TJPR 0001735-23.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0009184-35.2015.8.16.0130
Recurso: 0001735-23.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): INALDO ROSA DA SILVA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que suspendeu o trâmite da
ação por força do IRDR 1.561.113-5 que tramita perante a Seção Cível deste Tribunal de Justiça, e
impediu o levantamento dos valores depositados, muito embora o objeto da ação seja a falha na prestação
do serviço de telefonia móvel.
O pedido liminar foi deferido (evento 6.1).
Notificada a autoridade coatora, esta prestou as informações requeridas (seq. 20).
O Ministério Público se manifestou pela não intervenção por não se tratar de interesse
social e individual indisponível (evento 21).
Retornaram conclusos.
Veja-se que o mandado de segurança visa atacar a decisão que obstou oa quo
levantamento do valor depositado em juízo pela parte reclamada.
Considerando o trânsito em julgado e arquivamento dos autos, com o respectivo
levantamento do alvará (seq. 79 e 83 da movimentação em 1º Grau), não há mais ensejo para a análise da
presente querela, em razão da perda do objeto.
A propósito, observe-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E INVESTIDURA NO CARGO PARA
O QUAL FOI APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. INFORMAÇÃO DA
AUTORIDADE COATORA NO SENTIDO DE QUE O IMPETRANTE JÁ SE
ENCONTRA INVESTIDO E NOMEADO, EXERCENDO AS ATIVIDADES NO
CARGO PARA O QUAL FORA APROVADO NO CONCURSO PÚBLICO.
DEVIDAMENTE INTIMADO A SE PRONUNCIAR, O IMPETRANTE
QUEDOU-SE INERTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NO ART. 6º, §
5º DA LEI 12.016/09. ORDEM DENEGADA, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
(TJRJ. Acórdão no Mandado de Segurança 00450202420148190000. 6ª Câmara
Cível. Relatora: Des. Inês da Trindade Chaves Melo. Julg: 18/05/2016)
Assim, diante da perda de objeto do presente mandado de segurança julgo-o prejudicado.
Intimem-se as partes.
Curitiba, 16 de Janeiro de 2018.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001735-23.2017.8.16.9000 - Paranavaí - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 16.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0009184-35.2015.8.16.0130
Recurso: 0001735-23.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): INALDO ROSA DA SILVA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que suspendeu o trâmite da
ação por força do IRDR 1.561.113-5 que tramita perante a Seção Cível deste Tribunal de Justiça, e
impediu o levantamento dos valores depositados, muito embora o objeto da ação seja a falha na prestação
do serviço de telefonia móvel.
O pedido liminar foi deferido (evento 6.1).
Notificada a autoridade coatora, esta prestou as informações requeridas (seq. 20).
O Ministério Público se manifestou pela não intervenção por não se tratar de interesse
social e individual indisponível (evento 21).
Retornaram conclusos.
Veja-se que o mandado de segurança visa atacar a decisão que obstou oa quo
levantamento do valor depositado em juízo pela parte reclamada.
Considerando o trânsito em julgado e arquivamento dos autos, com o respectivo
levantamento do alvará (seq. 79 e 83 da movimentação em 1º Grau), não há mais ensejo para a análise da
presente querela, em razão da perda do objeto.
A propósito, observe-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E INVESTIDURA NO CARGO PARA
O QUAL FOI APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. INFORMAÇÃO DA
AUTORIDADE COATORA NO SENTIDO DE QUE O IMPETRANTE JÁ SE
ENCONTRA INVESTIDO E NOMEADO, EXERCENDO AS ATIVIDADES NO
CARGO PARA O QUAL FORA APROVADO NO CONCURSO PÚBLICO.
DEVIDAMENTE INTIMADO A SE PRONUNCIAR, O IMPETRANTE
QUEDOU-SE INERTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NO ART. 6º, §
5º DA LEI 12.016/09. ORDEM DENEGADA, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
(TJRJ. Acórdão no Mandado de Segurança 00450202420148190000. 6ª Câmara
Cível. Relatora: Des. Inês da Trindade Chaves Melo. Julg: 18/05/2016)
Assim, diante da perda de objeto do presente mandado de segurança julgo-o prejudicado.
Intimem-se as partes.
Curitiba, 16 de Janeiro de 2018.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001735-23.2017.8.16.9000 - Paranavaí - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 16.01.2018)
Data do Julgamento
:
16/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
16/01/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Marco Vinícius Schiebel
Comarca
:
Paranavaí
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Paranavaí
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