TJPR 0001750-89.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0001750-89.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): ESTADO DO PARANA
Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do
Paraná em face da decisão proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública de Cornélio Procópio que
deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo Ministério Público em favor de Amanda Silva
Rodrigues, para o fim de determinar que o agravante forneça à substituída, no prazo de 30 dias, o
equipamento e insumos de bomba de infusão de insulina + smart control Accu Chek Combo, na forma
prescrita pelo médico, enquanto perdurar a necessidade da paciente, sob pena de multa por dia de atraso.
O pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso foi indeferido (evento 6.1).
O agravado apresentou contrarrazões ao recurso no sequencial 33.2 dos autos originários.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (mov. 20.1).
No sequencial 28.1, certificou a secretaria que foi proferida sentença no processo de origem.
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos principais, verifica-se que foi proferida sentença de mérito, com julgamento de
procedência dos pedidos iniciais, confirmando-se os termos da antecipação de tutela anteriormente deferida
(evento 127.1).
Desta forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual
superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.
Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Intimem-se às partes, cientifique-se o Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001750-89.2017.8.16.9000 - Cornélio Procópio - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 20.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0001750-89.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): ESTADO DO PARANA
Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do
Paraná em face da decisão proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública de Cornélio Procópio que
deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo Ministério Público em favor de Amanda Silva
Rodrigues, para o fim de determinar que o agravante forneça à substituída, no prazo de 30 dias, o
equipamento e insumos de bomba de infusão de insulina + smart control Accu Chek Combo, na forma
prescrita pelo médico, enquanto perdurar a necessidade da paciente, sob pena de multa por dia de atraso.
O pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso foi indeferido (evento 6.1).
O agravado apresentou contrarrazões ao recurso no sequencial 33.2 dos autos originários.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (mov. 20.1).
No sequencial 28.1, certificou a secretaria que foi proferida sentença no processo de origem.
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos principais, verifica-se que foi proferida sentença de mérito, com julgamento de
procedência dos pedidos iniciais, confirmando-se os termos da antecipação de tutela anteriormente deferida
(evento 127.1).
Desta forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual
superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.
Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Intimem-se às partes, cientifique-se o Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001750-89.2017.8.16.9000 - Cornélio Procópio - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 20.02.2018)
Data do Julgamento
:
20/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
20/02/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Cornélio Procópio
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cornélio Procópio
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