TJPR 0001762-06.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1762-06.2018.8.16.0000,
DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANDAGUARI.
Vistos e etc...
1. A.F.S. Com. e Representações Materiais Elétricos
Limitada propôs ação de cobrança (autos nº 3465-38.2015.8.16.0109) em
face de Nexans Brasil S/A postulando pela condenação da parte ré ao
pagamento de comissões devidas, decorrentes dos contratos de
representação comercial firmado entre as partes.
2. Citada, a ré apresentou contestação afirmando,
preliminarmente, a ausência de interesse processual, tendo em vista
a existência de termo de quitação assinado pela parte autora; e a
prescrição da pretensão de cobrança de valores anteriores a
11.09.2010 (art. 44, parágrafo único, Lei nº 4.866/1965). No mérito,
pugnou pela improcedência dos pedidos, afirmando, ainda, não serem
devidas as comissões decorrentes das vendas realizadas à própria
autora (seq. 71.1).
3. Em seguida, o MM. Dr. Juiz a quo determinou a
manifestação das partes a respeito das provas que pretendiam
produzir (seq. 78.1). A ré afirmou a suficiência da prova documental
já juntada aos autos, de modo que requereu o julgamento antecipado
do feito. Em caso de entendimento diverso, pugnou pela produção de
prova oral (seq. 83.1). Em contrapartida, a autora pugnou pela
intimação da ré para que exibisse extrato contendo todas as vendas
realizadas pela autora e os pagamentos a ela realizados a título de
comissão. Pleiteou, ainda, pela produção de prova pericial (seq.
84.1).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1762-06.2018.8.16.0000
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4. Então, o Magistrado de 1º grau proferiu o despacho
saneador, pelo qual (i) analisou as questões preliminares,
reconhecendo a prescrição da pretensão relativa aos valores
anteriores a 11.09.2010; (ii) fixou os pontos controvertidos; (iii)
afastou o pedido de inversão do ônus da prova; e (iv) deferiu a
produção de prova documental complementar, observada a distribuição
do ônus da prova. No que se refere à prova, o MM. Dr. Juiz a quo
consignou o seguinte (seq. 86.1):
2. Da inversão do ônus da prova:
Afasto, desde já qualquer possibilidade de inverter o ônus da prova.
Verifica-se, no que tange ao pedido autoral para que a parte ré seja obrigada a apresentar a base
de cálculo que no entendimento da autora satisfaria a sua pretensão integral, que tal pedido não
é possível de ser acolhido.
Isso porque, segundo a teoria clássica da divisão do ônus da prova, caberia à parte autora
demonstrar as provas constitutivas de seu direito, dando viabilidade à sua pretensão; ao passo
que à parte ré caberia somente a prova da de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor (art. 373, I e II CPC).
Mesmo que superada a teoria clássica e adotada a teoria da carga dinâmica da prova, adotado
pelo NCPC no art. 373, § 1º, ainda assim tal inversão não teria espaço no quadro da presente
lide. Isso porque, nenhuma peculiaridade do caso em concreto a justifica: não se trata de relação
de consumo; a requerida não nega a relação; os documentos apresentados, inclusive termo de
quitação, dão dimensão econômica à lide. Além disso, a demonstração da viabilidade da
pretensão não apresenta nenhum encargo excessivo. A parte autora é uma pessoa jurídica
prestadora de serviços que deveriam se submeter a qualquer dos regimes tributários no cardápio
fiscal nacional, todos, independentemente de qual, que demandam uma regularidade de
obrigações principais e acessórias, dentre os quais a manutenção de um escrituração das
operações financeiras. Neste ponto, o fato de eventualmente a empresa litigante ser
desorganizada ou não ter suas obrigações contábeis, secundárias e acessórias em dia não
obriga tampouco transfere a obrigação à parte requerida de suprir tais falhas, especialmente
quando tal encargo – acaso imposto – obrigaria a requerida a produzir provas contra si mesma, o
que viola qualquer razoabilidade jurídica.
Em aprofundando-me na análise dos autos e de como o pedido foi inicialmente formulado,
poderia mesmo chegar à conclusão de que as alegações da parte requerente não vieram
instruídas com os documentos mínimos necessários para permitir o amplo exercício de princípios
constitucionais processuais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório por parte da
requerida, o que teria resultado na determinação da emenda ou mesmo rejeição da peça inicial
por inépcia. Contudo, atento tanto ao instituto da preclusão pro judicato, quanto ao princípio da
não surpresa explicitado na nova sistemática dialógica instituída pelo Novo Código de Processo
Civil, necessário oportunizar expressamente uma oportunidade para que a requerente apresente
os extratos e evoluções financeiras e comerciais que constituiriam, apoiariam e eventualmente
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levariam o juízo a se convencer da viabilidade de sua pretensão deduzida. Por isso, entendo que
neste momento o julgamento antecipado do feito é inadequado, devendo haver, ainda que
limitado a documentos, uma pequena dilação probatória.
