TJPR 0001649-14.2017.8.16.0024 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001649-14.2017.8.16.0024/0
Recurso: 0001649-14.2017.8.16.0024
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): ANDERSON LUIZ DE SOUZA
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA
DÉBITOS. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZATÓRIO (R$10.000,00). ARBITRADO DE ACORDO COMQUANTUM
AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA
PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. ENUNCIADO N.º 12.16 DAS
TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. SÚMULA DO JULGAMENTO (ART. 46
DA LEI 9.099/95). NEGADO PROVIMENTO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual A pessoa que não
celebrou contrato não pode ser reputada devedora, nem penalizada com a inscrição de seu nome em órgãos de
restrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação, configurando dano moral a inscrição
indevida ( ).Enunciado 12.15 da TR/PR
Nesse sentido:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA
DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO EM R$
2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOSQUANTUM REAIS). MAJORADO PARA R$
15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS ENUNCIADOS 12.13, ‘B’ E
12.15 DA TRU/PR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do autor
conhecido e provido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0000699-91.2016.8.16.0136/0 - Pitanga - Rel.: Marco
Vinicius Schiebel - - J. 17.11.2016)
Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria
o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da
razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o
porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$10.000,00 (dez mil reais) não pode ser
considerado elevado, mas de modo contrário, valor muito inferior ao fixado por esta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTO
monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a
recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da
condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001649-14.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 20.06.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001649-14.2017.8.16.0024/0
Recurso: 0001649-14.2017.8.16.0024
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): ANDERSON LUIZ DE SOUZA
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA
DÉBITOS. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZATÓRIO (R$10.000,00). ARBITRADO DE ACORDO COMQUANTUM
AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA
PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. ENUNCIADO N.º 12.16 DAS
TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. SÚMULA DO JULGAMENTO (ART. 46
DA LEI 9.099/95). NEGADO PROVIMENTO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual A pessoa que não
celebrou contrato não pode ser reputada devedora, nem penalizada com a inscrição de seu nome em órgãos de
restrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação, configurando dano moral a inscrição
indevida ( ).Enunciado 12.15 da TR/PR
Nesse sentido:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA
DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO EM R$
2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOSQUANTUM REAIS). MAJORADO PARA R$
15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS ENUNCIADOS 12.13, ‘B’ E
12.15 DA TRU/PR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do autor
conhecido e provido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0000699-91.2016.8.16.0136/0 - Pitanga - Rel.: Marco
Vinicius Schiebel - - J. 17.11.2016)
Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria
o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da
razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o
porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$10.000,00 (dez mil reais) não pode ser
considerado elevado, mas de modo contrário, valor muito inferior ao fixado por esta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTO
monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a
recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da
condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001649-14.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 20.06.2017)
Data do Julgamento
:
20/06/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
20/06/2017
Órgão Julgador
:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca
:
Almirante Tamandaré
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Almirante Tamandaré
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