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Jurisprudência


TJPR 0001649-14.2017.8.16.0024 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0001649-14.2017.8.16.0024/0 Recurso: 0001649-14.2017.8.16.0024 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Espécies de Contratos Recorrente(s): TIM CELULAR S.A. Recorrido(s): ANDERSON LUIZ DE SOUZA RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DÉBITOS. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZATÓRIO (R$10.000,00). ARBITRADO DE ACORDO COMQUANTUM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. ENUNCIADO N.º 12.16 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. SÚMULA DO JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95). NEGADO PROVIMENTO. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual A pessoa que não celebrou contrato não pode ser reputada devedora, nem penalizada com a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação, configurando dano moral a inscrição indevida ( ).Enunciado 12.15 da TR/PR Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOSQUANTUM REAIS). MAJORADO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS ENUNCIADOS 12.13, ‘B’ E 12.15 DA TRU/PR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do autor conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0000699-91.2016.8.16.0136/0 - Pitanga - Rel.: Marco Vinicius Schiebel - - J. 17.11.2016) Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$10.000,00 (dez mil reais) não pode ser considerado elevado, mas de modo contrário, valor muito inferior ao fixado por esta Corte. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTO monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza Relatora (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001649-14.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 20.06.2017)

Data do Julgamento : 20/06/2017 00:00:00
Data da Publicação : 20/06/2017
Órgão Julgador : 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca : Almirante Tamandaré
Segredo de justiça : Não
Comarca : Almirante Tamandaré
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