main-banner

Jurisprudência


TJPR 0001735-23.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
Habeas Corpus nº 0001735-23.2018.8.16.0000, da Comarca de Piraquara – Vara Criminal. Ação Penal : 0015915-73.2017.8.16.0034. Impetrante : Davi Sizanoski Filho (advogado). Paciente : Alex Sandro Lourenço Pires. Relator : Desembargador Rogério Coelho. Vistos. Trata-se de habeas corpus em que se alega constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta para justificar a manutenção da prisão preventiva e por excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, que não há pedido de prorrogação do prazo pela autoridade policial, que o paciente está preso por 48 dias e o inquérito não foi concluído, que a sua liberdade em momento algum afetará a ordem pública, que é primário, tem residência fixa e trabalho informal, que não integra organização ou grupo criminoso, que a Habeas Corpus nº 0001735-23.2018.8.16.0000 f. 2 excepcionalidade relacionada à necessidade da prisão cautelar não restou demonstrada na decisão que decretou a sua prisão preventiva, devendo ser concedida a ordem para que seja deferida a liberdade provisória com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com a imediata expedição de alvará de soltura, e para trancar a ação penal diante do excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia (mov. 1.1). A liminar foi indeferida (mov. 14.1). Foram prestadas informações esclarecendo que “a prisão dos acusados fora relaxada no dia 20/02/2018, conforme decisão de evento 74.1 dos autos principais” (mov. 23.2). A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Silvio Couto Neto, opina no sentido de estar prejudicado o habeas corpus, porquanto a prisão do paciente foi relaxada, diante do excesso de prazo na tramitação processual (mov. 26.1). Decido. Tem razão a d. Procuradoria, porque, conforme se esclarece nas informações, se pode constatar que, por decisão posterior à impetração, Habeas Corpus nº 0001735-23.2018.8.16.0000 f. 3 a prisão do paciente foi relaxada, diante do excesso de prazo na tramitação processual, razão pela qual o pedido de habeas corpus resta prejudicado pela perda de seu objeto em razão de fato superveniente. Ademais, não havendo notícia de que a denúncia tenha sido oferecida e recebida, não há que falar em trancamento da ação penal. Nestas condições, julgo prejudicado o pedido, declarando a extinção do feito, com fundamento nos artigos 659, do Código de Processo Penal, e artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno desta Corte. Intime-se. Curitiba, 12 de março de 2018. Assinatura digital Rogério Coelho. Relator (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001735-23.2018.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Rogério Coelho - J. 12.03.2018)

Data do Julgamento : 12/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 12/03/2018
Órgão Julgador : 5ª Câmara Criminal
Relator(a) : Rogério Coelho
Comarca : Piraquara
Segredo de justiça : Não
Comarca : Piraquara
Mostrar discussão