main-banner

Jurisprudência


TJPR 0001610-21.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0001610-21.2018.8.16.9000 Recurso: 0001610-21.2018.8.16.9000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Agravante(s): LUIZ EDUARDO GOLDMAN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Nilo Peçanha, 1354 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-000 Agravado(s): JEFFERSON BARBOSA (RG: 280750419 SSP/SP e CPF/CNPJ: 167.636.918-07) Avenida Desembargador Clotário Portugal, 359 - Centro - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-320 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por em face de decisãoLUIZ EDUARDO GOLDMAN, monocrática que não acolheu a exceção de pré-executividade apresentada e determinou o prosseguimento do Cumprimento de Sentença. É o breve relatório. Decido. É cediço que o recurso de agravo de instrumento, previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil em vigor, pode ser manejado pela parte que se sinta prejudicada por decisão interlocutória. Contudo, tal como manejado no presente feito, não merece ser conhecido, pois tendo esta Turma Recursal competência para julgar feitos em segundo grau relativos ao Sistema dos Juizados Especiais do Paraná, submete-se às disposições das Leis 9.099/95 e 12.153/2009, que não preveem a possibilidade de interposição de referida espécie de recurso, exceto em relação às decisões proferidas em processos do Juizado Especial da Fazenda Pública e que analisam quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 4º, c/c art. 3º, ambos da Lei 12.153/2009), porém, este não é o caso dos autos. Embora seja corrente arguição de que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente nos Juizados Especiais, mister, se faz, elucidar que tal subsidiariedade somente ocorre quando a matéria tratada for omissa na Lei nº 9.099/95, o que não é o caso, pois a intenção do legislador foi limitar o número de recursos, primando, assim, sempre pela simplicidade do procedimento e pela agilidade do provimento da tutela jurisdicional, motivo pelo qual previu somente para os processos cíveis o recurso inominado e os embargos declaratórios. A doutrina, aliás, aponta no mesmo sentido. Sobre o tema NERY JR destaca: “Não se admite o recurso de agravo nas ações que se procedam perante os juizados especiais cíveis. As decisões interlocutórias não comportam impugnação em separado. Tudo o que restar decidido no processo ficará para ser impugnado ao final, quando da interposição do recurso de que trata a norma sob comentário (Juizados Especiais, apud CPC Comentado,3ª Ed., RT, pág. 1685).” No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Recurso extraordinário. Processo civil. Repercussão geral reconhecida. Mandado de segurança. Cabimento. Decisão liminar nos juizados especiais. Lei nº 9.099/95. Art. 5º, lv da constituição do brasil. Princípio constitucional da ampla defesa. Ausência de violação. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95. 2. A Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o 4. Não há afronta ao princípiouso do instituto do mandado de segurança. constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (Recurso Extraordinário nº 576.847-3/BA, Tribunal Pleno do STF, Rel. Eros Grau. j. 20.05.2009, maioria, DJe 07.08.2009). “ Este já é o entendimento consolidado pelo FONAJE, conforme Enunciado nº 15: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.” Ademais, as Turmas Recursais do Estado do Paraná têm jurisprudência uníssona neste sentido: Agravo de Instrumento Cível sob o nº 2015.0000121-3 N.U. 0001642-31.2015.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial Cível da Comarca de Terra Roxa. Agravante: Valdir Anor de Assis. Agravado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Terra Roxa. Juiz Relator; Aldemar Sternadt. Decisão¹ Vistos e examinados. Primeiramente, o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, tendo em vista que a Lei nº. 9.099/95 não o prevê como recurso e, na espécie, não se aplica o Código de Processo Civil de modo subsidiário. Isto porque os Juizados Especiais Cíveis possuem procedimento diferenciado, no qual não há previsão de impugnação de decisão judicial através de agravo de instrumento, em virtude dos princípios da economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/1995), bem como da taxatividade. Nos artigos 41 e 42 da lei acima referida estão dispostos os recursos cabíveis no âmbito dos Juizados, quais sejam, o recurso inominado e os embargos de declaração, em nada indicado acerca da recorribilidade de despachos e decisões interlocutórias, pois sua "irrecorribilidade vê-se comtemplada, implicitamente, pelo art. 41, permissivo do recurso (inominado) apenas contra sentença". (Tucci, Rogério Lauria. Manual dos Juizados de Pequenas Causas. São Paulo. p. 48.) Isto decorre da intenção do legislador em limitar a quantidade de recursos, prevalecendo a simplicidade do procedimento e a agilidade no provimento da tutela jurisdicional. No mesmo contexto, José Manoel de Arruda cita que "o princípio da irrecorribilidade das decisões cinge-se às interlocutórias, para evitar a paralisação, mesmo que parcial, dos atos ou qualquer tumulto que possam prejudicar o bom andamento do processo". (Manual de Direito Processual Civil: Do Processo de Conhecimento. 6. Ed. São Paulo: RT. p. 37). Nesse sentido é o entendimento pacífico desta Colenda Turma Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS, SALVO EM SE TRATANDO DE FAZENDA PÚBLICA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS - INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - Recurso não conhecido.JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA SOBRE A MATÉRIA. (grifei) (0001248-24.2015.8.16.900 - Rel.: Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - julg. 14.08.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO NO SISTEMAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. OPÇÃO DO LEGISLADOR VISANDO ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA CONCENTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 15 DO FONAJE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Grifei) (0001445-76.2015.8.16.900 - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - julg. 15.09.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 9.099/95. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. (...) 2. A Lei nº 9.099/95, destaca-se, não prevê o recurso de agravo de instrumento, não sendo aplicado, subsidiariamente o Código de Processo Civil. No procedimento diferenciado dos Juizados especiais, não prevê impugnação de decisão judicial através de agravo de instrumento. (...). A Lei nº 9.099/95 não prevê a possibilidade de agravo de instrumento ou de aplicação de subsidiária do Código de Processo Civil para criar outras espécies de recursos não estabelecidos nos procedimentos dos Juizados Especiais. Por tal razão, não há preclusão de decisões e com fulcro no artigo 557, caput do Código de Processo Civil, aplicável ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis (grifei) (TJPR - 0001308-94.2015.8.16.900 - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - Julg. 24.08.2015). Ademais, destaca-se o disposto no Enunciado nº 15 do FONAJE, vedando, também, o cabimento do agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC". Diante do exposto, não há que se falar na admissibilidade do recurso interposto. Dessa forma, com amparo no artigo 557 do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de instrumento, conforme fundamentação acima exposta, e nego-lhe seguimento, tendo em vista que é manifestamente inadmissível. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 07 de outubro de 2015Aldemar Sternadt. Juiz Relator (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20150000121-3 - Terra Roxa - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 17.12.2015) (TJ-PR - AI: 201500001213 PR 20150000121-3 (Decisão Monocrática), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 17/12/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 1712 17/12/2015) Assim, em virtude do não cabimento do presente recurso, deixo de conhecê-lo. Custas processuais devidas nos termos do art. 17, da Lei 18.413/2014. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Nestário da Silva Queiroz Juiz Relator (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001610-21.2018.8.16.9000 - Campo Largo - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 18.04.2018)

Data do Julgamento : 18/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 18/04/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Recursal
Relator(a) : Nestario da Silva Queiroz
Comarca : Campo Largo
Segredo de justiça : Não
Comarca : Campo Largo
Mostrar discussão