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Jurisprudência


TJPR 0001595-86.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0016198-42.2016.8.16.0031 Recurso: 0001595-86.2017.8.16.9000 Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: Liminar Impetrante(s): AMARILDO RUIZ FOSS (RG: 91647028 SSP/PR e CPF/CNPJ: 673.411.449-04) ESTRADA PRINCIPAL, S/Nº - POVOADO SERRO VERDE - CAMPINA DO SIMÃO/PR - Telefone: 42 9836 6938 Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua 21 de Setembro, s/n - SÃO MATEUS DO SUL/PR MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INOMINADO NÃO RECEBIDO EM 1ª INSTÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL DE 10 (DEZ) DIAS (ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95). MERO INCONFORMISMO DO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL PRATICADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS . INDEFERIMENTO DA INICIAL. I. Relatório. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Amarildo Ruiz Fosscontra decisão do Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Guarapuava que negou seguimento ao recurso inominado interposto, vez que o mesmo foi apresentado intempestivamente. Alega o impetrante que o recurso inominado foi interposto dentro do prazo, sendo que seguiu a contagem de prazo que o sistema PROJUDI realiza. Pugna pela concessão da segurança para que o recurso interposto seja recebido e remetido para apreciação desta Corte. É o breve relatório. II. Fundamentação. Em que pese a argumentação do impetrante, vê-se que inexiste direito líquido e certo a ser protegido, bem como não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado. Um dos pressupostos de admissibilidade recursal é a tempestividade. De acordo com o artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o prazo para interposição do recurso inominado é de 10 (dez) dias a contar da intimação da sentença. No presente caso, a leitura da intimação da sentença foi feita em 24/04/2017, tendo início o prazo recursal o dia 25/04/2017 sendo que o último dia para interposição do recurso era 04/07/2017. Contudo, o recurso foi interposto somente no dia 05/07/2017, ou seja, após o término do prazo. Os prazos decorrem de lei, portanto as partes devem se pautar no que a legislação determina para verificar a contagem dos prazos. Veja-se que não há qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim descontentamento com a decisão que negou seguimento ao recurso interposto, haja vista que o mesmo foi interposto fora do prazo recursal. Não havendo direito líquido e certo a ser protegido pelo remédio heroico, bem como não se verificando qualquer ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade impetrada, o presente deve ser indeferido de plano.mandamus III. Dispositivo. Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente o presente mandado de segurança. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao impetrante. Comunique-se o juizado de origem. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz Relator (TJPR - 0001595-86.2017.8.16.9000 - Guarapuava - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 30.06.2017)

Data do Julgamento : 30/06/2017 00:00:00
Data da Publicação : 30/06/2017
Relator(a) : Marcelo de Resende Castanho
Comarca : Guarapuava
Segredo de justiça : Não
Comarca : Guarapuava
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