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Jurisprudência


TJPR 0001566-02.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0001566-02.2018.8.16.9000 Recurso: 0001566-02.2018.8.16.9000 Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Impetrante(s): WILLIAM QUINA COELHO (RG: 101288781 SSP/PR e CPF/CNPJ: 061.296.049-80) Rua Sagrada Família, 3559 - Parque Dom Pedro II - UMUARAMA/PR - CEP: 87.508-058 Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA MARINS ALVES DE CAMARGO, 1587 - Nova Esperança - NOVA ESPERANÇA/PR - CEP: 87.600-000 Decisão de 1º grau: indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (mov. 65 dos autos principais). Pedido liminar do mandado de segurança: concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV prevê que “ o prestará assistênciao Estad jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que a simples declaração de pobreza tem presunção relativa. Assim sendo, incumbe ao Juízo determinar a comprovação do estado de miserabilidade. Ainda, o Enunciado 116 do Fonaje discorre da mesma forma: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” Ressalte-se que, conforme Enunciado 01 da Fazenda Pública “Aplicam-se aos Juizados Especiais da ”.Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais No mandado de segurança se exige prova pré-constituída da situação e fatos que embasam o alegado direito. Portanto, deveria o impetrante ao postular pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita demonstrar de plano que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. O impetrante deixou de anexar ao presente mandado de provas da necessidade de concessão do benefício. Portanto, ante a ausência de documento comprovando a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, deve ser denegada a segurança pleiteada. Neste sentido tem-se precedente: MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA SITUAÇÃO E FATOS QUE EMBASAM O ALEGADO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 5º, LXXIV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENUNCIADO 116 FONAJE. IMPETRANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 0001060-60.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 15.09.2017) Ante o acima exposto, constata-se a inexistência de direito líquido e certo, motivo pelo qual o indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 10 da Lei 12.016/09, é medida que se impõe. Diante do exposto, indefiro a petição inicial, por ausência de prova pré-constituída do direito alegado. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios. Cientifique-se a autoridade coatora. Informe-se o Juízo de Origem acerca da presente decisão. Intimações e providências necessárias. Curitiba, na data de inserção no sistema. Camila Henning Salmoria Juíza de Direito BMS (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001566-02.2018.8.16.9000 - Umuarama - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 18.04.2018)

Data do Julgamento : 18/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 18/04/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Camila Henning Salmoria
Comarca : Umuarama
Segredo de justiça : Não
Comarca : Umuarama
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