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Jurisprudência


TJPR 0001642-60.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso: 0001642-60.2017.8.16.9000 Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: Liminar Impetrante(s): Laura da Silveira Machado (RG: 48492797 SSP/PR e CPF/CNPJ: 724.122.679-87) Rua Kamayuras, 1943 - Santa Cruz - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-040 Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Presidente Tancredo Neves, 2320 - Bairro Alto Alegre - CASCAVEL/PR MANDADO DE SEGURANÇA. TÉRMINO DA SUSPENSÃO QUE DEU ENSEJO À PRESENTE IMPETRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Trata-se de mandado de segurança impetrado por contraLAURA DA SILVEIRA MACHADO ato do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Curitiba que determinou a suspensão do processo nº 0007079-55.2017.8.16.0182 “pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias ou até decisão no incidente processo noticiado (suscitado na apelação cível nº 1510100-9)”. Arguiu o impetrante a ilegalidade de dita decisão, requerendo que se determinasse “o prosseguimento do feito de forma normal no juízo de origem”. Da análise dos autos tem-se que, em que pese a decisão fosse impugnável via mandado de segurança quando de sua impetração, o presente writ perdeu seu objeto tendo a vista o término da suspensão determinado no processo de origem, conforme se vislumbra pelos movimentos 46 e 47 dos autos de origem. Veja-se que, com a decisão determinando o regular prosseguimento do feito, não mais se vislumbra o interesse no processamento do presente mandamus, razão pela qual, considerando a perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança e com fulcro no artigo 10 da Lei 12.016/09 segundo o qual “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos ”, indefiro, de plano, a petição inicial.requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001642-60.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 29.08.2017)

Data do Julgamento : 29/08/2017 00:00:00
Data da Publicação : 29/08/2017
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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