TJPR 0001659-96.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
Estado do Paraná
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Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Mandado de Segurança nº 0001659-96.2017.8.16.9000
Origem: 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
Impetrante: Daltenir Berge Junior
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido
liminar, impetrado contra ato acoimado de ilegal do Juiz de Direito do 15º
Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, que julgou procedente a
impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o valor a ser pago
através da RPV.
Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que houve
trânsito em julgado acerca dos reajustes aplicáveis, que não foram
oportunamente impugnados, de forma que não poderiam ser discutidos em
sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de ofensa ao
princípio da segurança jurídica e da coisa julgada. Assim, requer
liminarmente a anulação/cassação da decisão e que seja determinada a
remessa dos autos à Contadoria Judicial para que refaça os cálculos nos
termos da sentença transitada em julgado. Ao final, requer a concessão da
segurança, confirmando-se a liminar.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09
não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial
da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
Estado do Paraná
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Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
In casu, não se verifica qualquer ilegalidade ou
teratologia na decisão, notadamente porque, da análise da sentença proferida
no processo de conhecimento e do acórdão lavrado em sede de recurso, os
parâmetros dos juros de mora e correção monetária aplicados pelo Juízo a
quo estão corretos, bem como o reajuste determinado, que deve ser o
concedido ao funcionalismo estadual por meio das Leis de revisão geral
anual, editadas pelo Estado, e não à variação do soldo percebido pelo militar.
De outro lado, a decisão que resolve a impugnação ao
cumprimento de sentença/embargos à execução somente pode ser desafiada
pela via do recurso inominado, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95,
porque se trata de decisão resolutiva de mérito e, portanto, com caráter de
sentença, consoante dispõe o Enunciado nº 143 do FONAJE.
Logo, existindo remédio processual adequado,
consistente no recurso inominado, o não conhecimento do mandamus é
medida que se impõe, conforme entendimento da Súmula nº 267 do Supremo
Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 267. Não cabe mandado de segurança contra
ato judicial passível de recurso ou correição.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no
artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será desde logo
indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de
segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o
prazo legal para a impetração”, dessume-se ser incabível esta ação.
Destarte, não conheço do mandamus, indeferindo de
plano a inicial, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Estado do Paraná
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Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/14, cuja
exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de
Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 06 de julho de 2017.
Renata Ribeiro Bau
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001659-96.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 06.07.2017)
Ementa
Estado do Paraná
__________________________________________________________________________________________________
Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Mandado de Segurança nº 0001659-96.2017.8.16.9000
Origem: 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
Impetrante: Daltenir Berge Junior
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido
liminar, impetrado contra ato acoimado de ilegal do Juiz de Direito do 15º
Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, que julgou procedente a
impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o valor a ser pago
através da RPV.
Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que houve
trânsito em julgado acerca dos reajustes aplicáveis, que não foram
oportunamente impugnados, de forma que não poderiam ser discutidos em
sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de ofensa ao
princípio da segurança jurídica e da coisa julgada. Assim, requer
liminarmente a anulação/cassação da decisão e que seja determinada a
remessa dos autos à Contadoria Judicial para que refaça os cálculos nos
termos da sentença transitada em julgado. Ao final, requer a concessão da
segurança, confirmando-se a liminar.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09
não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial
da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
Estado do Paraná
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Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
In casu, não se verifica qualquer ilegalidade ou
teratologia na decisão, notadamente porque, da análise da sentença proferida
no processo de conhecimento e do acórdão lavrado em sede de recurso, os
parâmetros dos juros de mora e correção monetária aplicados pelo Juízo a
quo estão corretos, bem como o reajuste determinado, que deve ser o
concedido ao funcionalismo estadual por meio das Leis de revisão geral
anual, editadas pelo Estado, e não à variação do soldo percebido pelo militar.
De outro lado, a decisão que resolve a impugnação ao
cumprimento de sentença/embargos à execução somente pode ser desafiada
pela via do recurso inominado, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95,
porque se trata de decisão resolutiva de mérito e, portanto, com caráter de
sentença, consoante dispõe o Enunciado nº 143 do FONAJE.
Logo, existindo remédio processual adequado,
consistente no recurso inominado, o não conhecimento do mandamus é
medida que se impõe, conforme entendimento da Súmula nº 267 do Supremo
Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 267. Não cabe mandado de segurança contra
ato judicial passível de recurso ou correição.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no
artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será desde logo
indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de
segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o
prazo legal para a impetração”, dessume-se ser incabível esta ação.
Destarte, não conheço do mandamus, indeferindo de
plano a inicial, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Estado do Paraná
__________________________________________________________________________________________________
Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/14, cuja
exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de
Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 06 de julho de 2017.
Renata Ribeiro Bau
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001659-96.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 06.07.2017)
Data do Julgamento
:
06/07/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
06/07/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Renata Ribeiro Bau
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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