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Jurisprudência


TJPR 0001659-69.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)

Ementa
1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0001659-69.2017.8.16.0182/0 Recurso: 0001659-69.2017.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Multas e demais Sanções Recorrente(s): MÁRCIA ELISA MOSCALESKI (CPF/CNPJ: 875.400.029-72) Rua Germânia, 344 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-050 Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. AUTUAÇÃO REALIZADA POR DIFERENTES ÓRGÃOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ÓRGÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. Relatório dispensado. Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamentação. O recurso deve ser conhecido, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. As obrigações de anular os autos de infração não podem ser reconhecidas, por ora, tendo em conta que a autuação da infração foi realizada por órgão diverso do DETRAN-PR, atingindo, portanto, direito de terceiro, cuja ciência e defesa deve ser promovida conjuntamente nesta demanda. Portanto, imprescindível as respectivas participações como litisconsorte passivo necessário, sendo incompetente este juízo, em razão da natureza da relação jurídica em questão. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR PELO DETRAN. MULTA APLICADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Trata-se de ação de anulação de multa julgada extinta na origem, em face da ilegitimidade passiva do demandado, uma vez que o auto de infração foi lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, e não pelo ora demandado, Estado do Rio Grande do Sul. Com efeito, a multa foi aplicada pela Polícia Rodoviária Federal, não tendo o ESTADO legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, a qual foi ajuizada com o fito de anular auto de infração e ato administrativo de suspensão do direito de dirigir. Precedentes. Desse modo, cumpre destacar que enquanto não anulada a infração de trânsito aplicada pela Polícia Rodoviária Federal, cuja competência é da Justiça Federal, impossível anular-se a aplicação da sanção de suspensão do direito de dirigir, porquanto decorre de penalidade aplicada por outro órgão. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO (Recurso Cível Nº 71005938139, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 25/08/2016). Nesse sentido, tem-se os precedentes desta Turma Recursal: RI e 0012439-62.2015.8.16.0045 0001911-58.2016.8.16.0101. Destarte, reconheço, , o litisconsórcio passivo necessário e, por consequência, declaro aex officio incompetência deste juízo, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito. Prejudicado o recurso, não há condenação nas verbas honorárias de sucumbência(artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Isento o recorrente das custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/14. Curitiba, 03 de julho de 2017. Renata Ribeiro Bau Juiz Recursal (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001659-69.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 03.07.2017)

Data do Julgamento : 03/07/2017 00:00:00
Data da Publicação : 03/07/2017
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Renata Ribeiro Bau
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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