TJPR 0001640-90.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001640-90.2018.8.16.0000 ED1
EMBARGANTE: JACIR FOLADOR
EMBARGADO: PEDRO MONTEIRO JUNIOR
RELATOR: JUIZ ALEXANDRE GOMES GONÇALVES (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES.
MARIO LUIZ RAMIDOFF)
I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos face da
decisão do evento 5.1 dos autos de Agravo de Instrumento n° 0001640-
90.2018.8.16.0000, que indeferiu a antecipação da tutela recursal.
Sustenta o embargante, em suma (evento 1.1 dos autos
de embargos): omissão quanto ao fundamento do agravo, consistente no
error in iudicando pela não aplicação do § 1º do inciso VIII do art.
59 da Lei n° 8.245/91; contradição, pois a liminar está prescrita em
lei, como fundamentado na decisão embargada, não havendo outra
alternativa senão a concessão da liminar.
É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos são tempestivos, por isso merecem ser
apreciados. No mérito, porém, são improcedentes.
Com efeito, por tratar-se de modalidade de tutela
provisória de urgência, o deferimento antecipado da pretensão recursal
está condicionado ao preenchimento dos requisitos positivos do art. 300
do CPC e do requisito negativo do art. 302 do mesmo código:
probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo e inexistência de risco de irreversibilidade. Se a decisão
embargada concluiu pela inexistência de um dos requisitos (o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo para o agravante, ainda que
mediante clara invocação do risco de dano inverso, isto é, ao agravado)
e também trouxe como fundamento a irreversibilidade do despejo,
naturalmente apontou para o descabimento da antecipação de tutela,
tornando desnecessária qualquer manifestação sobre a probabilidade do
direito.
O exame do cabimento de liminar em ação de despejo
fundada em denúncia vazia de locação não residencial, envolvendo a
aplicabilidade ou não ao caso do inciso VIII do § 1º do art. 59 da Lei
n° 8.245/91 (conforme se verifique ou não a incidência dos arts. 56 e
57 da mesma lei) somente terá lugar por ocasião do julgamento do mérito
do recurso. Não era exigível o seu enfrentamento na decisão embargada,
a título de prelibação, por isso não havendo omissão.
No que respeita à aventada contradição é muito fácil
perceber que ela não ocorreu, pois a decisão embargada em nenhum
momento afirmou ser a liminar de despejo, pretendida pelo ora
embargante, cabível ope legis. A expressão latina foi empregada para
ilustrar a excepcionalidade da atribuição de efeito suspensivo a
recurso, dada a ordinária eficácia imediata da decisão judicial,
salvo disposição expressa de lei.
O que se disse é que a decisão judicial como regra se
cumpre de imediato, salvo se houver atribuição de efeito suspensivo
pelo relator ou se esse efeito vier ope legis. Só isso.
III. DECISÃO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração
e os rejeito.
Intimem-se.
Curitiba, 20 de fevereiro de 2018.
assinatura digital
ALEXANDRE GOMES GONÇALVES
Juiz Dto. Subst. 2º Grau – Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0001640-90.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Alexandre Gomes Gonçalves - J. 20.02.2018)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001640-90.2018.8.16.0000 ED1
EMBARGANTE: JACIR FOLADOR
EMBARGADO: PEDRO MONTEIRO JUNIOR
RELATOR: JUIZ ALEXANDRE GOMES GONÇALVES (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES.
MARIO LUIZ RAMIDOFF)
I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos face da
decisão do evento 5.1 dos autos de Agravo de Instrumento n° 0001640-
90.2018.8.16.0000, que indeferiu a antecipação da tutela recursal.
Sustenta o embargante, em suma (evento 1.1 dos autos
de embargos): omissão quanto ao fundamento do agravo, consistente no
error in iudicando pela não aplicação do § 1º do inciso VIII do art.
59 da Lei n° 8.245/91; contradição, pois a liminar está prescrita em
lei, como fundamentado na decisão embargada, não havendo outra
alternativa senão a concessão da liminar.
É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos são tempestivos, por isso merecem ser
apreciados. No mérito, porém, são improcedentes.
Com efeito, por tratar-se de modalidade de tutela
provisória de urgência, o deferimento antecipado da pretensão recursal
está condicionado ao preenchimento dos requisitos positivos do art. 300
do CPC e do requisito negativo do art. 302 do mesmo código:
probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo e inexistência de risco de irreversibilidade. Se a decisão
embargada concluiu pela inexistência de um dos requisitos (o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo para o agravante, ainda que
mediante clara invocação do risco de dano inverso, isto é, ao agravado)
e também trouxe como fundamento a irreversibilidade do despejo,
naturalmente apontou para o descabimento da antecipação de tutela,
tornando desnecessária qualquer manifestação sobre a probabilidade do
direito.
O exame do cabimento de liminar em ação de despejo
fundada em denúncia vazia de locação não residencial, envolvendo a
aplicabilidade ou não ao caso do inciso VIII do § 1º do art. 59 da Lei
n° 8.245/91 (conforme se verifique ou não a incidência dos arts. 56 e
57 da mesma lei) somente terá lugar por ocasião do julgamento do mérito
do recurso. Não era exigível o seu enfrentamento na decisão embargada,
a título de prelibação, por isso não havendo omissão.
No que respeita à aventada contradição é muito fácil
perceber que ela não ocorreu, pois a decisão embargada em nenhum
momento afirmou ser a liminar de despejo, pretendida pelo ora
embargante, cabível ope legis. A expressão latina foi empregada para
ilustrar a excepcionalidade da atribuição de efeito suspensivo a
recurso, dada a ordinária eficácia imediata da decisão judicial,
salvo disposição expressa de lei.
O que se disse é que a decisão judicial como regra se
cumpre de imediato, salvo se houver atribuição de efeito suspensivo
pelo relator ou se esse efeito vier ope legis. Só isso.
III. DECISÃO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração
e os rejeito.
Intimem-se.
Curitiba, 20 de fevereiro de 2018.
assinatura digital
ALEXANDRE GOMES GONÇALVES
Juiz Dto. Subst. 2º Grau – Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0001640-90.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Alexandre Gomes Gonçalves - J. 20.02.2018)
Data do Julgamento
:
20/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
20/02/2018
Órgão Julgador
:
12ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Alexandre Gomes Gonçalves
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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