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Jurisprudência


TJPR 0001762-06.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1762-06.2018.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANDAGUARI. Vistos e etc... 1. A.F.S. Com. e Representações Materiais Elétricos Limitada propôs ação de cobrança (autos nº 3465-38.2015.8.16.0109) em face de Nexans Brasil S/A postulando pela condenação da parte ré ao pagamento de comissões devidas, decorrentes dos contratos de representação comercial firmado entre as partes. 2. Citada, a ré apresentou contestação afirmando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, tendo em vista a existência de termo de quitação assinado pela parte autora; e a prescrição da pretensão de cobrança de valores anteriores a 11.09.2010 (art. 44, parágrafo único, Lei nº 4.866/1965). No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, afirmando, ainda, não serem devidas as comissões decorrentes das vendas realizadas à própria autora (seq. 71.1). 3. Em seguida, o MM. Dr. Juiz a quo determinou a manifestação das partes a respeito das provas que pretendiam produzir (seq. 78.1). A ré afirmou a suficiência da prova documental já juntada aos autos, de modo que requereu o julgamento antecipado do feito. Em caso de entendimento diverso, pugnou pela produção de prova oral (seq. 83.1). Em contrapartida, a autora pugnou pela intimação da ré para que exibisse extrato contendo todas as vendas realizadas pela autora e os pagamentos a ela realizados a título de comissão. Pleiteou, ainda, pela produção de prova pericial (seq. 84.1). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1762-06.2018.8.16.0000 2 4. Então, o Magistrado de 1º grau proferiu o despacho saneador, pelo qual (i) analisou as questões preliminares, reconhecendo a prescrição da pretensão relativa aos valores anteriores a 11.09.2010; (ii) fixou os pontos controvertidos; (iii) afastou o pedido de inversão do ônus da prova; e (iv) deferiu a produção de prova documental complementar, observada a distribuição do ônus da prova. No que se refere à prova, o MM. Dr. Juiz a quo consignou o seguinte (seq. 86.1): 2. Da inversão do ônus da prova: Afasto, desde já qualquer possibilidade de inverter o ônus da prova. Verifica-se, no que tange ao pedido autoral para que a parte ré seja obrigada a apresentar a base de cálculo que no entendimento da autora satisfaria a sua pretensão integral, que tal pedido não é possível de ser acolhido. Isso porque, segundo a teoria clássica da divisão do ônus da prova, caberia à parte autora demonstrar as provas constitutivas de seu direito, dando viabilidade à sua pretensão; ao passo que à parte ré caberia somente a prova da de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II CPC). Mesmo que superada a teoria clássica e adotada a teoria da carga dinâmica da prova, adotado pelo NCPC no art. 373, § 1º, ainda assim tal inversão não teria espaço no quadro da presente lide. Isso porque, nenhuma peculiaridade do caso em concreto a justifica: não se trata de relação de consumo; a requerida não nega a relação; os documentos apresentados, inclusive termo de quitação, dão dimensão econômica à lide. Além disso, a demonstração da viabilidade da pretensão não apresenta nenhum encargo excessivo. A parte autora é uma pessoa jurídica prestadora de serviços que deveriam se submeter a qualquer dos regimes tributários no cardápio fiscal nacional, todos, independentemente de qual, que demandam uma regularidade de obrigações principais e acessórias, dentre os quais a manutenção de um escrituração das operações financeiras. Neste ponto, o fato de eventualmente a empresa litigante ser desorganizada ou não ter suas obrigações contábeis, secundárias e acessórias em dia não obriga tampouco transfere a obrigação à parte requerida de suprir tais falhas, especialmente quando tal encargo – acaso imposto – obrigaria a requerida a produzir provas contra si mesma, o que viola qualquer razoabilidade jurídica. Em aprofundando-me na análise dos autos e de como o pedido foi inicialmente formulado, poderia mesmo chegar à conclusão de que as alegações da parte requerente não vieram instruídas com os documentos mínimos necessários para permitir o amplo exercício de princípios constitucionais processuais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório por parte da requerida, o que teria resultado na determinação da emenda ou mesmo rejeição da peça inicial por inépcia. Contudo, atento tanto ao instituto da preclusão pro judicato, quanto ao princípio da não surpresa explicitado na nova sistemática dialógica instituída pelo Novo Código de Processo Civil, necessário oportunizar expressamente uma oportunidade para que a requerente apresente os extratos e evoluções financeiras e comerciais que constituiriam, apoiariam e eventualmente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1762-06.2018.8.16.0000 3 levariam o juízo a se convencer da viabilidade de sua pretensão deduzida. Por isso, entendo que neste momento o julgamento antecipado do feito é inadequado, devendo haver, ainda que limitado a documentos, uma pequena dilação probatória. 3. Da Produção de Provas: 3.1.1. Defiro o pedido de produção de prova documental complementar, devidamente distribuído o ônus da prova na forma do capítulo anterior desta decisão (2). 