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Jurisprudência


TJPR 0001566-15.2017.8.16.0180 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0001566-15.2017.8.16.0180/1 Recurso: 0001566-15.2017.8.16.0180 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Embargante(s): LURDES DE MORAES COSTA PEREIRA Embargado(s): TIM CELULAR S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – EMBARGOS ACOLHIDOS. Lurdes De Moraes Costa Pereira, ofereceu embargos de declaração, com supedâneo no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, contra decisão constante no sequencial 10 (movimentação de recurso), que suspendeu os autos com fundamento na decisão proferida na data de 17/02/2016 no IRDR que tramita na Seção Cível do Tribunal de Justiça do Paraná sob o nº 1.561.113-5. Sustenta equívoco na decisão de suspensão, haja vista que a discussão consiste na queda de sinal de telefonia. Os Embargos foram apresentados dentro do prazo previsto no art. 1.023, do Cânone Adjetivo Civil. É o relatório. Prefacialmente, necessário ponderar que os embargos servem para sanar (1ª) obscuridade, (2ª) contradição, (3ª) omissão, sendo a dúvida suprimida pela redação do CPC/2015, no artigo 1.064, que modificou a redação do artigo 48 da Lei 9099/95. A primeira (1ª) é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda (2ª) ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; (3ª), quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida, não tendo como fim rediscutir a matéria tratada. Outrossim, também prevista a hipótese de correção de erro material (artigo 1.022, III, CPC). Neste palmilhar, determino a revogação da decisão de suspensão do feito na medida em que a decisão proferida na data de 17/02/2016 no IRDR que tramita na Seção Cível do Tribunal de Justiça do Paraná sob o nº 1.561.113-5, não abrange a questão discutida nestes autos, e determino o prosseguimento do feito. Assim, tem-se por acolhido os embargos de declaração, para o fim de revogar a suspensão e determinar o prosseguimento do feito. Intimem-se e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001566-15.2017.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 18.04.2018)

Data do Julgamento : 18/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 18/04/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Marco Vinícius Schiebel
Comarca : Santa Fé
Segredo de justiça : Não
Comarca : Santa Fé
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