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Jurisprudência


TJPR 0001600-74.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0001600-74.2018.8.16.9000 Recurso: 0001600-74.2018.8.16.9000 Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: Suspensão do Processo Impetrante(s): CARMELITA AUGUSTA LEONEL (CPF/CNPJ: 655.789.109-04) Rua Alberto Androvicis, 370 - ROLÂNDIA/PR Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida paraná, sem - CURITIBA/PR MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR A 120 (CENTO E VINTE) DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA, PELO INTERESSADO, DO ATO IMPUGNADO. ART. 23 DA LEI 12.016/09. INICIAL INDEFERIDA. Trata-se de , com pedido de medida liminar, impetrado contra atoMandado de Segurança que determinou a suspensão da demanda. Sustenta a parte impetrante que a decisão é ilegal, tendo em vista que a decisão que ensejou a suspensão não se aplica ao caso em questão. Diante disso, pugna seja liminarmente determinada a suspensão do processo e, ao final, seja concedida a ordem, determinando a continuidade da demanda. É o breve relatório. Decido. O deve ser liminarmente indeferido.writ Da análise dos autos principais verifica-se que o ato contra o qual a parte impetrante insurge-se é datado de 28/07/2017, tendo a parte sido intimada em 31/07/2017 (evento 10). Deste modo, resta decorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o qual estabelece que: “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato . Acerca do tema, cito os seguintes julgados:impugnado” MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRAZO DECADENCIAL IMPLEMENTADO. O mandado de segurança foi impetrado quando já decorrido o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009. Assim, decaído está o direito da impetrante em requerer a Segurança Denegada. (MS 2010.5236-1/0 – REL. TELMO ZAIONSsegurança pleiteada. ZAINKO). MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR A 120 (CENTO E VINTE) DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA, PELO INTERESSADO, DO ATO IMPUGNADO. ART. 23 DA LEI 12.016/09. EXTINÇÃO (TRR/PR, MS n.º 20110015102-5 - Curitiba - JuizCOM JULGAMENTO DE MÉRITO. Relator LEO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO, J. em 29.03.2012). Por todo o exposto, com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/2009, indefiro liminarmente o presente mandado de segurança, reconhecendo-se a decadência do direito de ação da impetrante. Custas pela impetrante, observando-se o disposto no art. 98, §3º do CPC, tendo em vista que defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Oportuno apontar que a parte poderá, a qualquer tempo, pugnar pela continuidade da demanda junto ao juízo de origem. Intime-se e oportunamente arquive-se. Curitiba, 16 de abril de 2018. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz relator m (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001600-74.2018.8.16.9000 - Rolândia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 16.04.2018)

Data do Julgamento : 16/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 16/04/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Leo Henrique Furtado Araújo
Comarca : Rolândia
Segredo de justiça : Não
Comarca : Rolândia
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