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Jurisprudência


TJPR 0001609-70.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
00, 00 - CURITIBA/PR Vistos. Insurge-se o impetrante, no presente mandado de segurança, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal em Regime de Exceção que negou provimento ao recurso inominado interposto nos autos nº 0008369-04.2016.8.16.0130, mantendo a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante o abandono da causa pelo ora impetrante. Não se pode conhecer do presente writ. O Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná (Resolução nº 02/2015) dispõe, em seu art. 6º, inciso III, que serão julgados pela Turma Recursal Reunida os mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra ato monocrático de Juiz integrante de Turma Recursal. No caso em tela, observa-se que o mandado de segurança foi impetrado em face de uma decisão colegiada (acórdão) que apreciou recurso interposto em face de sentença condenatória, razão pela qual não se mostra cabível a impetração de mandado de segurança em face de dita decisão. De outro lado, conhecer o presente mandado de segurança significaria, ainda, nova análise de questões já resolvidas por este Colegiado, o que é vedado em virtude do princípio da colegialidade. Válido lembrar que as Turmas Recursais Reunidas não são instância revisora de julgados das Turmas Recursais isoladas. Nesse mesmo sentido, a Súmula 267 do STF estabelece não ser cabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Da análise do mandado de segurança impetrado, tem-se que o impetrante busca apenas a revisão de decisão judicial proferida por este colegiado sobre o argumento de que “o respeitável acordão não se atentou ao princípio da legalidade esposado pelo Código de Processo Civil, em especial aos artigos 319, 320 e 321, tendo em vista que, mesmo reconhecido o preenchimento dos requisitos da petição inicial não julgou com arrimo na norma, ante a necessidade de documento não essencial ao indeferimento da exordial”. No presente caso, evidente que o impetrante escolheu a via inadequada para revisar a decisão. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim descontentamento com a decisão proferida pela Turma Recursal, que analisando os fatos proferiu decisão contraria aos interesses do impetrante. Corroborando com este entendimento, veja-se a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. INCABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA CONSIDERANDO QUE HOUVE DECISÃO PROFERIDA PELO COLEGIADO DA 1ª TURMA RECURSAL. REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI N° 12.016/2009, BEM COMO A SÚMULA N° 267 DO STF. Recurso não conhecido (MS 1908-02.2012.8.16.9000, Rel. Juiz LÉO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO, 1ª Turma Recursal do Paraná, Julgado em 18.04.2013). MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA a 1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO ESTADO DO PARANÁ. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 1ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 267 DO STF. INDEFERIMENTO DA INICIAL - ART. 10 DA LEI 12.016/2009. (MS n.º 2012.884-8/0, Rel. Juiz Flávio Dariva de Resende, TRR/PR, julgado em 31.07.2012). Por tais razões, a petição inicial do presente deve ser indeferida de plano, com base no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao impetrante. Comunique-se o Juízo de origem. Intime-se e oportunamente arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora (TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 0001609-70.2017.8.16.9000 - Paranavaí - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 12.07.2017)

Data do Julgamento : 12/07/2017 00:00:00
Data da Publicação : 12/07/2017
Órgão Julgador : TURMA RECURSAL ÚNICA
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Paranavaí
Segredo de justiça : Não
Comarca : Paranavaí
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