TJPR 0001590-64.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001590-64.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
SIDNEY DA PAZ CAMARGO (RG: 42589039 SSP/PR e CPF/CNPJ:
582.261.689-53)
Rua Rio Piquiri, 707 - Núcleo Habitacional Papa João Paulo I - APUCARANA/PR
- CEP: 86.801-050
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Duque de Caxias, 636 - Igapó - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-000
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA NOS AUTOS DE
ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SIDNEY DA PAZ CAMARGO em face de ato
praticado pelo MM. Juiz de Direito do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba que, nos autos nº
0020744-75.2016.8.16.0182 “acolheu os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ (mov.
68.1), indo totalmente contra determinado em SENTENÇA”.
Da análise dos autos tem-se que, em que pese a decisão fosse impugnável via mandado de
segurança quando de sua impetração, o presente writ perdeu seu objeto tendo a vista que, no dia 19.07.2017, fora
proferida sentença (evento 86), em face do qual o ora impetrante inclusive já opôs embargos de declaração.
Assim, considerando a perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança e com
fulcro no artigo 10 da Lei 12.016/09 segundo o qual “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada,
quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o
”, indefiro, de plano, a petição inicial.prazo legal para a impetração
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 0001590-64.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 30.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001590-64.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
SIDNEY DA PAZ CAMARGO (RG: 42589039 SSP/PR e CPF/CNPJ:
582.261.689-53)
Rua Rio Piquiri, 707 - Núcleo Habitacional Papa João Paulo I - APUCARANA/PR
- CEP: 86.801-050
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Duque de Caxias, 636 - Igapó - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-000
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA NOS AUTOS DE
ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SIDNEY DA PAZ CAMARGO em face de ato
praticado pelo MM. Juiz de Direito do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba que, nos autos nº
0020744-75.2016.8.16.0182 “acolheu os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ (mov.
68.1), indo totalmente contra determinado em SENTENÇA”.
Da análise dos autos tem-se que, em que pese a decisão fosse impugnável via mandado de
segurança quando de sua impetração, o presente writ perdeu seu objeto tendo a vista que, no dia 19.07.2017, fora
proferida sentença (evento 86), em face do qual o ora impetrante inclusive já opôs embargos de declaração.
Assim, considerando a perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança e com
fulcro no artigo 10 da Lei 12.016/09 segundo o qual “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada,
quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o
”, indefiro, de plano, a petição inicial.prazo legal para a impetração
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 0001590-64.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 30.08.2017)
Data do Julgamento
:
30/08/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
30/08/2017
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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