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Jurisprudência


TJPR 0001759-86.2016.8.16.0108 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0001759-86.2016.8.16.0108 Recurso: 0001759-86.2016.8.16.0108 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Contratos Bancários Recorrente(s): JOAQUIM MATTOS MEDRADO (CPF/CNPJ: 172.215.369-53) Rua Claudemiro de Francisco, 161 - Morada do Sol - MANDAGUAÇU/PR Recorrido(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) Rua Canadá, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-000 RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE VALOR DE PARCELA DE FINANCIAMENTO COM BASE NA “CALCULADORA DO CIDADÃO”. PECULIARIDADES DO CONTRATO NÃO CONTEMPLADAS NO CÁLCULO REALIZADO PELO APLICATIVO DO BACEN. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL FORMAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I – Relatório Dispensado na forma da lei (art. 38, Lei 9.099/95). II – Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, tantos os extrínsecos como os intrínsecos, merece o recurso ser conhecido. Entre as insurgências do autor quanto à sentença de improcedência do seu pedido consta a impugnação ao valor da parcela cobrada, já que divergente do valor contratado. O pedido de revisão de valor de parcela de financiamento que tem por base apenas a “Calculadora do Cidadão” é destituído de prova suficiente para adoção de conclusão pelo Juízo. Não obstante a “Calculadora do Cidadão” se proponha a realizar cálculo das parcelas devidas em “financiamento com prestações fixas” , aquela se constitui como mero simulador, devendo ser[1] considerada apenas como referência. É o que o próprio BACEN tem publicado em seu site: [2] Isto se deve porque a forma de composição da prestação contratual contém variáveis que, por sua vez, podem não compor a metodologia de cálculo da alegada “Calculadora do Cidadão”. Neste sentido, a “Calculadora do Cidadão” tem a seguinte metodologia de cálculo: Somente pela observação da fórmula empregada para o cálculo da prestação por meio da “Calculadora do Cidadão” é possível notar a razoável complexidade do cálculo envolvido, que, conforme dito, ainda pode sofrer alterações em razão dos pormenores e particularidades específicas de cada relação contratual. Outrossim, tal fórmula destoa daquela utilizada na maciça maioria dos contratos de financiamento e empréstimos bancários no Brasil, correspondente ao sistema francês de amortização (Tabela Price): O cálculo acima, bem se vê, não é simples, e pode ainda ficar mais complexo diante de peculiaridades de cada financiamento, como, por exemplo, quando o vencimento da primeira parcela do financiamento não ocorre exatamente no mesmo dia do mês imediatamente seguinte à celebração do contrato, demandado consideração de período de carência, não contemplado na fórmula acima. Todas essas fórmulas, a depender do previsto em cada contrato, ainda não afastam tantas outras possíveis – o que não se apura em Juízo mediante simples análise do contrato, sendo necessários conhecimentos técnicos especializados em termos de matemática financeira. Assim, concluo que para a constatação de quaisquer irregularidades em contratos de financiamento, apenas a realização de perícia contábil será a prova segura capaz de auferir possíveis abusos ou descumprimento de cláusulas quanto as cobranças dos encargos pactuados. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, consoante disposto no art. 3º da Lei n. 9.099 /95 e art. 98 da Constituição Federal, é adstrita às causas de menor complexidade e cujo valor não exceda a 40 (quarenta) salários mínimos. No presente caso, observa-se que embora o valor seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, trata-se de causa de complexidade exacerbada, uma vez que requer a realização de produção de prova pericial contábil para apurar eventual abusividade. Assim, se verifica que a pretensão do(a) autor(a) não poderá ser dirimida perante os Juizados Especiais, por incompatibilidade de procedimento, a teor do art. 51, II, Lei 9.099/95. Portanto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/1995, ficando resguardado o direito da parte reclamante em reapresentar a questão perante a Justiça Comum. Prejudicado o recurso, não há condenação nas verbas de sucumbência. [1] Disponível em https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas.do?method=exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas. Acesso em 22 ago. 2017. [2] Disponível em https://www.bcb.gov.br/calculadora/calculadoracidadao.asp. Acesso em 27 set. 2017. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Relator (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001759-86.2016.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 27.04.2018)

Data do Julgamento : 27/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 27/04/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Recursal
Relator(a) : Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca : Mandaguaçu
Segredo de justiça : Não
Comarca : Mandaguaçu
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