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Jurisprudência


TJPR 0001640-90.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001640-90.2018.8.16.0000 ED1 EMBARGANTE: JACIR FOLADOR EMBARGADO: PEDRO MONTEIRO JUNIOR RELATOR: JUIZ ALEXANDRE GOMES GONÇALVES (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. MARIO LUIZ RAMIDOFF) I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos face da decisão do evento 5.1 dos autos de Agravo de Instrumento n° 0001640- 90.2018.8.16.0000, que indeferiu a antecipação da tutela recursal. Sustenta o embargante, em suma (evento 1.1 dos autos de embargos): omissão quanto ao fundamento do agravo, consistente no error in iudicando pela não aplicação do § 1º do inciso VIII do art. 59 da Lei n° 8.245/91; contradição, pois a liminar está prescrita em lei, como fundamentado na decisão embargada, não havendo outra alternativa senão a concessão da liminar. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, por isso merecem ser apreciados. No mérito, porém, são improcedentes. Com efeito, por tratar-se de modalidade de tutela provisória de urgência, o deferimento antecipado da pretensão recursal está condicionado ao preenchimento dos requisitos positivos do art. 300 do CPC e do requisito negativo do art. 302 do mesmo código: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e inexistência de risco de irreversibilidade. Se a decisão embargada concluiu pela inexistência de um dos requisitos (o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para o agravante, ainda que mediante clara invocação do risco de dano inverso, isto é, ao agravado) e também trouxe como fundamento a irreversibilidade do despejo, naturalmente apontou para o descabimento da antecipação de tutela, tornando desnecessária qualquer manifestação sobre a probabilidade do direito. O exame do cabimento de liminar em ação de despejo fundada em denúncia vazia de locação não residencial, envolvendo a aplicabilidade ou não ao caso do inciso VIII do § 1º do art. 59 da Lei n° 8.245/91 (conforme se verifique ou não a incidência dos arts. 56 e 57 da mesma lei) somente terá lugar por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Não era exigível o seu enfrentamento na decisão embargada, a título de prelibação, por isso não havendo omissão. No que respeita à aventada contradição é muito fácil perceber que ela não ocorreu, pois a decisão embargada em nenhum momento afirmou ser a liminar de despejo, pretendida pelo ora embargante, cabível ope legis. A expressão latina foi empregada para ilustrar a excepcionalidade da atribuição de efeito suspensivo a recurso, dada a ordinária eficácia imediata da decisão judicial, salvo disposição expressa de lei. O que se disse é que a decisão judicial como regra se cumpre de imediato, salvo se houver atribuição de efeito suspensivo pelo relator ou se esse efeito vier ope legis. Só isso. III. DECISÃO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. Intimem-se. Curitiba, 20 de fevereiro de 2018. assinatura digital ALEXANDRE GOMES GONÇALVES Juiz Dto. Subst. 2º Grau – Relator (TJPR - 12ª C.Cível - 0001640-90.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Alexandre Gomes Gonçalves - J. 20.02.2018)

Data do Julgamento : 20/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 20/02/2018
Órgão Julgador : 12ª Câmara Cível
Relator(a) : Alexandre Gomes Gonçalves
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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