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Jurisprudência


TJPR 0001594-04.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0001594-04.2017.8.16.9000/0 Recurso: 0001594-04.2017.8.16.9000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Agravante(s): MARJORIE CRISTINE K DOS MARTYRES Agravado(s): ESTADO DO PARANA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Agravo de Instrumento sob o nº 0001594-04.2017.8.16.9000, oriundo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba. Marjorie Cristine K dos Martyres. Departamento deAgravante: Agravado: Trânsito do Estado do Paraná – Detran. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba que indeferiu pedido para antecipação da tutela formulado pela autora. Relata a autora que teve seu veículo de placa AYW- 7362 apreendido no período de 09/04/2015 até 23/03/2017, desta forma requer seja afastando a cobrança de débitos de IPVA, licenciamento e seguro obrigatório, afirmando que como o veículo estava apreendido não usufruía do bem. Diante disso, pleiteia, seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão que negou a concessão da tutela antecipada, a fim de que seja determinado ao Estado do Paraná, bem como ao Detran/PR, que se abstenham de incluir o nome da agravante na dívida ativa do Estado. A liminar foi indeferida (evento 7.1). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito. (evento 21.1) É, em síntese, o relatório. Decido A presente insurgência recursal resta prejudicada. Isto porque, no juízo de origem, verifica-se que houve superveniente sentença julgando improcedente o pedido formulado na inicial. (evento 29.1) Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois, como já foi proferida sentença, a concessão do pedido não teria efetividade neste momento, sendo inócua qualquer decisão a respeito da matéria por esta Turma Recursal no presente agravo de instrumento. Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar". Além disso, o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Nestas condições, tendo em vista que não há mais interesse de agir, por faltar objeto ao inconformismo do agravante, julgo extinto o agravo de instrumento, sem resolução do mérito, pela perda de objeto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001594-04.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 12.01.2018)

Data do Julgamento : 12/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 12/01/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Aldemar Sternadt
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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