TJPR 0001566-02.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001566-02.2018.8.16.9000
Recurso: 0001566-02.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
WILLIAM QUINA COELHO (RG: 101288781 SSP/PR e CPF/CNPJ:
061.296.049-80)
Rua Sagrada Família, 3559 - Parque Dom Pedro II - UMUARAMA/PR - CEP:
87.508-058
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA MARINS ALVES DE CAMARGO, 1587 - Nova Esperança - NOVA
ESPERANÇA/PR - CEP: 87.600-000
Decisão de 1º grau: indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (mov. 65 dos autos
principais).
Pedido liminar do mandado de segurança: concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV prevê que “ o prestará assistênciao Estad
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que a simples
declaração de pobreza tem presunção relativa. Assim sendo, incumbe ao Juízo determinar a comprovação
do estado de miserabilidade.
Ainda, o Enunciado 116 do Fonaje discorre da mesma forma:
“O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a
insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da
gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a
afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de
veracidade.”
Ressalte-se que, conforme Enunciado 01 da Fazenda Pública “Aplicam-se aos Juizados Especiais da
”.Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais
No mandado de segurança se exige prova pré-constituída da situação e fatos que embasam o
alegado direito. Portanto, deveria o impetrante ao postular pela concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita demonstrar de plano que não possui condições de arcar com as custas processuais sem
prejuízo de seu sustento ou de sua família.
O impetrante deixou de anexar ao presente mandado de provas da necessidade de concessão do
benefício.
Portanto, ante a ausência de documento comprovando a insuficiência de recursos para o pagamento
das custas processuais, deve ser denegada a segurança pleiteada.
Neste sentido tem-se precedente:
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
DA SITUAÇÃO E FATOS QUE EMBASAM O ALEGADO DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR A
HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 5º, LXXIV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ENUNCIADO 116 FONAJE. IMPETRANTE NÃO SE DESINCUMBIU
DO ÔNUS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM
DENEGADA. (TJPR - 0001060-60.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.:
Camila Henning Salmoria - J. 15.09.2017)
Ante o acima exposto, constata-se a inexistência de direito líquido e certo, motivo pelo qual o
indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 10 da Lei 12.016/09, é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, por ausência de prova pré-constituída do direito alegado.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Cientifique-se a autoridade coatora.
Informe-se o Juízo de Origem acerca da presente decisão.
Intimações e providências necessárias.
Curitiba, na data de inserção no sistema.
Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito
BMS
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001566-02.2018.8.16.9000 - Umuarama - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 18.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001566-02.2018.8.16.9000
Recurso: 0001566-02.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
WILLIAM QUINA COELHO (RG: 101288781 SSP/PR e CPF/CNPJ:
061.296.049-80)
Rua Sagrada Família, 3559 - Parque Dom Pedro II - UMUARAMA/PR - CEP:
87.508-058
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA MARINS ALVES DE CAMARGO, 1587 - Nova Esperança - NOVA
ESPERANÇA/PR - CEP: 87.600-000
Decisão de 1º grau: indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (mov. 65 dos autos
principais).
Pedido liminar do mandado de segurança: concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV prevê que “ o prestará assistênciao Estad
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que a simples
declaração de pobreza tem presunção relativa. Assim sendo, incumbe ao Juízo determinar a comprovação
do estado de miserabilidade.
Ainda, o Enunciado 116 do Fonaje discorre da mesma forma:
“O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a
insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da
gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a
afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de
veracidade.”
Ressalte-se que, conforme Enunciado 01 da Fazenda Pública “Aplicam-se aos Juizados Especiais da
”.Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais
No mandado de segurança se exige prova pré-constituída da situação e fatos que embasam o
alegado direito. Portanto, deveria o impetrante ao postular pela concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita demonstrar de plano que não possui condições de arcar com as custas processuais sem
prejuízo de seu sustento ou de sua família.
O impetrante deixou de anexar ao presente mandado de provas da necessidade de concessão do
benefício.
Portanto, ante a ausência de documento comprovando a insuficiência de recursos para o pagamento
das custas processuais, deve ser denegada a segurança pleiteada.
Neste sentido tem-se precedente:
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
DA SITUAÇÃO E FATOS QUE EMBASAM O ALEGADO DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR A
HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 5º, LXXIV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ENUNCIADO 116 FONAJE. IMPETRANTE NÃO SE DESINCUMBIU
DO ÔNUS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM
DENEGADA. (TJPR - 0001060-60.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.:
Camila Henning Salmoria - J. 15.09.2017)
Ante o acima exposto, constata-se a inexistência de direito líquido e certo, motivo pelo qual o
indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 10 da Lei 12.016/09, é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, por ausência de prova pré-constituída do direito alegado.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Cientifique-se a autoridade coatora.
Informe-se o Juízo de Origem acerca da presente decisão.
Intimações e providências necessárias.
Curitiba, na data de inserção no sistema.
Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito
BMS
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001566-02.2018.8.16.9000 - Umuarama - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 18.04.2018)
Data do Julgamento
:
18/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
18/04/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Camila Henning Salmoria
Comarca
:
Umuarama
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Umuarama
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