main-banner

Jurisprudência


TJPR 0001714-13.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0001714-13.2018.8.16.9000 Recurso: 0001714-13.2018.8.16.9000Classe Processual: Mandado de SegurançaAssunto Principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de BensImpetrante(s): TATIL INOX COMERCIO DE PEÇAS LTDA MEImpetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de OrigemMANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0001714-13.2018.8.16.9000IMPETRANTE: TATIL INOX COMERCIO DE PEÇAS LTDA MEIMPETRADO: JUÍZO PRESIDENTE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DECORNÉLIO PROCÓPIOJUIZ RELATOR: Nestário Queiroz Vistos, etc.Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo do Juizado EspecialCível de Cornélio Procópio.Sustenta a impetrante, em síntese, que o ato coator impugnado consiste no acolhimento deembargos de declaração com efeitos infringentes, que determinou a reabertura da instruçãoprobatória.A impetrante busca, liminarmente, a suspensão da realização da audiência designada parao dia 06.06.2018. No mérito, requer seja reformada a decisão, para fins de rejeitar osembargos à execução apresentados.Decido.Como é de elementar sabença, o requisito essencial para a concessão de Mandado deSegurança é a demonstração, através de provas pré-constituídas, de violação, ou ameaçade, à direito líquido e certo.A doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles ensina que:[1]“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na suaexistência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado nomomento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado,para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso emnorma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de suaaplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se suaextensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender desituações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança,embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.No caso em análise, tanto a pretensão liminar de cancelamento de audiência quanto asrazões de mérito visando a reforma de decisão interlocutória, por si só, não se afiguramcomo direito líquido e certo.Neste sentido é a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃOPROBATÓRIA. INVIABILIDADE.1. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos ademonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parteimpetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindoespaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 2. Paraa comprovação do direito líquido e certo, é necessário que, nomomento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão dodireito alegado e que este possa ser prontamente exercido, o que nãoocorreu na espécie. 3. Deve ser mantido o acórdão recorrido, uma vezque o Mandado de Segurança está instruído deficientemente, poisquestiona o indeferimento de impugnação administrativa a edital deconcurso público, sem juntar à petição inicial o próprio edital docertame, as razões da impugnação feita e o inteiro teor da decisão daComissão do concurso, somente tendo trazido a ementa da decisãopublicada no Diário Oficial. 4. Agravo Regimental não provido.(AgRg no RMS 46.575/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 02/02/2015)Imperioso destacar, neste ponto, que a designação de audiência não ameaça e não lesaqualquer direito da impetrante, tendo em vista a observância ao devido processo legal eampla defesa.Quanto ao requerimento de reforma da decisão, a Lei nº 9.099/95 não incluiu no rol derecursos previstos em âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o agravo de instrumento.A doutrina de Ricardo Cunha Chimenti destaca :[2] in verbis“Diante dos princípios da celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95) e daconcentração, que determinam a solução de todos os incidentes nocurso da audiência ou na própria sentença (art. 29), a quasetotalidade da doutrina sustenta a irrecorribilidade das decisões ”interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do processo.Este já é o entendimento consolidado pelo FONAJE, conforme Enunciado nº 15: “NosJuizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544e 557 do CPC.”Também as Turmas Recursais do Estado do Paraná têm jurisprudência uníssona nestesentido:Agravo de Instrumento Cível sob o nº 2015.0000121-3 N.U.0001642-31.2015.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial Cível daComarca de Terra Roxa. Agravante: Valdir Anor de Assis. Agravado:Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Terra Roxa. Juiz Relator;Aldemar Sternadt. Decisão¹ Vistos e examinados. Primeiramente, opresente agravo de instrumento não deve ser conhecido, tendo emvista que a Lei nº. 9.099/95 não o prevê como recurso e, na espécie,não se aplica o Código de Processo Civil de modo subsidiário. Istoporque os Juizados Especiais Cíveis possuem procedimentodiferenciado, no qual não há previsão de impugnação de decisãojudicial através de agravo de instrumento, em virtude dos princípiosda economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/1995), bemcomo da taxatividade. Nos artigos 41 e 42 da lei acima referida estãodispostos os recursos cabíveis no âmbito dos Juizados, quais sejam, orecurso inominado e os embargos de declaração, em nada indicadoacerca da recorribilidade de despachos e decisões interlocutórias,pois sua "irrecorribilidade vê-se comtemplada, implicitamente, peloart. 