TJPR 0001641-75.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0001641-75.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Contratos Bancários
Agravante(s): CAMAPRI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU
0001641-75.2018.8.16.0000, da Comarca de Ponta Grossa - 1ª Vara Cível, em que é agravante
CAMAPRI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, e agravado BANCO BRADESCO S/A.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 57.1 - 1º
grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, nos
autos de ação revisional NPU 0032985-85.2016.8.16.0019, que Camapri Transportes
move em face de , pela qual, dentre outras determinações,Rodoviários Ltda Banco Bradesco S/A
indeferiu os pedidos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da
prova formulados pela autora/agravante.
A agravante sustenta, em síntese, que “resta evidente sua vulnerabilidade frente à
ora Agravada, o que enseja a incidência das regras de proteção consumerista, mormente quanto
[...]” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 5).à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC
Defende que “não tem conhecimentos técnicos nem informações completas sobre o
serviço prestado pela Agravada, a qual dificulta, inclusive em Juízo, o acesso às informações e a
dados imprescindíveis para que possa ser compensado o desequilíbrio contratual. Ainda, a cópia
original do contrato de financiamento em questão se encontra em poder do banco réu, sendo que
” (mov. 1.1 -no momento da contratação não foi fornecido ao autor nenhuma cópia do contrato
2º grau, f. 6).
Alega que, “Havendo preenchimento dos requisitos, como ocorrera no presente
caso, o Estado-Juiz não pode deixar de inverter o ônus de provar, pois o Código de Defesa do
Consumidor é norma de ordem pública, ou seja, não pode ser afastada pela vontade das partes,
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 7).muito menos pelo órgão julgador
Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, “para o fim de ser
reconhecida a relação de consumo havida entre as partes e a incidência da Lei Consumerista,
[...]” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 8).invertendo-se o ônus da prova
O processamento do agravo de instrumento foi determinado pela decisão de mov.
7.1 - 1º grau.
A instituição financeira agravada apresentou resposta no mov. 14.1 - 2º grau, em
cuja peça pugnou pelo não conhecimento do recurso, ante a deserção.
Intimada para se manifestar a respeito do preparo recursal (mov. 17.1 - 2º grau), a
agravante permaneceu silente (mov. 22.1 - 2º grau).
Verificado que a agravante não comprovou o preparo recursal no momento da
interposição do recurso, determinou-se o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos
termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 (mov. 24.1 - 2º grau).
A agravante, no entanto, não se manifestou e não realizou o preparo (mov. 29.1 - 2º
grau).
É o relatório. Decido.
II - A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os
fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015).
É o caso destes autos.
Com efeito, segundo dispõe o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, “O
recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar
”. o recolhimento em dobro, sob pena de deserção
E, conforme relatado, a agravante não comprovou o preparo recursal no momento
da interposição do presente recurso e, intimada para realizar o recolhimento em dobro, não o fez.
Dessa forma, diante da ausência do preparo, resulta configurada a deserção.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À
APELAÇÃO CÍVEL, ANTE O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO.
PREPARO NÃO REALIZADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO (ART. 1.007, CAPUT, DO CPC/15). INTIMAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º,
AGRAVO INTERNO QUE NÃODO CPC/15. DESCUMPRIMENTO.
APRESENTA ARGUMENTOS PARA ALTERAR OS FUNDAMENTOS
UTILIZADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO.AGRAVO
.CONHECIDO E DESPROVIDO
(TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1584411-4/01 - União da Vitória - Rel.:
Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - J. 14.12.2017).
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DANOS
MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DE PREPARO, NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO - ART. 1.007, §4º DO CPC/2015 - NÃO
RECOLHIMENTO (EM DOBRO), APÓS REGULAR INTIMAÇÃO -
”.DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO
(TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1654590-3 - Região Metropolitana de Londrina -
Foro Central de Londrina - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime -
J. 07.12.2017).
Nesse contexto, em razão da deserção, o recurso não pode ser conhecido, eis que
manifestamente inadmissível.
III- Pelo exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 101, § 2º, o Código de
Processo Civil de 2015, não conheço do presente agravo de instrumento.
IV - Intimem-se.
V - Oportunamente, comunique-se ao juízo de origem.
Curitiba, 17 de Abril de 2018.
LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador
(TJPR - 15ª C.Cível - 0001641-75.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 17.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0001641-75.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Contratos Bancários
Agravante(s): CAMAPRI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU
0001641-75.2018.8.16.0000, da Comarca de Ponta Grossa - 1ª Vara Cível, em que é agravante
CAMAPRI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, e agravado BANCO BRADESCO S/A.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 57.1 - 1º
grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, nos
autos de ação revisional NPU 0032985-85.2016.8.16.0019, que Camapri Transportes
move em face de , pela qual, dentre outras determinações,Rodoviários Ltda Banco Bradesco S/A
indeferiu os pedidos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da
prova formulados pela autora/agravante.
A agravante sustenta, em síntese, que “resta evidente sua vulnerabilidade frente à
ora Agravada, o que enseja a incidência das regras de proteção consumerista, mormente quanto
[...]” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 5).à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC
Defende que “não tem conhecimentos técnicos nem informações completas sobre o
serviço prestado pela Agravada, a qual dificulta, inclusive em Juízo, o acesso às informações e a
dados imprescindíveis para que possa ser compensado o desequilíbrio contratual. Ainda, a cópia
original do contrato de financiamento em questão se encontra em poder do banco réu, sendo que
” (mov. 1.1 -no momento da contratação não foi fornecido ao autor nenhuma cópia do contrato
2º grau, f. 6).
Alega que, “Havendo preenchimento dos requisitos, como ocorrera no presente
caso, o Estado-Juiz não pode deixar de inverter o ônus de provar, pois o Código de Defesa do
Consumidor é norma de ordem pública, ou seja, não pode ser afastada pela vontade das partes,
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 7).muito menos pelo órgão julgador
Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, “para o fim de ser
reconhecida a relação de consumo havida entre as partes e a incidência da Lei Consumerista,
[...]” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 8).invertendo-se o ônus da prova
O processamento do agravo de instrumento foi determinado pela decisão de mov.
7.1 - 1º grau.
A instituição financeira agravada apresentou resposta no mov. 14.1 - 2º grau, em
cuja peça pugnou pelo não conhecimento do recurso, ante a deserção.
Intimada para se manifestar a respeito do preparo recursal (mov. 17.1 - 2º grau), a
agravante permaneceu silente (mov. 22.1 - 2º grau).
Verificado que a agravante não comprovou o preparo recursal no momento da
interposição do recurso, determinou-se o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos
termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 (mov. 24.1 - 2º grau).
A agravante, no entanto, não se manifestou e não realizou o preparo (mov. 29.1 - 2º
grau).
É o relatório. Decido.
II - A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os
fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015).
É o caso destes autos.
Com efeito, segundo dispõe o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, “O
recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar
”. o recolhimento em dobro, sob pena de deserção
E, conforme relatado, a agravante não comprovou o preparo recursal no momento
da interposição do presente recurso e, intimada para realizar o recolhimento em dobro, não o fez.
Dessa forma, diante da ausência do preparo, resulta configurada a deserção.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À
APELAÇÃO CÍVEL, ANTE O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO.
PREPARO NÃO REALIZADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO (ART. 1.007, CAPUT, DO CPC/15). INTIMAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º,
AGRAVO INTERNO QUE NÃODO CPC/15. DESCUMPRIMENTO.
APRESENTA ARGUMENTOS PARA ALTERAR OS FUNDAMENTOS
UTILIZADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO.AGRAVO
.CONHECIDO E DESPROVIDO
(TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1584411-4/01 - União da Vitória - Rel.:
Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - J. 14.12.2017).
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DANOS
MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DE PREPARO, NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO - ART. 1.007, §4º DO CPC/2015 - NÃO
RECOLHIMENTO (EM DOBRO), APÓS REGULAR INTIMAÇÃO -
”.DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO
(TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1654590-3 - Região Metropolitana de Londrina -
Foro Central de Londrina - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime -
J. 07.12.2017).
Nesse contexto, em razão da deserção, o recurso não pode ser conhecido, eis que
manifestamente inadmissível.
III- Pelo exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 101, § 2º, o Código de
Processo Civil de 2015, não conheço do presente agravo de instrumento.
IV - Intimem-se.
V - Oportunamente, comunique-se ao juízo de origem.
Curitiba, 17 de Abril de 2018.
LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador
(TJPR - 15ª C.Cível - 0001641-75.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 17.04.2018)
Data do Julgamento
:
17/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
17/04/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Luiz Carlos Gabardo
Comarca
:
Ponta Grossa
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Ponta Grossa
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