TJPR 0001595-86.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0016198-42.2016.8.16.0031
Recurso: 0001595-86.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
AMARILDO RUIZ FOSS (RG: 91647028 SSP/PR e CPF/CNPJ:
673.411.449-04)
ESTRADA PRINCIPAL, S/Nº - POVOADO SERRO VERDE - CAMPINA
DO SIMÃO/PR - Telefone: 42 9836 6938
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua 21 de Setembro, s/n - SÃO MATEUS DO SUL/PR
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INOMINADO NÃO
RECEBIDO EM 1ª INSTÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO
INOMINADO INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO
RECURSAL DE 10 (DEZ) DIAS (ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95). MERO
INCONFORMISMO DO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL PRATICADO
PELA AUTORIDADE IMPETRADA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS
.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
I. Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Amarildo Ruiz
Fosscontra decisão do Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Guarapuava
que negou seguimento ao recurso inominado interposto, vez que o mesmo foi apresentado
intempestivamente.
Alega o impetrante que o recurso inominado foi interposto dentro do prazo, sendo que
seguiu a contagem de prazo que o sistema PROJUDI realiza.
Pugna pela concessão da segurança para que o recurso interposto seja recebido e
remetido para apreciação desta Corte.
É o breve relatório.
II. Fundamentação.
Em que pese a argumentação do impetrante, vê-se que inexiste direito líquido e certo a
ser protegido, bem como não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato
impugnado.
Um dos pressupostos de admissibilidade recursal é a tempestividade.
De acordo com o artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o prazo para interposição do recurso
inominado é de 10 (dez) dias a contar da intimação da sentença.
No presente caso, a leitura da intimação da sentença foi feita em 24/04/2017, tendo
início o prazo recursal o dia 25/04/2017 sendo que o último dia para interposição do recurso era
04/07/2017.
Contudo, o recurso foi interposto somente no dia 05/07/2017, ou seja, após o término do
prazo.
Os prazos decorrem de lei, portanto as partes devem se pautar no que a legislação
determina para verificar a contagem dos prazos.
Veja-se que não há qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim descontentamento
com a decisão que negou seguimento ao recurso interposto, haja vista que o mesmo foi
interposto fora do prazo recursal.
Não havendo direito líquido e certo a ser protegido pelo remédio heroico, bem como não
se verificando qualquer ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade impetrada, o
presente deve ser indeferido de plano.mandamus
III. Dispositivo.
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente o
presente mandado de segurança.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao impetrante.
Comunique-se o juizado de origem.
Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data constante no sistema.
MARCELO DE RESENDE CASTANHO
Juiz Relator
(TJPR - 0001595-86.2017.8.16.9000 - Guarapuava - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 30.06.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0016198-42.2016.8.16.0031
Recurso: 0001595-86.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
AMARILDO RUIZ FOSS (RG: 91647028 SSP/PR e CPF/CNPJ:
673.411.449-04)
ESTRADA PRINCIPAL, S/Nº - POVOADO SERRO VERDE - CAMPINA
DO SIMÃO/PR - Telefone: 42 9836 6938
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua 21 de Setembro, s/n - SÃO MATEUS DO SUL/PR
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INOMINADO NÃO
RECEBIDO EM 1ª INSTÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO
INOMINADO INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO
RECURSAL DE 10 (DEZ) DIAS (ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95). MERO
INCONFORMISMO DO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL PRATICADO
PELA AUTORIDADE IMPETRADA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS
.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
I. Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Amarildo Ruiz
Fosscontra decisão do Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Guarapuava
que negou seguimento ao recurso inominado interposto, vez que o mesmo foi apresentado
intempestivamente.
Alega o impetrante que o recurso inominado foi interposto dentro do prazo, sendo que
seguiu a contagem de prazo que o sistema PROJUDI realiza.
Pugna pela concessão da segurança para que o recurso interposto seja recebido e
remetido para apreciação desta Corte.
É o breve relatório.
II. Fundamentação.
Em que pese a argumentação do impetrante, vê-se que inexiste direito líquido e certo a
ser protegido, bem como não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato
impugnado.
Um dos pressupostos de admissibilidade recursal é a tempestividade.
De acordo com o artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o prazo para interposição do recurso
inominado é de 10 (dez) dias a contar da intimação da sentença.
No presente caso, a leitura da intimação da sentença foi feita em 24/04/2017, tendo
início o prazo recursal o dia 25/04/2017 sendo que o último dia para interposição do recurso era
04/07/2017.
Contudo, o recurso foi interposto somente no dia 05/07/2017, ou seja, após o término do
prazo.
Os prazos decorrem de lei, portanto as partes devem se pautar no que a legislação
determina para verificar a contagem dos prazos.
Veja-se que não há qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim descontentamento
com a decisão que negou seguimento ao recurso interposto, haja vista que o mesmo foi
interposto fora do prazo recursal.
Não havendo direito líquido e certo a ser protegido pelo remédio heroico, bem como não
se verificando qualquer ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade impetrada, o
presente deve ser indeferido de plano.mandamus
III. Dispositivo.
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente o
presente mandado de segurança.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao impetrante.
Comunique-se o juizado de origem.
Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data constante no sistema.
MARCELO DE RESENDE CASTANHO
Juiz Relator
(TJPR - 0001595-86.2017.8.16.9000 - Guarapuava - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 30.06.2017)
Data do Julgamento
:
30/06/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
30/06/2017
Relator(a)
:
Marcelo de Resende Castanho
Comarca
:
Guarapuava
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Guarapuava
Mostrar discussão