3.4. Entendo desnecessária a produção de prova oral, uma vez esta não atingirá o escopo do processo, limitado a análise do contraste entre as vendas e compras devidamente intermediadas pela requerente a favor da requerida, à luz da alíquota aplicada e a extensão da base de cálculo. Conclusões estas que somente poderão advir de planilhas contábeis que observem os formalismos das obrigações acessórias que toda empresa organizada e regular deve manter, inclusive junto ao Estado Fiscal. Confiro o prazo de até 30 (trinta) dias para a apresentação destes documentos pela requerente. Após, sendo apresentados, dê se vista à parte requerida a fim de garantir o contraditório sobre documento novo. Na sequência, certifique-se e voltem conclusos para nomeação de perito contábil ou prolação de sentença. 5. A parte autora apresentou notas fiscais, relatórios contábeis (seq. 98) e relatórios das comissões (seq. 155). 6. Entendendo ser necessária a produção de prova pericial, o Magistrado a quo nomeou perito, o qual apresentou o laudo no dia 11.09.2017 (seq. 165.1). Da sua leitura, é possível afirmar que o perito buscou averiguar as vendas realizadas no período compreendido entre 11.09.2010 e 05.09.2013 (término da relação contratual). Disse que os documentos juntados aos autos, especialmente as notas fiscais, somente refletiam as vendas realizadas entre a ré e a autora, ou seja, demonstravam a aquisição de produtos da ré pela autora. Desses documentos, esclareceu que o valor das comissões correspondia a R$44.920,92 que, acrescido da indenização cabível (1/12 – R$3.722,24), totalizava R$48.643,16. 7. Tanto a ré quanto a autora apresentaram impugnações (seq. 178.1 e 179.1, respectivamente). A ré afirmou que nos negócios jurídicos (compra e venda) efetivados entre as partes (autora e ré) não seriam cabíveis as comissões. A autora, de outro lado, pugnou pela AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1762-06.2018.8.16.0000 4 intimação da ré para que apresentasse extratos contendo as vendas e as comissões pagas. 8. Proferiu-se, então, a seguinte decisão (seq. 181.1): I. Analisando os autos, verifica-se que o Sr. Perito juntou aos autos documento apto a elucidar o ponto controvertido dos autos, razão pela qual não subsistem as razões da parte requerida invocadas na impugnação. Assim, por considerar que laudo pericial de mov. 165.1 foi elaborado nos parâmetros da decisão de mov. 86.1, HOMOLOGO-O para que surta seus efeitos. II. No mais, intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Inconformada, a autora A.F.S. Com. e Representações Materiais Elétricos Limitada interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, sustentando que (a) ao contrário do entendimento do MM. Dr. Juiz a quo, o perito deixou de apurar o valor devido, pois considerou que os documentos juntados aos autos não eram suficientes; (b) por esse motivo, pugnou que a parte ré/agravada apresentasse novos documentos, em especial um relatório de todas as vendas realizadas e comissões recebidas; e (c) a possibilidade de exibição de documentos está prevista no artigo 396 do Código de Processo Civil. Destarte, pugnou pela reforma da decisão agravada, para determinar a exibição, pela ré/agravada, de relatório as vendas realizadas e o valor pago de comissão mês a mês. 10. No entanto, não vislumbro possibilidade de conhecimento do presente recurso. O Código de Processo Civil enumerou taxativamente (números clausus) as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015). O agravo de instrumento pode ser interposto contra as decisões interlocutórias que versaram sobre (i) tutelas provisórias; (ii) mérito do processo; (iii) rejeição da alegação de convenção de arbitragem; (iv) incidente de desconsideração da personalidade AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1762-06.2018.8.16.0000 5 jurídica; (v) rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; (vi) exibição ou posse de documento ou coisa; (vii) exclusão de litisconsorte; (viii) rejeição do pedido de limitação ou litisconsorte; (ix) admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; (x) concessão, modificação ou revogação de efeito suspensivo aos embargos à execução; (xi) redistribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, §1º; e (xii) outros casos expressamente referidos em lei. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, no processo de execução ou no processo de inventário. A hipótese dos autos não está incluída no rol supramencionado, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido. Estamos diante de procedimento de produção de prova pericial. Neste procedimento não há espaço para invocar a regra do artigo 396 do Código de Processo Civil, na medida em que exige a instauração de processo específico na forma delineada nos artigos 397 e seguintes. Note-se que a decisão agravada se limitou a rejeitar a impugnação ao laudo, entendendo ser suficiente as conclusões apresentadas pelo profissional nomeado pelo juízo. Eventualmente, a questão poderá ser reexaminada em recurso de apelação, conforme prescreve o artigo 1.009, §1º do Código de Processo Civil. 11. Assim, não conheço do recurso (art. 932, III, CPC). 12. Publique-se. Intime-se. Curitiba, 02 de fevereiro de 2018. DES. LAURI CAETANO DA SILVA Relator (TJPR - 17ª C.Cível - 0001762-06.2018.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 02.02.2018)

Data do Julgamento : 02/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 02/02/2018
Órgão Julgador : 17ª Câmara Cível
Relator(a) : Lauri Caetano da Silva
Comarca : Mandaguari
Segredo de justiça : Não
Comarca : Mandaguari
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