TJPR 0001568-06.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS CRIME Nº 1568-06.2018.8.16.0000, DE
ORTIGUEIRA.
IMPETRANTE - WALDI MOREIRA SOARES
PACIENTE - ILÁRIO DOS SANTOS FUTRA
RELATOR - DES. TELMO CHEREM
1. O advogado Waldi Moreira Soares impetrou habeas corpus em
favor de Ilário dos Santos Futra1, apontando constrangimento ilegal por conta do Juízo
Criminal de Ortigueira, que indeferiu o pleito de internação do Paciente em clínica
especializada no tratamento do alcoolismo. Sustentando ser tal medida imprescindível,
pois o Acusado, “desde a sua prisão, teve várias crises de abstinência” e que a
dependência dele se comprova pelos prontuários médicos, alegou que a fundamentação
da recusa é genérica – sequer indica quais requisitos previstos na Lei nº 10.216/01
estariam ausentes. Argumentou, ainda, ter o Representante ministerial se manifestado
favoravelmente à “imediata internação do Réu” – requerida por ofício pelos “servidores
da delegacia” – em razão do seu debilitado estado de saúde. Evocando, então, o
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pediu a transferência de Ilário
para estabelecimento de recuperação.
2. O presente writ não comporta admissão.
Registre-se, inicialmente, que o Impetrante reproduz neste writ
pretensão idêntica à deduzida no Habeas Corpus nº 1.684.614-72, também manejado
em favor do Paciente; inclusive os documentos que instruem a inicial são os mesmos
daquele feito.
1 Pronunciado incurso no art. 121-§2º-I-VI do Código Penal e nos arts. 12 e 16-parágrafo único-IV da Lei
nº 10.826/2003 (Ação Penal nº 1620-92.2016.8.16.0122, mov. 113.1).
2 Distribuído a este subscritor em 15 de maio do ano passado e declarado prejudicado em 23 de junho seguinte.
HABEAS CORPUS CRIME Nº 1568-06.2018.8.16.0000
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Por outro lado, colhe-se das informações prestadas (mov. 7.1), que o
Dr. Juiz a quo “determinou a confecção de perícia para caracterização da
imputabilidade ou não do paciente”; na sequência, sobreveio aos autos “ofício
constatando a desnecessidade de tratamento para dependência química – mov.
58.13”, razão pela qual foi recusado, no dia 28 de novembro p.p. o pleito de
internamento do Réu.
Assim, apresentando-se a impetração desacompanhada de cópia da
reportada decisão – prolatada anteriormente à data desta impetração –, tampouco de
documento apto a desconstituí-la, inviabilizado resulta o exame do alegado
constrangimento ilegal.
Como se sabe, o rito sumário do habeas corpus não comporta
dilação probatória; se impetrado por advogado, incumbe-lhe subsidiar o mandamus
com elementos de convicção pré-constituídos ou, pelo menos, declinar os motivos
pelos quais não pôde fazê-lo, pena de suportar a incidência do disposto no art. 304-
caput do Regimento Interno deste e. Tribunal4.
A propósito, a orientação das CORTES SUPERIORES:
STF: “Não estando o pedido de ‘habeas corpus’ instruído com cópias de
peças do processo, pelas quais se poderia, eventualmente, constatar a
ocorrência das falhas alegadas, não se pode sequer verificar a
caracterização, ou não, do constrangimento ilegal”5.
STJ: “Não juntada cópia da decisão que decretou a preventiva, não há
como aferir a suscitada ilegalidade no encarceramento, por falta de
fundamentação bastante. Não conhecimento da súplica neste particular
por conta da má instrução”6.
Indefiro, pois, a petição inicial (RITJ, art. 200-XII).
3 Autos nº 1668-51.2016.8.16.0122.
4 “Art. 304: O pedido, quando subscrito por advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído
com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na
impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo”.
5 AgRg no HC nº 102.951/GO, 1ª Turma, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, DJe 7.4.2011.
6 RHC nº 47.709/PI, 6ª Turma, Relatora: Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 24.9.2014.
HABEAS CORPUS CRIME Nº 1568-06.2018.8.16.0000
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Oportunamente, arquivem-se.
Int.
Em 16/2/2018.
TELMO CHEREM - Relator
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0001568-06.2018.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: Telmo Cherem - J. 16.02.2018)
Ementa
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS CRIME Nº 1568-06.2018.8.16.0000, DE
ORTIGUEIRA.
