TJPR 0001732-34.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0001732-34.2018.8.16.9000
Classe Processual:
Agravo de Instrumento
Assunto Principal:
Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s):
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR
- CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Agravado(s):
ROSALI VIGIANO DE ARAUJO (RG: 32896294 SSP/PR e CPF/CNPJ:
842.119.709-68)
Rua Paranaguá, 192 Apto. 143 - LONDRINA/PR
GILBERTO LUIZ DE QUEIROZ (CPF/CNPJ: 768.202.709-68)
Rua José Spoladore, 526 - Jardim Nações Unidas - LONDRINA/PR - CEP:
86.038-656
Ricardo Pacheco (CPF/CNPJ: 214.561.808-27)
Rua Edmundo Kurmayr, 07 Apto 63, Bloco 01 - SÃO PAULO/SP
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INTEMPESTIVIDADE.
1.O prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias (art.
1.003, § 5º, CPC). No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública não há prazo
diferenciado, por força do art. 7º da Lei 12.153/2009 e a contagem de prazo se dá em dias
corridos (Enunciado da Fazenda Pública nº. 13 do FONAJE).
2. No caso, o agravante efetuou a leitura da intimação da decisão interlocutória que pretendia
impugnar no dia 02/04/2018 (segunda-feira, mov. 28), tendo iniciado seu prazo no dia
03/04/2018 e findado no dia 17/04/2018 (terça-feira). Todavia, o recurso somente foi
interposto no dia 23/04/2018, estando caracterizada sua intempestividade.
3. Recurso não conhecido.
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102
do FONAJE, seguimento ao recurso.nego
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em
20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do
art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001732-34.2018.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 24.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0001732-34.2018.8.16.9000
Classe Processual:
Agravo de Instrumento
Assunto Principal:
Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s):
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR
- CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Agravado(s):
ROSALI VIGIANO DE ARAUJO (RG: 32896294 SSP/PR e CPF/CNPJ:
842.119.709-68)
Rua Paranaguá, 192 Apto. 143 - LONDRINA/PR
GILBERTO LUIZ DE QUEIROZ (CPF/CNPJ: 768.202.709-68)
Rua José Spoladore, 526 - Jardim Nações Unidas - LONDRINA/PR - CEP:
86.038-656
Ricardo Pacheco (CPF/CNPJ: 214.561.808-27)
Rua Edmundo Kurmayr, 07 Apto 63, Bloco 01 - SÃO PAULO/SP
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INTEMPESTIVIDADE.
1.O prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias (art.
1.003, § 5º, CPC). No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública não há prazo
diferenciado, por força do art. 7º da Lei 12.153/2009 e a contagem de prazo se dá em dias
corridos (Enunciado da Fazenda Pública nº. 13 do FONAJE).
2. No caso, o agravante efetuou a leitura da intimação da decisão interlocutória que pretendia
impugnar no dia 02/04/2018 (segunda-feira, mov. 28), tendo iniciado seu prazo no dia
03/04/2018 e findado no dia 17/04/2018 (terça-feira). Todavia, o recurso somente foi
interposto no dia 23/04/2018, estando caracterizada sua intempestividade.
3. Recurso não conhecido.
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102
do FONAJE, seguimento ao recurso.nego
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em
20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do
art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001732-34.2018.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 24.04.2018)
Data do Julgamento
:
24/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
24/04/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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