main-banner

Jurisprudência


TJPR 0001568-06.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS CRIME Nº 1568-06.2018.8.16.0000, DE ORTIGUEIRA. IMPETRANTE - WALDI MOREIRA SOARES PACIENTE - ILÁRIO DOS SANTOS FUTRA RELATOR - DES. TELMO CHEREM 1. O advogado Waldi Moreira Soares impetrou habeas corpus em favor de Ilário dos Santos Futra1, apontando constrangimento ilegal por conta do Juízo Criminal de Ortigueira, que indeferiu o pleito de internação do Paciente em clínica especializada no tratamento do alcoolismo. Sustentando ser tal medida imprescindível, pois o Acusado, “desde a sua prisão, teve várias crises de abstinência” e que a dependência dele se comprova pelos prontuários médicos, alegou que a fundamentação da recusa é genérica – sequer indica quais requisitos previstos na Lei nº 10.216/01 estariam ausentes. Argumentou, ainda, ter o Representante ministerial se manifestado favoravelmente à “imediata internação do Réu” – requerida por ofício pelos “servidores da delegacia” – em razão do seu debilitado estado de saúde. Evocando, então, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pediu a transferência de Ilário para estabelecimento de recuperação. 2. O presente writ não comporta admissão. Registre-se, inicialmente, que o Impetrante reproduz neste writ pretensão idêntica à deduzida no Habeas Corpus nº 1.684.614-72, também manejado em favor do Paciente; inclusive os documentos que instruem a inicial são os mesmos daquele feito. 1 Pronunciado incurso no art. 121-§2º-I-VI do Código Penal e nos arts. 12 e 16-parágrafo único-IV da Lei nº 10.826/2003 (Ação Penal nº 1620-92.2016.8.16.0122, mov. 113.1). 2 Distribuído a este subscritor em 15 de maio do ano passado e declarado prejudicado em 23 de junho seguinte. HABEAS CORPUS CRIME Nº 1568-06.2018.8.16.0000 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Por outro lado, colhe-se das informações prestadas (mov. 7.1), que o Dr. Juiz a quo “determinou a confecção de perícia para caracterização da imputabilidade ou não do paciente”; na sequência, sobreveio aos autos “ofício constatando a desnecessidade de tratamento para dependência química – mov. 58.13”, razão pela qual foi recusado, no dia 28 de novembro p.p. o pleito de internamento do Réu. Assim, apresentando-se a impetração desacompanhada de cópia da reportada decisão – prolatada anteriormente à data desta impetração –, tampouco de documento apto a desconstituí-la, inviabilizado resulta o exame do alegado constrangimento ilegal. Como se sabe, o rito sumário do habeas corpus não comporta dilação probatória; se impetrado por advogado, incumbe-lhe subsidiar o mandamus com elementos de convicção pré-constituídos ou, pelo menos, declinar os motivos pelos quais não pôde fazê-lo, pena de suportar a incidência do disposto no art. 304- caput do Regimento Interno deste e. Tribunal4. A propósito, a orientação das CORTES SUPERIORES: STF: “Não estando o pedido de ‘habeas corpus’ instruído com cópias de peças do processo, pelas quais se poderia, eventualmente, constatar a ocorrência das falhas alegadas, não se pode sequer verificar a caracterização, ou não, do constrangimento ilegal”5. STJ: “Não juntada cópia da decisão que decretou a preventiva, não há como aferir a suscitada ilegalidade no encarceramento, por falta de fundamentação bastante. Não conhecimento da súplica neste particular por conta da má instrução”6. Indefiro, pois, a petição inicial (RITJ, art. 200-XII). 3 Autos nº 1668-51.2016.8.16.0122. 4 “Art. 304: O pedido, quando subscrito por advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo”. 5 AgRg no HC nº 102.951/GO, 1ª Turma, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, DJe 7.4.2011. 6 RHC nº 47.709/PI, 6ª Turma, Relatora: Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 24.9.2014. HABEAS CORPUS CRIME Nº 1568-06.2018.8.16.0000 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Oportunamente, arquivem-se. Int. Em 16/2/2018. TELMO CHEREM - Relator (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001568-06.2018.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: Telmo Cherem - J. 16.02.2018)

Data do Julgamento : 16/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 16/02/2018
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Telmo Cherem
Comarca : Ortigueira
Segredo de justiça : Não
Comarca : Ortigueira
Mostrar discussão