IMPETRANTE - WALDI MOREIRA SOARES
PACIENTE - ILÁRIO DOS SANTOS FUTRA
RELATOR - DES. TELMO CHEREM
1. O advogado Waldi Moreira Soares impetrou habeas corpus em
favor de Ilário dos Santos Futra1, apontando constrangimento ilegal por conta do Juízo
Criminal de Ortigueira, que indeferiu o pleito de internação do Paciente em clínica
especializada no tratamento do alcoolismo. Sustentando ser tal medida imprescindível,
pois o Acusado, “desde a sua prisão, teve várias crises de abstinência” e que a
dependência dele se comprova pelos prontuários médicos, alegou que a fundamentação
da recusa é genérica – sequer indica quais requisitos previstos na Lei nº 10.216/01
estariam ausentes. Argumentou, ainda, ter o Representante ministerial se manifestado
favoravelmente à “imediata internação do Réu” – requerida por ofício pelos “servidores
da delegacia” – em razão do seu debilitado estado de saúde. Evocando, então, o
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pediu a transferência de Ilário
para estabelecimento de recuperação.
2. O presente writ não comporta admissão.
Registre-se, inicialmente, que o Impetrante reproduz neste writ
pretensão idêntica à deduzida no Habeas Corpus nº 1.684.614-72, também manejado
em favor do Paciente; inclusive os documentos que instruem a inicial são os mesmos
daquele feito.
1 Pronunciado incurso no art. 121-§2º-I-VI do Código Penal e nos arts. 12 e 16-parágrafo único-IV da Lei
nº 10.826/2003 (Ação Penal nº 1620-92.2016.8.16.0122, mov. 113.1).
2 Distribuído a este subscritor em 15 de maio do ano passado e declarado prejudicado em 23 de junho seguinte.
HABEAS CORPUS CRIME Nº 1568-06.2018.8.16.0000
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Por outro lado, colhe-se das informações prestadas (mov. 7.1), que o
Dr. Juiz a quo “determinou a confecção de perícia para caracterização da
imputabilidade ou não do paciente”; na sequência, sobreveio aos autos “ofício
constatando a desnecessidade de tratamento para dependência química – mov.
58.13”, razão pela qual foi recusado, no dia 28 de novembro p.p. o pleito de
internamento do Réu.
Assim, apresentando-se a impetração desacompanhada de cópia da
reportada decisão – prolatada anteriormente à data desta impetração –, tampouco de
documento apto a desconstituí-la, inviabilizado resulta o exame do alegado
constrangimento ilegal.
Como se sabe, o rito sumário do habeas corpus não comporta
dilação probatória; se impetrado por advogado, incumbe-lhe subsidiar o mandamus
com elementos de convicção pré-constituídos ou, pelo menos, declinar os motivos
pelos quais não pôde fazê-lo, pena de suportar a incidência do disposto no art. 304-
caput do Regimento Interno deste e. Tribunal4.
A propósito, a orientação das CORTES SUPERIORES:
STF: “Não estando o pedido de ‘habeas corpus’ instruído com cópias de
peças do processo, pelas quais se poderia, eventualmente, constatar a
ocorrência das falhas alegadas, não se pode sequer verificar a
caracterização, ou não, do constrangimento ilegal”5.
STJ: “Não juntada cópia da decisão que decretou a preventiva, não há
como aferir a suscitada ilegalidade no encarceramento, por falta de
fundamentação bastante. Não conhecimento da súplica neste particular
por conta da má instrução”6.
Indefiro, pois, a petição inicial (RITJ, art. 200-XII).
3 Autos nº 1668-51.2016.8.16.0122.
4 “Art. 304: O pedido, quando subscrito por advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído
com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na
impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo”.
5 AgRg no HC nº 102.951/GO, 1ª Turma, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, DJe 7.4.2011.
6 RHC nº 47.709/PI, 6ª Turma, Relatora: Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 24.9.2014.
HABEAS CORPUS CRIME Nº 1568-06.2018.8.16.0000
3
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Oportunamente, arquivem-se.
Int.
Em 16/2/2018.
TELMO CHEREM - Relator
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0001568-06.2018.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: Telmo Cherem - J. 16.02.2018)
Data do Julgamento
:
16/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
16/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Telmo Cherem
Comarca
:
Ortigueira
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Ortigueira
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