3. Da Produção de Provas:
3.1.1. Defiro o pedido de produção de prova documental complementar, devidamente distribuído
o ônus da prova na forma do capítulo anterior desta decisão (2).
3.4. Entendo desnecessária a produção de prova oral, uma vez esta não atingirá o escopo do
processo, limitado a análise do contraste entre as vendas e compras devidamente intermediadas
pela requerente a favor da requerida, à luz da alíquota aplicada e a extensão da base de cálculo.
Conclusões estas que somente poderão advir de planilhas contábeis que observem os
formalismos das obrigações acessórias que toda empresa organizada e regular deve manter,
inclusive junto ao Estado Fiscal.
Confiro o prazo de até 30 (trinta) dias para a apresentação destes documentos pela requerente.
Após, sendo apresentados, dê se vista à parte requerida a fim de garantir o contraditório sobre
documento novo.
Na sequência, certifique-se e voltem conclusos para nomeação de perito contábil ou prolação de
sentença.
5. A parte autora apresentou notas fiscais, relatórios
contábeis (seq. 98) e relatórios das comissões (seq. 155).
6. Entendendo ser necessária a produção de prova
pericial, o Magistrado a quo nomeou perito, o qual apresentou o
laudo no dia 11.09.2017 (seq. 165.1). Da sua leitura, é possível
afirmar que o perito buscou averiguar as vendas realizadas no
período compreendido entre 11.09.2010 e 05.09.2013 (término da relação
contratual). Disse que os documentos juntados aos autos,
especialmente as notas fiscais, somente refletiam as vendas
realizadas entre a ré e a autora, ou seja, demonstravam a aquisição
de produtos da ré pela autora. Desses documentos, esclareceu que o
valor das comissões correspondia a R$44.920,92 que, acrescido da
indenização cabível (1/12 – R$3.722,24), totalizava R$48.643,16.
7. Tanto a ré quanto a autora apresentaram impugnações
(seq. 178.1 e 179.1, respectivamente). A ré afirmou que nos negócios
jurídicos (compra e venda) efetivados entre as partes (autora e ré) não
seriam cabíveis as comissões. A autora, de outro lado, pugnou pela
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intimação da ré para que apresentasse extratos contendo as vendas e
as comissões pagas.
8. Proferiu-se, então, a seguinte decisão (seq. 181.1):
I. Analisando os autos, verifica-se que o Sr. Perito juntou aos autos documento apto a
elucidar o ponto controvertido dos autos, razão pela qual não subsistem as razões da parte
requerida invocadas na impugnação.
Assim, por considerar que laudo pericial de mov. 165.1 foi elaborado nos parâmetros da
decisão de mov. 86.1, HOMOLOGO-O para que surta seus efeitos.
II. No mais, intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais, no prazo de
15 (quinze) dias.
9. Inconformada, a autora A.F.S. Com. e Representações
Materiais Elétricos Limitada interpôs o presente recurso de agravo
de instrumento, sustentando que (a) ao contrário do entendimento do
MM. Dr. Juiz a quo, o perito deixou de apurar o valor devido, pois
considerou que os documentos juntados aos autos não eram
suficientes; (b) por esse motivo, pugnou que a parte ré/agravada
apresentasse novos documentos, em especial um relatório de todas as
vendas realizadas e comissões recebidas; e (c) a possibilidade de
exibição de documentos está prevista no artigo 396 do Código de
Processo Civil. Destarte, pugnou pela reforma da decisão agravada,
para determinar a exibição, pela ré/agravada, de relatório as vendas
realizadas e o valor pago de comissão mês a mês.
10. No entanto, não vislumbro possibilidade de
conhecimento do presente recurso.
O Código de Processo Civil enumerou taxativamente
(números clausus) as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento
(art. 1.015). O agravo de instrumento pode ser interposto contra as
decisões interlocutórias que versaram sobre (i) tutelas provisórias;
(ii) mérito do processo; (iii) rejeição da alegação de convenção de
arbitragem; (iv) incidente de desconsideração da personalidade
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jurídica; (v) rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação; (vi) exibição ou posse de
documento ou coisa; (vii) exclusão de litisconsorte; (viii) rejeição
do pedido de limitação ou litisconsorte; (ix) admissão ou inadmissão
de intervenção de terceiros; (x) concessão, modificação ou revogação
de efeito suspensivo aos embargos à execução; (xi) redistribuição do
ônus da prova nos termos do artigo 373, §1º; e (xii) outros casos
expressamente referidos em lei. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou
cumprimento de sentença, no processo de execução ou no processo de
inventário.
