TJPR 0001735-23.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Habeas Corpus nº 0001735-23.2018.8.16.0000, da Comarca de Piraquara –
Vara Criminal.
Ação Penal : 0015915-73.2017.8.16.0034.
Impetrante : Davi Sizanoski Filho (advogado).
Paciente : Alex Sandro Lourenço Pires.
Relator : Desembargador Rogério Coelho.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus em que se alega constrangimento
ilegal pela ausência de fundamentação concreta para justificar a
manutenção da prisão preventiva e por excesso de prazo para a conclusão
do inquérito policial e oferecimento da denúncia, que não há pedido de
prorrogação do prazo pela autoridade policial, que o paciente está preso por
48 dias e o inquérito não foi concluído, que a sua liberdade em momento
algum afetará a ordem pública, que é primário, tem residência fixa e
trabalho informal, que não integra organização ou grupo criminoso, que a
Habeas Corpus nº 0001735-23.2018.8.16.0000 f. 2
excepcionalidade relacionada à necessidade da prisão cautelar não restou
demonstrada na decisão que decretou a sua prisão preventiva, devendo ser
concedida a ordem para que seja deferida a liberdade provisória com ou
sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com a imediata
expedição de alvará de soltura, e para trancar a ação penal diante do
excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e oferecimento da
denúncia (mov. 1.1).
A liminar foi indeferida (mov. 14.1).
Foram prestadas informações esclarecendo que “a prisão dos
acusados fora relaxada no dia 20/02/2018, conforme decisão de evento
74.1 dos autos principais” (mov. 23.2).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito
pelo Procurador de Justiça Silvio Couto Neto, opina no sentido de estar
prejudicado o habeas corpus, porquanto a prisão do paciente foi relaxada,
diante do excesso de prazo na tramitação processual (mov. 26.1).
Decido.
Tem razão a d. Procuradoria, porque, conforme se esclarece
nas informações, se pode constatar que, por decisão posterior à impetração,
Habeas Corpus nº 0001735-23.2018.8.16.0000 f. 3
a prisão do paciente foi relaxada, diante do excesso de prazo na tramitação
processual, razão pela qual o pedido de habeas corpus resta prejudicado
pela perda de seu objeto em razão de fato superveniente.
Ademais, não havendo notícia de que a denúncia tenha sido
oferecida e recebida, não há que falar em trancamento da ação penal.
Nestas condições, julgo prejudicado o pedido, declarando a
extinção do feito, com fundamento nos artigos 659, do Código de Processo
Penal, e artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno desta Corte.
Intime-se.
Curitiba, 12 de março de 2018.
Assinatura digital
Rogério Coelho.
Relator
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0001735-23.2018.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Rogério Coelho - J. 12.03.2018)
Ementa
Habeas Corpus nº 0001735-23.2018.8.16.0000, da Comarca de Piraquara –
Vara Criminal.
Ação Penal : 0015915-73.2017.8.16.0034.
Impetrante : Davi Sizanoski Filho (advogado).
Paciente : Alex Sandro Lourenço Pires.
Relator : Desembargador Rogério Coelho.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus em que se alega constrangimento
ilegal pela ausência de fundamentação concreta para justificar a
manutenção da prisão preventiva e por excesso de prazo para a conclusão
do inquérito policial e oferecimento da denúncia, que não há pedido de
prorrogação do prazo pela autoridade policial, que o paciente está preso por
48 dias e o inquérito não foi concluído, que a sua liberdade em momento
algum afetará a ordem pública, que é primário, tem residência fixa e
trabalho informal, que não integra organização ou grupo criminoso, que a
Habeas Corpus nº 0001735-23.2018.8.16.0000 f. 2
excepcionalidade relacionada à necessidade da prisão cautelar não restou
demonstrada na decisão que decretou a sua prisão preventiva, devendo ser
concedida a ordem para que seja deferida a liberdade provisória com ou
sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com a imediata
expedição de alvará de soltura, e para trancar a ação penal diante do
excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e oferecimento da
denúncia (mov. 1.1).
A liminar foi indeferida (mov. 14.1).
Foram prestadas informações esclarecendo que “a prisão dos
acusados fora relaxada no dia 20/02/2018, conforme decisão de evento
74.1 dos autos principais” (mov. 23.2).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito
pelo Procurador de Justiça Silvio Couto Neto, opina no sentido de estar
prejudicado o habeas corpus, porquanto a prisão do paciente foi relaxada,
diante do excesso de prazo na tramitação processual (mov. 26.1).
Decido.
Tem razão a d. Procuradoria, porque, conforme se esclarece
nas informações, se pode constatar que, por decisão posterior à impetração,
Habeas Corpus nº 0001735-23.2018.8.16.0000 f. 3
a prisão do paciente foi relaxada, diante do excesso de prazo na tramitação
processual, razão pela qual o pedido de habeas corpus resta prejudicado
pela perda de seu objeto em razão de fato superveniente.
Ademais, não havendo notícia de que a denúncia tenha sido
oferecida e recebida, não há que falar em trancamento da ação penal.
Nestas condições, julgo prejudicado o pedido, declarando a
extinção do feito, com fundamento nos artigos 659, do Código de Processo
Penal, e artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno desta Corte.
Intime-se.
Curitiba, 12 de março de 2018.
Assinatura digital
Rogério Coelho.
Relator
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0001735-23.2018.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Rogério Coelho - J. 12.03.2018)
Data do Julgamento
:
12/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
12/03/2018
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rogério Coelho
Comarca
:
Piraquara
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Piraquara
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