 02/05/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Recursal
Relator(a) : Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca : Santa Izabel do Ivaí
Segredo de justiça : Não
Comarca : Santa Izabel do Ivaí
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