41, permissivo do recurso (inominado) apenas contra sentença".(Tucci, Rogério Lauria. Manual dos Juizados de Pequenas Causas.São Paulo. p. 48.) Isto decorre da intenção do legislador em limitar aquantidade de recursos, prevalecendo a simplicidade do procedimentoe a agilidade no provimento da tutela jurisdicional. No mesmocontexto, José Manoel de Arruda cita que "o princípio dairrecorribilidade das decisões cinge-se às interlocutórias, para evitara paralisação, mesmo que parcial, dos atos ou qualquer tumulto quepossam prejudicar o bom andamento do processo". (Manual deDireito Processual Civil: Do Processo de Conhecimento. 6. Ed. SãoPaulo: RT. p. 37). Nesse sentido é o entendimento pacífico destaColenda Turma Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO -IMPOSSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO NOS JUIZADOSESPECIAIS, SALVO EM SE TRATANDO DE FAZENDA PÚBLICA,O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS - INCOMPATIBILIDADECOM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95 - AUSÊNCIA DEPREVISÃO LEGAL - JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA SOBRE AMATÉRIA. Recurso não conhecido. (grifei)(0001248-24.2015.8.16.900 - Rel.: Fernanda De Quadros JorgensenGeronasso - julg. 14.08.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃOCABIMENTO NO SISTEMAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. OPÇÃODO LEGISLADOR VISANDO ATENDER AOS PRINCÍPIOS DACELERIDADE E DA CONCENTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIAPACÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 15 DO FONAJE.NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Grifei)(0001445-76.2015.8.16.900 - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo -julg. 15.09.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO.IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NOJUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº9.099/95. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. (...)2. A Lei nº 9.099/95, destaca-se, não prevê o recurso de agravo deinstrumento, não sendo aplicado, subsidiariamente o Código deProcesso Civil. No procedimento diferenciado dos Juizados especiais,não prevê impugnação de decisão judicial através de agravo deinstrumento. (...). A Lei nº 9.099/95 não prevê a possibilidade deagravo de instrumento ou de aplicação de subsidiária do Código deProcesso Civil para criar outras espécies de recursos nãoestabelecidos nos procedimentos dos Juizados Especiais. Por talrazão, não há preclusão de decisões e com fulcro no artigo 557, caputdo Código de Processo Civil, aplicável ao sistema dos JuizadosEspeciais Cíveis (grifei) (TJPR - 0001308-94.2015.8.16.900 - Rel.:Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - Julg. 24.08.2015).Ademais, destaca-se o disposto no Enunciado nº 15 do FONAJE,vedando, também, o cabimento do agravo de instrumento no âmbitodos Juizados Especiais: "Nos Juizados Especiais não é cabível orecurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 doCPC". Diante do exposto, não há que se falar na admissibilidade dorecurso interposto. Dessa forma, com amparo no artigo 557 doCódigo de Processo Civil, não conheço do Agravo de instrumento,conforme fundamentação acima exposta, e nego-lhe seguimento, tendoem vista que é manifestamente inadmissível. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 07 de outubro de 2015AldemarSternadt. Juiz Relator (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20150000121-3 -Terra Roxa - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 17.12.2015) (TJ-PR - AI:201500001213 PR 20150000121-3 (Decisão Monocrática), Relator:Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 17/12/2015, 1ª TurmaRecursal, Data de Publicação: 1712 17/12/2015) Assim, em virtude do não cabimento do presente recurso, deixo de conhecê-lo.Custas processuais devidas nos termos do art. 17, da Lei 18.413/2014.Intimem-se as partes e demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Nestário da Silva QueirozJuiz Relator[1] Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Mandado de segurança e açõesconstitucionais, p. 34.[2]Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. 10 ed. rev. atual. – São Paulo: Saraiva, 2008,p. 199. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001714-13.2018.8.16.9000 - Cornélio Procópio - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 03.05.2018)

Data do Julgamento : 03/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 03/05/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Recursal
Relator(a) : Nestario da Silva Queiroz
Comarca : Cornélio Procópio
Segredo de justiça : Não
Comarca : Cornélio Procópio
Mostrar discussão