TJPR 0001600-38.2014.8.16.0004 (Decisão monocrática)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001600-38.2014.8.16.0004, DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 4ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA.
APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA.
APELADO : ESTEIO ENGENHARIA E
AEROLEVANTAMENTOS S.A.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
VISTOS
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município
de Curitiba contra a sentença de ref. mov. 55.1, mediante a qual o Dr. Juiz a quo julgou
procedentes os pedidos formulados na ação cautelar – autos nº 0001600-
38.2014.8.16.0004 – e na ação declaratória de nulidade de autos de infração – autos nº
0002701-13.2014.8.16.0004 –, que a segunda propôs em face do primeiro para: a) anular
os autos de infração nos 193.177 e 193.178 (ação principal); b) determinar “ao Município
de Curitiba que não se abstenha de expedir em favor da autora certidão positiva com
efeitos negatiso em razão do crédito tributário constante nos autos de infração nº
193.177 e 193.178” (ação cautelar); c) condenar o município réu ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios nas duas ações – na ação cautelar o valor dos
honorários advocatícios foi fixado em quatro mil reais (R$ 4.000,00) e na ação principal
em cinquenta mil reais (R$ 50.000,00).
2. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Apelação Cível nº 0001600-38.2014.8.16. 0004 – fls. 2/3
E o presente recurso de apelação interposto pelo Município de
Curitiba, como adiante será demonstrado, é inadmissível.
Ao dar início à preparação do voto, constatei, mediante consulta
ao Sistema PROJUDI que o Dr. Juiz a quo, mediante uma única sentença, prolatada nos
autos da ação principal – autos nº 0002701-13.2014.8.16.0004 –, julgou tanto a ação
principal quanto a ação cautelar.
Constatei, ainda, que o município recorrente interpôs um
recurso de apelação nos autos da ação principal e um recurso de apelação nos autos da
ação cautelar e, ainda, que em ambos os recursos impugnou a sentença em sua
integralidade, vale dizer, tanto na parte em que decidiu o pleito cautelar quanto na porção
em que apreciou o pedido formulado na ação principal.
Em vista dessa circunstância fática, certo ser afirmado que o
presente recurso não pode ser conhecido.
Diz-se isso porque, tendo o Dr. Juiz a quo, numa única sentença,
decidido a ação cautelar e a ação principal, certo ser afirmado que contra ela somente era
cabível um recurso de apelação. Tal conclusão decorre do princípio da singularidade ou
unirrecorribilidade, segundo o qual é inadmissível a interposição de mais de um recurso
contra a mesma decisão.
Assim, tendo o município recorrente interposto recurso de
apelação contra a sentença prolatada nos autos da ação principal – nesta o Dr. Juiz a quo
julgou tanto o pleito principal quanto o cautelar –, oportunidade em que impugnou o
valor dos honorários advocatícios fixado para ação cautelar e para a ação principal, certo
que ele não poderia, nestes autos da ação cautelar, ter interposto outro recurso de apelação
idêntico ao primeiro e atacando a mesma sentença, que também foi juntada nos autos
desta ação cautelar – a sentença prolatada nos autos da ação principal, aos quais estes
encontram-se apensados, e mediante a qual o Dr. Juiz a quo julgou ambas as lides, foi
juntada nestes autos por determinação judicial.
E fato que não pode ser desconsiderado é que o recurso de
Apelação Cível nº 0001600-38.2014.8.16. 0004 – fls. 3/3
apelação interposto pelo ora recorrente na ação principal, e no qual ele também impugna
os honorários fixados na ação cautelar, já está para ser julgado, tanto que já foi
apresentado o relatório, aguardando-se apenas a sua inclusão em pauta.
Em vista de tudo que foi exposto, não há dúvida alguma de que
o presente recurso não pode ser conhecido, por manifesta inadmissibilidade.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se.
Curitiba, 07 de fevereiro de 2018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0001600-38.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 07.02.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001600-38.2014.8.16.0004, DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 4ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA.
APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA.
APELADO : ESTEIO ENGENHARIA E
AEROLEVANTAMENTOS S.A.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
VISTOS
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município
de Curitiba contra a sentença de ref. mov. 55.1, mediante a qual o Dr. Juiz a quo julgou
procedentes os pedidos formulados na ação cautelar – autos nº 0001600-
38.2014.8.16.0004 – e na ação declaratória de nulidade de autos de infração – autos nº
0002701-13.2014.8.16.0004 –, que a segunda propôs em face do primeiro para: a) anular
os autos de infração nos 193.177 e 193.178 (ação principal); b) determinar “ao Município
de Curitiba que não se abstenha de expedir em favor da autora certidão positiva com
efeitos negatiso em razão do crédito tributário constante nos autos de infração nº
193.177 e 193.178” (ação cautelar); c) condenar o município réu ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios nas duas ações – na ação cautelar o valor dos
honorários advocatícios foi fixado em quatro mil reais (R$ 4.000,00) e na ação principal
em cinquenta mil reais (R$ 50.000,00).
2. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Apelação Cível nº 0001600-38.2014.8.16. 0004 – fls. 2/3
E o presente recurso de apelação interposto pelo Município de
Curitiba, como adiante será demonstrado, é inadmissível.
Ao dar início à preparação do voto, constatei, mediante consulta
ao Sistema PROJUDI que o Dr. Juiz a quo, mediante uma única sentença, prolatada nos
autos da ação principal – autos nº 0002701-13.2014.8.16.0004 –, julgou tanto a ação
principal quanto a ação cautelar.
Constatei, ainda, que o município recorrente interpôs um
recurso de apelação nos autos da ação principal e um recurso de apelação nos autos da
ação cautelar e, ainda, que em ambos os recursos impugnou a sentença em sua
integralidade, vale dizer, tanto na parte em que decidiu o pleito cautelar quanto na porção
em que apreciou o pedido formulado na ação principal.
Em vista dessa circunstância fática, certo ser afirmado que o
presente recurso não pode ser conhecido.
Diz-se isso porque, tendo o Dr. Juiz a quo, numa única sentença,
decidido a ação cautelar e a ação principal, certo ser afirmado que contra ela somente era
cabível um recurso de apelação. Tal conclusão decorre do princípio da singularidade ou
unirrecorribilidade, segundo o qual é inadmissível a interposição de mais de um recurso
contra a mesma decisão.
Assim, tendo o município recorrente interposto recurso de
apelação contra a sentença prolatada nos autos da ação principal – nesta o Dr. Juiz a quo
julgou tanto o pleito principal quanto o cautelar –, oportunidade em que impugnou o
valor dos honorários advocatícios fixado para ação cautelar e para a ação principal, certo
que ele não poderia, nestes autos da ação cautelar, ter interposto outro recurso de apelação
idêntico ao primeiro e atacando a mesma sentença, que também foi juntada nos autos
desta ação cautelar – a sentença prolatada nos autos da ação principal, aos quais estes
encontram-se apensados, e mediante a qual o Dr. Juiz a quo julgou ambas as lides, foi
juntada nestes autos por determinação judicial.
E fato que não pode ser desconsiderado é que o recurso de
Apelação Cível nº 0001600-38.2014.8.16. 0004 – fls. 3/3
apelação interposto pelo ora recorrente na ação principal, e no qual ele também impugna
os honorários fixados na ação cautelar, já está para ser julgado, tanto que já foi
apresentado o relatório, aguardando-se apenas a sua inclusão em pauta.
Em vista de tudo que foi exposto, não há dúvida alguma de que
o presente recurso não pode ser conhecido, por manifesta inadmissibilidade.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se.
Curitiba, 07 de fevereiro de 2018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0001600-38.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 07.02.2018)
Data do Julgamento
:
07/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
07/02/2018
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Eduardo Sarrão
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
Mostrar discussão