TJPR 0001546-11.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0001546-11.2018.8.16.9000
Recurso: 0001546-11.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s): JOSEFA MARIA DA CONCEICAO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos.
JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO impetrou de mandado de segurança em data de
12.04.2018 contra decisão judicial (evento nº. 20.1) que desconsiderou a renovação do pedido
de gratuidade da justiça e julgou deserto recurso pelo não recolhimento das custas, isto com
base no anterior indeferimento do benefício por ocasião da sentença.
Analisando-se os autos principais, verifico que já restou certificado o trânsito em julgado
da sentença objeto de recurso interposto pela parte impetrante, isto ocorrendo em data de
19.03.2018, conforme movimento de nº. 21.0 dos autos de origem. Nesta toada, o art. 5º, III, da
Lei nº 12.016/2009, informa que “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
. Por igual é o teor da Súmula 268 do STF: III - de decisão judicial transitada em julgado” “Não
.cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”
Portanto, há óbice legal para o conhecimento do presente , pelo que indefiromandamus
liminarmente a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art.
10 da Lei 12.016/2009.
Não obstante, defiro ao impetrante o benefício da justiça gratuita neste mandado de
segurança, isentando-o do recolhimento das custas. Intimem-se, com ciência ao juízo de
origem.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001546-11.2018.8.16.9000 - Centenário do Sul - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 17.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0001546-11.2018.8.16.9000
Recurso: 0001546-11.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s): JOSEFA MARIA DA CONCEICAO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos.
JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO impetrou de mandado de segurança em data de
12.04.2018 contra decisão judicial (evento nº. 20.1) que desconsiderou a renovação do pedido
de gratuidade da justiça e julgou deserto recurso pelo não recolhimento das custas, isto com
base no anterior indeferimento do benefício por ocasião da sentença.
Analisando-se os autos principais, verifico que já restou certificado o trânsito em julgado
da sentença objeto de recurso interposto pela parte impetrante, isto ocorrendo em data de
19.03.2018, conforme movimento de nº. 21.0 dos autos de origem. Nesta toada, o art. 5º, III, da
Lei nº 12.016/2009, informa que “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
. Por igual é o teor da Súmula 268 do STF: III - de decisão judicial transitada em julgado” “Não
.cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”
Portanto, há óbice legal para o conhecimento do presente , pelo que indefiromandamus
liminarmente a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art.
10 da Lei 12.016/2009.
Não obstante, defiro ao impetrante o benefício da justiça gratuita neste mandado de
segurança, isentando-o do recolhimento das custas. Intimem-se, com ciência ao juízo de
origem.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001546-11.2018.8.16.9000 - Centenário do Sul - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 17.04.2018)
Data do Julgamento
:
17/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
17/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Marcel Luis Hoffmann
Comarca
:
Centenário do Sul
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Centenário do Sul
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