TJPR 0001731-83.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001731-83.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0001731-83.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): CARLOS EDUARDO BRUN
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da decisão proferida nos autos de n.8235-11.2015.8.16.0130,
que determinou a suspensão do trâmite do processo por se encontrar afeto ao IRDR nº 1.561.113-5 que tramita
perante a Seção Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
O pedido liminar foi indeferido.
A parte contrária foi intimada para comprovar a hipossuficiência econômica no prazo de cinco dias.
É, em resumo, o relatório.
Decido.
O presente não merece conhecimento.mandamus
Extrai-se que estão ausentes os requisitos admissibilidade do Mandado de Segurança, vez que após a determinação
de comprovação da necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, não houve manifestação pelo
impetrante, deixando transcorrer o prazo . Assim, deve ser declarada a do presente e ain albis deserção mandamus
inicial indeferida.
Sendo assim, em vista da deserção do nos termos do art. 10, da Lei 12.016/09, mandamus, não conheço e indefiro
a petição inicial do mandado de segurança.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0001731-83.2017.8.16.9000 - Paranavaí - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 14.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001731-83.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0001731-83.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): CARLOS EDUARDO BRUN
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da decisão proferida nos autos de n.8235-11.2015.8.16.0130,
que determinou a suspensão do trâmite do processo por se encontrar afeto ao IRDR nº 1.561.113-5 que tramita
perante a Seção Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
O pedido liminar foi indeferido.
A parte contrária foi intimada para comprovar a hipossuficiência econômica no prazo de cinco dias.
É, em resumo, o relatório.
Decido.
O presente não merece conhecimento.mandamus
Extrai-se que estão ausentes os requisitos admissibilidade do Mandado de Segurança, vez que após a determinação
de comprovação da necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, não houve manifestação pelo
impetrante, deixando transcorrer o prazo . Assim, deve ser declarada a do presente e ain albis deserção mandamus
inicial indeferida.
Sendo assim, em vista da deserção do nos termos do art. 10, da Lei 12.016/09, mandamus, não conheço e indefiro
a petição inicial do mandado de segurança.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0001731-83.2017.8.16.9000 - Paranavaí - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 14.08.2017)
Data do Julgamento
:
14/08/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
14/08/2017
Relator(a)
:
FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca
:
Paranavaí
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Paranavaí
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