TJPR 0001597-22.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001597-22.2018.8.16.9000
Recurso: 0001597-22.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s):
MOACIR SOARES DANTAS (CPF/CNPJ: 225.789.949-00)
Rua Dracenas, 559 - Parigot de Souza - ROLÂNDIA/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida paraná, sem - CURITIBA/PR
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO EM
PRAZO SUPERIOR A 120 (CENTO E VINTE) DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA,
PELO INTERESSADO, DO ATO IMPUGNADO. ART. 23 DA LEI 12.016/09.
INICIAL INDEFERIDA.
Trata-se de , com pedido de medida liminar, impetrado contra atoMandado de Segurança
que determinou a suspensão da demanda.
Sustenta a parte impetrante que a decisão é ilegal, tendo em vista que a decisão que ensejou
a suspensão não se aplica ao caso em questão. Diante disso, pugna seja liminarmente determinada a
suspensão do processo e, ao final, seja concedida a ordem, determinando a continuidade da demanda.
É o breve relatório.
Decido.
O deve ser liminarmente indeferido.writ
Da análise dos autos principais verifica-se que o ato contra o qual a parte impetrante
insurge-se é datado de 28/07/2017, tendo a parte sido intimada em 31/07/2017 (evento 10).
Deste modo, resta decorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no
art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o qual estabelece que: “o direito de requerer mandado de segurança
extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato
. Acerca do tema, cito os seguintes julgados:impugnado”
MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. PRAZO DECADENCIAL IMPLEMENTADO. O mandado de segurança foi
impetrado quando já decorrido o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23
da Lei 12.016/2009. Assim, decaído está o direito da impetrante em requerer a
Segurança Denegada. (MS 2010.5236-1/0 – REL. TELMO ZAIONSsegurança pleiteada.
ZAINKO).
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO EM PRAZO
SUPERIOR A 120 (CENTO E VINTE) DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA, PELO
INTERESSADO, DO ATO IMPUGNADO. ART. 23 DA LEI 12.016/09. EXTINÇÃO
(TRR/PR, MS n.º 20110015102-5 - Curitiba - JuizCOM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Relator LEO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO, J. em 29.03.2012).
Por todo o exposto, com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/2009, indefiro liminarmente o
presente mandado de segurança, reconhecendo-se a decadência do direito de ação da impetrante.
Custas pela impetrante, observando-se o disposto no art. 98, §3º do CPC, tendo em vista
que defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Oportuno apontar que a parte poderá, a qualquer tempo, pugnar pela continuidade
da demanda junto ao juízo de origem.
Intime-se e oportunamente arquive-se.
Curitiba, 16 de abril de 2018.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
m
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001597-22.2018.8.16.9000 - Rolândia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 16.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001597-22.2018.8.16.9000
Recurso: 0001597-22.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s):
MOACIR SOARES DANTAS (CPF/CNPJ: 225.789.949-00)
Rua Dracenas, 559 - Parigot de Souza - ROLÂNDIA/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida paraná, sem - CURITIBA/PR
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO EM
PRAZO SUPERIOR A 120 (CENTO E VINTE) DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA,
PELO INTERESSADO, DO ATO IMPUGNADO. ART. 23 DA LEI 12.016/09.
INICIAL INDEFERIDA.
Trata-se de , com pedido de medida liminar, impetrado contra atoMandado de Segurança
que determinou a suspensão da demanda.
Sustenta a parte impetrante que a decisão é ilegal, tendo em vista que a decisão que ensejou
a suspensão não se aplica ao caso em questão. Diante disso, pugna seja liminarmente determinada a
suspensão do processo e, ao final, seja concedida a ordem, determinando a continuidade da demanda.
É o breve relatório.
Decido.
O deve ser liminarmente indeferido.writ
Da análise dos autos principais verifica-se que o ato contra o qual a parte impetrante
insurge-se é datado de 28/07/2017, tendo a parte sido intimada em 31/07/2017 (evento 10).
Deste modo, resta decorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no
art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o qual estabelece que: “o direito de requerer mandado de segurança
extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato
. Acerca do tema, cito os seguintes julgados:impugnado”
MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. PRAZO DECADENCIAL IMPLEMENTADO. O mandado de segurança foi
impetrado quando já decorrido o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23
da Lei 12.016/2009. Assim, decaído está o direito da impetrante em requerer a
Segurança Denegada. (MS 2010.5236-1/0 – REL. TELMO ZAIONSsegurança pleiteada.
ZAINKO).
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO EM PRAZO
SUPERIOR A 120 (CENTO E VINTE) DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA, PELO
INTERESSADO, DO ATO IMPUGNADO. ART. 23 DA LEI 12.016/09. EXTINÇÃO
(TRR/PR, MS n.º 20110015102-5 - Curitiba - JuizCOM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Relator LEO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO, J. em 29.03.2012).
Por todo o exposto, com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/2009, indefiro liminarmente o
presente mandado de segurança, reconhecendo-se a decadência do direito de ação da impetrante.
Custas pela impetrante, observando-se o disposto no art. 98, §3º do CPC, tendo em vista
que defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Oportuno apontar que a parte poderá, a qualquer tempo, pugnar pela continuidade
da demanda junto ao juízo de origem.
Intime-se e oportunamente arquive-se.
Curitiba, 16 de abril de 2018.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
m
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001597-22.2018.8.16.9000 - Rolândia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 16.04.2018)
Data do Julgamento
:
16/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
16/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Leo Henrique Furtado Araújo
Comarca
:
Rolândia
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Rolândia
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