A hipótese dos autos não está incluída no rol
supramencionado, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido.
Estamos diante de procedimento de produção de prova pericial. Neste
procedimento não há espaço para invocar a regra do artigo 396 do
Código de Processo Civil, na medida em que exige a instauração de
processo específico na forma delineada nos artigos 397 e seguintes.
Note-se que a decisão agravada se limitou a rejeitar a impugnação ao
laudo, entendendo ser suficiente as conclusões apresentadas pelo
profissional nomeado pelo juízo. Eventualmente, a questão poderá ser
reexaminada em recurso de apelação, conforme prescreve o artigo
1.009, §1º do Código de Processo Civil.
11. Assim, não conheço do recurso (art. 932, III, CPC).
12. Publique-se. Intime-se.
Curitiba, 02 de fevereiro de 2018.
DES. LAURI CAETANO DA SILVA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0001762-06.2018.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 02.02.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1762-06.2018.8.16.0000,
DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANDAGUARI.
Vistos e etc...
1. A.F.S. Com. e Representações Materiais Elétricos
Limitada propôs ação de cobrança (autos nº 3465-38.2015.8.16.0109) em
face de Nexans Brasil S/A postulando pela condenação da parte ré ao
pagamento de comissões devidas, decorrentes dos contratos de
representação comercial firmado entre as partes.
2. Citada, a ré apresentou contestação afirmando,
preliminarmente, a ausência de interesse processual, tendo em vista
a existência de termo de quitação assinado pela parte autora; e a
prescrição da pretensão de cobrança de valores anteriores a
11.09.2010 (art. 44, parágrafo único, Lei nº 4.866/1965). No mérito,
pugnou pela improcedência dos pedidos, afirmando, ainda, não serem
devidas as comissões decorrentes das vendas realizadas à própria
autora (seq. 71.1).
3. Em seguida, o MM. Dr. Juiz a quo determinou a
manifestação das partes a respeito das provas que pretendiam
produzir (seq. 78.1). A ré afirmou a suficiência da prova documental
já juntada aos autos, de modo que requereu o julgamento antecipado
do feito. Em caso de entendimento diverso, pugnou pela produção de
prova oral (seq. 83.1). Em contrapartida, a autora pugnou pela
intimação da ré para que exibisse extrato contendo todas as vendas
realizadas pela autora e os pagamentos a ela realizados a título de
comissão. Pleiteou, ainda, pela produção de prova pericial (seq.
84.1).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1762-06.2018.8.16.0000
2
4. Então, o Magistrado de 1º grau proferiu o despacho
saneador, pelo qual (i) analisou as questões preliminares,
reconhecendo a prescrição da pretensão relativa aos valores
anteriores a 11.09.2010; (ii) fixou os pontos controvertidos; (iii)
afastou o pedido de inversão do ônus da prova; e (iv) deferiu a
produção de prova documental complementar, observada a distribuição
do ônus da prova. No que se refere à prova, o MM. Dr. Juiz a quo
consignou o seguinte (seq. 86.1):
2. Da inversão do ônus da prova:
Afasto, desde já qualquer possibilidade de inverter o ônus da prova.
Verifica-se, no que tange ao pedido autoral para que a parte ré seja obrigada a apresentar a base
de cálculo que no entendimento da autora satisfaria a sua pretensão integral, que tal pedido não
é possível de ser acolhido.
Isso porque, segundo a teoria clássica da divisão do ônus da prova, caberia à parte autora
demonstrar as provas constitutivas de seu direito, dando viabilidade à sua pretensão; ao passo
que à parte ré caberia somente a prova da de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor (art. 373, I e II CPC).
