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Jurisprudência


TJPR 0001641-75.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Recurso: 0001641-75.2018.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): CAMAPRI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU 0001641-75.2018.8.16.0000, da Comarca de Ponta Grossa - 1ª Vara Cível, em que é agravante CAMAPRI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, e agravado BANCO BRADESCO S/A. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 57.1 - 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, nos autos de ação revisional NPU 0032985-85.2016.8.16.0019, que Camapri Transportes move em face de , pela qual, dentre outras determinações,Rodoviários Ltda Banco Bradesco S/A indeferiu os pedidos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova formulados pela autora/agravante. A agravante sustenta, em síntese, que “resta evidente sua vulnerabilidade frente à ora Agravada, o que enseja a incidência das regras de proteção consumerista, mormente quanto [...]” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 5).à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC Defende que “não tem conhecimentos técnicos nem informações completas sobre o serviço prestado pela Agravada, a qual dificulta, inclusive em Juízo, o acesso às informações e a dados imprescindíveis para que possa ser compensado o desequilíbrio contratual. Ainda, a cópia original do contrato de financiamento em questão se encontra em poder do banco réu, sendo que ” (mov. 1.1 -no momento da contratação não foi fornecido ao autor nenhuma cópia do contrato 2º grau, f. 6). Alega que, “Havendo preenchimento dos requisitos, como ocorrera no presente caso, o Estado-Juiz não pode deixar de inverter o ônus de provar, pois o Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, ou seja, não pode ser afastada pela vontade das partes, ” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 7).muito menos pelo órgão julgador Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, “para o fim de ser reconhecida a relação de consumo havida entre as partes e a incidência da Lei Consumerista, [...]” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 8).invertendo-se o ônus da prova O processamento do agravo de instrumento foi determinado pela decisão de mov. 7.1 - 1º grau. A instituição financeira agravada apresentou resposta no mov. 14.1 - 2º grau, em cuja peça pugnou pelo não conhecimento do recurso, ante a deserção. Intimada para se manifestar a respeito do preparo recursal (mov. 17.1 - 2º grau), a agravante permaneceu silente (mov. 22.1 - 2º grau). Verificado que a agravante não comprovou o preparo recursal no momento da interposição do recurso, determinou-se o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 (mov. 24.1 - 2º grau). A agravante, no entanto, não se manifestou e não realizou o preparo (mov. 29.1 - 2º grau). É o relatório. Decido. II - A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015). É o caso destes autos. Com efeito, segundo dispõe o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar ”. o recolhimento em dobro, sob pena de deserção E, conforme relatado, a agravante não comprovou o preparo recursal no momento da interposição do presente recurso e, intimada para realizar o recolhimento em dobro, não o fez. Dessa forma, diante da ausência do preparo, resulta configurada a deserção. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, ANTE O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. PREPARO NÃO REALIZADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (ART. 1.007, CAPUT, DO CPC/15). INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, AGRAVO INTERNO QUE NÃODO CPC/15. DESCUMPRIMENTO. APRESENTA ARGUMENTOS PARA ALTERAR OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO.AGRAVO .CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1584411-4/01 - União da Vitória - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - J. 14.12.2017). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DE PREPARO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - ART. 1.007, §4º DO CPC/2015 - NÃO RECOLHIMENTO (EM DOBRO), APÓS REGULAR INTIMAÇÃO - ”.DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1654590-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 07.12.2017). Nesse contexto, em razão da deserção, o recurso não pode ser conhecido, eis que manifestamente inadmissível. III- Pelo exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 101, § 2º, o Código de Processo Civil de 2015, não conheço do presente agravo de instrumento. IV - Intimem-se. V - Oportunamente, comunique-se ao juízo de origem. Curitiba, 17 de Abril de 2018. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador (TJPR - 15ª C.Cível - 0001641-75.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 17.04.2018)

Data do Julgamento : 17/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 17/04/2018
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível
Relator(a) : Luiz Carlos Gabardo
Comarca : Ponta Grossa
Segredo de justiça : Não
Comarca : Ponta Grossa
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