TJPR 0001642-60.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001642-60.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
Laura da Silveira Machado (RG: 48492797 SSP/PR e CPF/CNPJ: 724.122.679-87)
Rua Kamayuras, 1943 - Santa Cruz - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-040
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Presidente Tancredo Neves, 2320 - Bairro Alto Alegre - CASCAVEL/PR
MANDADO DE SEGURANÇA. TÉRMINO DA SUSPENSÃO QUE DEU ENSEJO À
PRESENTE IMPETRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por contraLAURA DA SILVEIRA MACHADO
ato do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Curitiba que determinou a suspensão do processo nº
0007079-55.2017.8.16.0182 “pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias ou até decisão no incidente processo noticiado
(suscitado na apelação cível nº 1510100-9)”.
Arguiu o impetrante a ilegalidade de dita decisão, requerendo que se determinasse “o
prosseguimento do feito de forma normal no juízo de origem”.
Da análise dos autos tem-se que, em que pese a decisão fosse impugnável via mandado de
segurança quando de sua impetração, o presente writ perdeu seu objeto tendo a vista o término da suspensão
determinado no processo de origem, conforme se vislumbra pelos movimentos 46 e 47 dos autos de origem.
Veja-se que, com a decisão determinando o regular prosseguimento do feito, não mais se vislumbra
o interesse no processamento do presente mandamus, razão pela qual, considerando a perda superveniente do objeto
do presente mandado de segurança e com fulcro no artigo 10 da Lei 12.016/09 segundo o qual “a inicial será desde
logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos
”, indefiro, de plano, a petição inicial.requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001642-60.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 29.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001642-60.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
Laura da Silveira Machado (RG: 48492797 SSP/PR e CPF/CNPJ: 724.122.679-87)
Rua Kamayuras, 1943 - Santa Cruz - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-040
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Presidente Tancredo Neves, 2320 - Bairro Alto Alegre - CASCAVEL/PR
MANDADO DE SEGURANÇA. TÉRMINO DA SUSPENSÃO QUE DEU ENSEJO À
PRESENTE IMPETRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por contraLAURA DA SILVEIRA MACHADO
ato do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Curitiba que determinou a suspensão do processo nº
0007079-55.2017.8.16.0182 “pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias ou até decisão no incidente processo noticiado
(suscitado na apelação cível nº 1510100-9)”.
Arguiu o impetrante a ilegalidade de dita decisão, requerendo que se determinasse “o
prosseguimento do feito de forma normal no juízo de origem”.
Da análise dos autos tem-se que, em que pese a decisão fosse impugnável via mandado de
segurança quando de sua impetração, o presente writ perdeu seu objeto tendo a vista o término da suspensão
determinado no processo de origem, conforme se vislumbra pelos movimentos 46 e 47 dos autos de origem.
Veja-se que, com a decisão determinando o regular prosseguimento do feito, não mais se vislumbra
o interesse no processamento do presente mandamus, razão pela qual, considerando a perda superveniente do objeto
do presente mandado de segurança e com fulcro no artigo 10 da Lei 12.016/09 segundo o qual “a inicial será desde
logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos
”, indefiro, de plano, a petição inicial.requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001642-60.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 29.08.2017)
Data do Julgamento
:
29/08/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
29/08/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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