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Jurisprudência


TJPR 0001581-68.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0001581-68.2018.8.16.9000 Recurso: 0001581-68.2018.8.16.9000Classe Processual: Mandado de SegurançaAssunto Principal: LiminarImpetrante(s): ROSÂNGELA APARECIDA DE FARIAS (CPF/CNPJ: 036.509.129-45)Rua dos Ipês, 575 B - MARINGÁ/PRImpetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)Avenida paraná, sem - CURITIBA/PRVistos, etc.Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo do 4º JuizadoEspecial Cível de Maringá.Sustenta a impetrante, em síntese, que o ato coator impugnado consiste na decisãoque recebeu o recurso inominado interposto sem, contudo, conceder o efeito suspensivo.A impetrante busca, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recursoinominado. No mérito, requer seja definitivamente concedida a ordem.Decido.Como é de elementar sabença, o requisito essencial para a concessão de Mandado deSegurança é a demonstração, através de provas pré-constituídas, de violação, ou ameaçade, à direito líquido e certo.A doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles ensina que:[1]“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na suaexistência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado nomomento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado,para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso emnorma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de suaaplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se suaextensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender desituações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança,embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.No caso em análise, a atribuição do efeito suspensivo, por si só, não se afigura comodireito líquido e certo.Neste sentido é a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal deJustiça:PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃOPROBATÓRIA. INVIABILIDADE.1. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos ademonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parteimpetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindoespaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 2. Paraa comprovação do direito líquido e certo, é necessário que, nomomento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão dodireito alegado e que este possa ser prontamente exercido, o que nãoocorreu na espécie. 3. Deve ser mantido o acórdão recorrido, uma vezque o Mandado de Segurança está instruído deficientemente, poisquestiona o indeferimento de impugnação administrativa a edital deconcurso público, sem juntar à petição inicial o próprio edital docertame, as razões da impugnação feita e o inteiro teor da decisão daComissão do concurso, somente tendo trazido a ementa da decisãopublicada no Diário Oficial. 4. Agravo Regimental não provido.(AgRg no RMS 46.575/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 02/02/2015)Imperioso destacar, neste ponto, que o art. 43, da Lei nº 9.099/95 prevê o efeitosuspensivo como excepcional.A decisão que não atribui tal efeito ao recurso interposto não fere direito líquido ecerto do impetrante, considerando que foi devidamente fundamentada e em plenaconsonância com a legislação processual.Desta forma, tenho por não evidenciada lesão a direito líquido e certo da impetrante.Destarte, ante as razões acima expostas, a petição inicial do presente mandamusdeve ser indeferida de plano, o que o faço com fundamento nos artigos 5º, inciso II e 10 daLei nº 12.016/2009.Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Nestário da Silva QueirozJuiz Relator [1] Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Mandado de segurança e açõesconstitucionais, p. 34. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001581-68.2018.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 17.04.2018)

Data do Julgamento : 17/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 17/04/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Recursal
Relator(a) : Nestario da Silva Queiroz
Comarca : Maringá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Maringá
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