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Jurisprudência


TJPR 0001564-32.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo contra ato coator1. Clube Atlético Paranaense perpetrado pelo eminente que, nos autos deJuízo de Direito do Juizado Especial Cível do Sitio Cercado ação ordinária de anulação de ato jurídico, concedeu tutela de urgência de natureza antecipada para “ proferida em 26.02.2018 pela Câmara de Ética eDETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO DA DECISÃO Disciplina do requerido Clube Atlético Paranaense (evento 1.4), de forma que possa o autor voltar a usufruir plenamente de seus direitos sociais durante o trâmite da demanda. Ainda, fixo multa diária, no valor de .R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento” Sustenta, em síntese, que essa decisão fere seu direito líquido e certo ao devido processo legal, pois no âmbito dos juizados especiais cíveis não é cabível tutela de urgência, nos termos do Enunciado 163 do Fonaje. Acrescenta, demais disso, que a ordem emanada pelo juízo de origem constitui violação à garantia constitucional de liberdade associativa e ao autogerenciamento das entidades desportivas. Pede ordem liminar para que seja mantida a suspensão provisória dos direitos de sócio do impetrante, concedendo-se a segurança, ao final, para cassar a decisão atacada. Decido.É o relatório. De início, registro que de fato o Enunciado 163 do Fonaje preceitua serem incompatíveis com o sistema2. dos Juizados Especiais os procedimentos de tutela requeridos em caráter , na forma prevista nosantecedente arts. 303 a 310 do CPC. Ocorre que na ação originária deste aquele juízo deferiu tutela de urgência de naturezamandamus antecipada em caráter , o que é plenamente admissível no âmbito dos juizados, por força doincidental Enunciado 26 do Fonaje. Pontue-se que embora de nomenclatura similar, as tutelas antecipada e antecedente não se confundem. Como adverte José Miguel Garcia Medina, “A tutela antecipada permite a fruição imediata dos efeitos do possível acolhimento do pedido. A tutela antecipada, assim, consiste em antecipação de efeitos do resultado” e a tutela antecedente é aquela concedida “antes de apresentado o pedido ‘principal’ (cujos efeitos se vão (em ,antecipar, ou cuja produção de efeitos se pretende garantir)” Novo Código de Processo Civil comentado 4.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 480/481). Dito isso, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que 3. “O mandado de segurança somente terá excepcional cabimento em sede de Juizados Especiais quando inexistir possibilidade de oportuna interposição de recurso próprio ou nos casos em que de plano se verifica ser manifestamente ilegal ou teratológica a decisão” (STJ, Corte Especial, MS n.º 20.080/DF, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. 02.10.2013). Nenhum desses é o caso dos autos. Em primeiro, porque contra a sentença que reconhecer ou não ser anulável o ato de suspensão provisória dos direitos de sócio do impetrante será possível o manejo de recurso inominado, exegese do art. 41 da Lei Federal n.º 9.099/1995. Abre-se um parêntese, no ponto, para argumentar que a ordem do juízo originário parece de fácil operacionalização e sem perigo de irreversibilidade, razão por que dificilmente incidirá a multa cominatória diária aplicada pelo juízo de origem. A duas, porque a decisão atacada não traz consigo ilegalidade ou abuso de poder. Com efeito, a autoridade impetrada elencou os fundamentos pelos quais entende ser o caso de determinar o retorno da fruição, pelo impetrante, dos seus direitos de sócio, inclusive realizando o cotejo entre as questões de fato e de direito que cercam a demanda. Dito de outra forma, não logrou a parte impetrante comprovar tenha a referida decisão sido teratológica ou mesmo causado vilipêndio a direito líquido certo seu, requisito indispensável à concessão do .writ Das Turmas Recursais, nesse sentido, o seguinte julgado: “MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PROFERIDA EM AUTOS EM FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. DECISÃO DE EFEITOS NÃO PRECLUSIVOS QUE SOMENTE PODE SER ATACADA POR MEIO DE RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA A SER PROFERIDA AO FINAL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 41 DA LEI 9.099/95. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (RE 576.847-RG/BA). PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA” (TJPR, 2.ª Turma Recursal, MS. n.º 0000291-18.2018.8.16.9000, j. em 15.02.2018). 4. Assim, ausentes os requisitos legais para a impetração da ação mandamental, extingo-a, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 10 da Lei Federal n.º 12.016/2009 e 485, IV, do CPC. Sem honorários (Súmula 512/STF). Custas na forma da Lei Estadual n.º 18.413/2014. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001564-32.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 16.04.2018)

Data do Julgamento : 16/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 16/04/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Recursal
Relator(a) : Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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