TJPR 0001659-69.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)
1.
1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001659-69.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0001659-69.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Multas e demais Sanções
Recorrente(s):
MÁRCIA ELISA MOSCALESKI (CPF/CNPJ: 875.400.029-72)
Rua Germânia, 344 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-050
Recorrido(s):
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
(CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40)
Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR -
CEP: 82.800-900
MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA.
TRÂNSITO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS
ADMINISTRATIVOS. AUTUAÇÃO REALIZADA POR
DIFERENTES ÓRGÃOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ÓRGÃO FEDERAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
Relatório dispensado.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação.
O recurso deve ser conhecido, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
As obrigações de anular os autos de infração não podem ser reconhecidas, por ora, tendo em
conta que a autuação da infração foi realizada por órgão diverso do DETRAN-PR, atingindo,
portanto, direito de terceiro, cuja ciência e defesa deve ser promovida conjuntamente nesta
demanda. Portanto, imprescindível as respectivas participações como litisconsorte passivo
necessário, sendo incompetente este juízo, em razão da natureza da relação jurídica em questão.
Neste sentido:
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA
FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE
TRÂNSITO. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
PELO DETRAN. MULTA APLICADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA
FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Trata-se de ação de anulação de multa
julgada extinta na origem, em face da ilegitimidade passiva do demandado,
uma vez que o auto de infração foi lavrado pela Polícia Rodoviária Federal,
e não pelo ora demandado, Estado do Rio Grande do Sul. Com efeito, a
multa foi aplicada pela Polícia Rodoviária Federal, não tendo o ESTADO
legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, a
qual foi ajuizada com o fito de anular auto de infração e ato administrativo
de suspensão do direito de dirigir. Precedentes. Desse modo, cumpre
destacar que enquanto não anulada a infração de trânsito aplicada pela
Polícia Rodoviária Federal, cuja competência é da Justiça Federal,
impossível anular-se a aplicação da sanção de suspensão do direito de
dirigir, porquanto decorre de penalidade aplicada por outro órgão.
Precedentes. Sentença mantida. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO
(Recurso Cível Nº 71005938139, Turma Recursal da Fazenda Pública,
Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em
25/08/2016).
Nesse sentido, tem-se os precedentes desta Turma Recursal: RI e 0012439-62.2015.8.16.0045
0001911-58.2016.8.16.0101.
Destarte, reconheço, , o litisconsórcio passivo necessário e, por consequência, declaro aex officio
incompetência deste juízo, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito.
Prejudicado o recurso, não há condenação nas verbas honorárias de sucumbência(artigo 55 da Lei
nº 9.099/95). Isento o recorrente das custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/14.
Curitiba, 03 de julho de 2017.
Renata Ribeiro Bau
Juiz Recursal
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001659-69.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 03.07.2017)
Ementa
1.
1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001659-69.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0001659-69.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Multas e demais Sanções
Recorrente(s):
MÁRCIA ELISA MOSCALESKI (CPF/CNPJ: 875.400.029-72)
Rua Germânia, 344 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-050
Recorrido(s):
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
(CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40)
Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR -
CEP: 82.800-900
MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA.
TRÂNSITO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS
ADMINISTRATIVOS. AUTUAÇÃO REALIZADA POR
DIFERENTES ÓRGÃOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ÓRGÃO FEDERAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
Relatório dispensado.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação.
O recurso deve ser conhecido, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
As obrigações de anular os autos de infração não podem ser reconhecidas, por ora, tendo em
conta que a autuação da infração foi realizada por órgão diverso do DETRAN-PR, atingindo,
portanto, direito de terceiro, cuja ciência e defesa deve ser promovida conjuntamente nesta
demanda. Portanto, imprescindível as respectivas participações como litisconsorte passivo
necessário, sendo incompetente este juízo, em razão da natureza da relação jurídica em questão.
Neste sentido:
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA
FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE
TRÂNSITO. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
PELO DETRAN. MULTA APLICADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA
FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Trata-se de ação de anulação de multa
julgada extinta na origem, em face da ilegitimidade passiva do demandado,
uma vez que o auto de infração foi lavrado pela Polícia Rodoviária Federal,
e não pelo ora demandado, Estado do Rio Grande do Sul. Com efeito, a
multa foi aplicada pela Polícia Rodoviária Federal, não tendo o ESTADO
legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, a
qual foi ajuizada com o fito de anular auto de infração e ato administrativo
de suspensão do direito de dirigir. Precedentes. Desse modo, cumpre
destacar que enquanto não anulada a infração de trânsito aplicada pela
Polícia Rodoviária Federal, cuja competência é da Justiça Federal,
impossível anular-se a aplicação da sanção de suspensão do direito de
dirigir, porquanto decorre de penalidade aplicada por outro órgão.
Precedentes. Sentença mantida. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO
(Recurso Cível Nº 71005938139, Turma Recursal da Fazenda Pública,
Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em
25/08/2016).
Nesse sentido, tem-se os precedentes desta Turma Recursal: RI e 0012439-62.2015.8.16.0045
0001911-58.2016.8.16.0101.
Destarte, reconheço, , o litisconsórcio passivo necessário e, por consequência, declaro aex officio
incompetência deste juízo, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito.
Prejudicado o recurso, não há condenação nas verbas honorárias de sucumbência(artigo 55 da Lei
nº 9.099/95). Isento o recorrente das custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/14.
Curitiba, 03 de julho de 2017.
Renata Ribeiro Bau
Juiz Recursal
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001659-69.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 03.07.2017)
Data do Julgamento
:
03/07/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
03/07/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Renata Ribeiro Bau
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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