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Jurisprudência


TJPR 0001731-83.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0001731-83.2017.8.16.9000/0 Recurso: 0001731-83.2017.8.16.9000 Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: Liminar Impetrante(s): CARLOS EDUARDO BRUN Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Vistos e examinados. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da decisão proferida nos autos de n.8235-11.2015.8.16.0130, que determinou a suspensão do trâmite do processo por se encontrar afeto ao IRDR nº 1.561.113-5 que tramita perante a Seção Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. O pedido liminar foi indeferido. A parte contrária foi intimada para comprovar a hipossuficiência econômica no prazo de cinco dias. É, em resumo, o relatório. Decido. O presente não merece conhecimento.mandamus Extrai-se que estão ausentes os requisitos admissibilidade do Mandado de Segurança, vez que após a determinação de comprovação da necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, não houve manifestação pelo impetrante, deixando transcorrer o prazo . Assim, deve ser declarada a do presente e ain albis deserção mandamus inicial indeferida. Sendo assim, em vista da deserção do nos termos do art. 10, da Lei 12.016/09, mandamus, não conheço e indefiro a petição inicial do mandado de segurança. Custas na forma da lei. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza Relatora (TJPR - 0001731-83.2017.8.16.9000 - Paranavaí - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 14.08.2017)

Data do Julgamento : 14/08/2017 00:00:00
Data da Publicação : 14/08/2017
Relator(a) : FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca : Paranavaí
Segredo de justiça : Não
Comarca : Paranavaí
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