TJPR 0001633-97.2017.8.16.0044 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001633-97.2017.8.16.0044/0
Recurso: 0001633-97.2017.8.16.0044
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s):
BANCO ITAUCARD S.A.
MARCELO ANDRÉ DA COSTA
Recorrido(s):
BANCO ITAUCARD S.A.
MARCELO ANDRÉ DA COSTA
Vistos.
1. Homologo a desistência do recurso nos termos em que postulado (CPC 998).
2. Conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC e parágrafo único do art. 22 da Lei
9099/95, HOMOLOGO a composição efetuada entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos e
legais, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea
“b”, do referido diploma legal.
3. Intime-se com prazo de apenas um dia e baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origem
considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória de transação, conforme art. 41 da Lei
9.099/95.
Curitiba, data da assinatura digital.
MARCEL LUIS HOFFMANN
Juiz Recursal
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001633-97.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 19.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001633-97.2017.8.16.0044/0
Recurso: 0001633-97.2017.8.16.0044
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s):
BANCO ITAUCARD S.A.
MARCELO ANDRÉ DA COSTA
Recorrido(s):
BANCO ITAUCARD S.A.
MARCELO ANDRÉ DA COSTA
Vistos.
1. Homologo a desistência do recurso nos termos em que postulado (CPC 998).
2. Conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC e parágrafo único do art. 22 da Lei
9099/95, HOMOLOGO a composição efetuada entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos e
legais, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea
“b”, do referido diploma legal.
3. Intime-se com prazo de apenas um dia e baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origem
considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória de transação, conforme art. 41 da Lei
9.099/95.
Curitiba, data da assinatura digital.
MARCEL LUIS HOFFMANN
Juiz Recursal
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001633-97.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 19.02.2018)
Data do Julgamento
:
19/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
19/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Marcel Luis Hoffmann
Comarca
:
Apucarana
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Apucarana
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