Mesmo que superada a teoria clássica e adotada a teoria da carga dinâmica da prova, adotado
pelo NCPC no art. 373, § 1º, ainda assim tal inversão não teria espaço no quadro da presente
lide. Isso porque, nenhuma peculiaridade do caso em concreto a justifica: não se trata de relação
de consumo; a requerida não nega a relação; os documentos apresentados, inclusive termo de
quitação, dão dimensão econômica à lide. Além disso, a demonstração da viabilidade da
pretensão não apresenta nenhum encargo excessivo. A parte autora é uma pessoa jurídica
prestadora de serviços que deveriam se submeter a qualquer dos regimes tributários no cardápio
fiscal nacional, todos, independentemente de qual, que demandam uma regularidade de
obrigações principais e acessórias, dentre os quais a manutenção de um escrituração das
operações financeiras. Neste ponto, o fato de eventualmente a empresa litigante ser
desorganizada ou não ter suas obrigações contábeis, secundárias e acessórias em dia não
obriga tampouco transfere a obrigação à parte requerida de suprir tais falhas, especialmente
quando tal encargo – acaso imposto – obrigaria a requerida a produzir provas contra si mesma, o
que viola qualquer razoabilidade jurídica.
Em aprofundando-me na análise dos autos e de como o pedido foi inicialmente formulado,
poderia mesmo chegar à conclusão de que as alegações da parte requerente não vieram
instruídas com os documentos mínimos necessários para permitir o amplo exercício de princípios
constitucionais processuais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório por parte da
requerida, o que teria resultado na determinação da emenda ou mesmo rejeição da peça inicial
por inépcia. Contudo, atento tanto ao instituto da preclusão pro judicato, quanto ao princípio da
não surpresa explicitado na nova sistemática dialógica instituída pelo Novo Código de Processo
Civil, necessário oportunizar expressamente uma oportunidade para que a requerente apresente
os extratos e evoluções financeiras e comerciais que constituiriam, apoiariam e eventualmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1762-06.2018.8.16.0000
3
levariam o juízo a se convencer da viabilidade de sua pretensão deduzida. Por isso, entendo que
neste momento o julgamento antecipado do feito é inadequado, devendo haver, ainda que
limitado a documentos, uma pequena dilação probatória.
3. Da Produção de Provas:
3.1.1. Defiro o pedido de produção de prova documental complementar, devidamente distribuído
o ônus da prova na forma do capítulo anterior desta decisão (2).
3.4. Entendo desnecessária a produção de prova oral, uma vez esta não atingirá o escopo do
processo, limitado a análise do contraste entre as vendas e compras devidamente intermediadas
pela requerente a favor da requerida, à luz da alíquota aplicada e a extensão da base de cálculo.
Conclusões estas que somente poderão advir de planilhas contábeis que observem os
formalismos das obrigações acessórias que toda empresa organizada e regular deve manter,
inclusive junto ao Estado Fiscal.
Confiro o prazo de até 30 (trinta) dias para a apresentação destes documentos pela requerente.
Após, sendo apresentados, dê se vista à parte requerida a fim de garantir o contraditório sobre
documento novo.
Na sequência, certifique-se e voltem conclusos para nomeação de perito contábil ou prolação de
sentença.
5. A parte autora apresentou notas fiscais, relatórios
contábeis (seq. 98) e relatórios das comissões (seq. 155).
6. Entendendo ser necessária a produção de prova
pericial, o Magistrado a quo nomeou perito, o qual apresentou o
laudo no dia 11.09.2017 (seq. 165.1). Da sua leitura, é possível
afirmar que o perito buscou averiguar as vendas realizadas no
período compreendido entre 11.09.2010 e 05.09.2013 (término da relação
contratual). Disse que os documentos juntados aos autos,
especialmente as notas fiscais, somente refletiam as vendas
realizadas entre a ré e a autora, ou seja, demonstravam a aquisição
de produtos da ré pela autora. Desses documentos, esclareceu que o
valor das comissões correspondia a R$44.920,92 que, acrescido da
indenização cabível (1/12 – R$3.722,24), totalizava R$48.643,16.
7. Tanto a ré quanto a autora apresentaram impugnações
(seq. 178.1 e 179.1, respectivamente). A ré afirmou que nos negócios
jurídicos (compra e venda) efetivados entre as partes (autora e ré) não
seriam cabíveis as comissões. A autora, de outro lado, pugnou pela
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1762-06.2018.8.16.0000
4
intimação da ré para que apresentasse extratos contendo as vendas e
as comissões pagas.
8. Proferiu-se, então, a seguinte decisão (seq. 181.1):
I. Analisando os autos, verifica-se que o Sr. Perito juntou aos autos documento apto a
elucidar o ponto controvertido dos autos, razão pela qual não subsistem as razões da parte
requerida invocadas na impugnação.
Assim, por considerar que laudo pericial de mov. 165.1 foi elaborado nos parâmetros da
decisão de mov. 86.1, HOMOLOGO-O para que surta seus efeitos.
II. No mais, intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais, no prazo de
15 (quinze) dias.
9. Inconformada, a autora A.F.S. Com. e Representações
Materiais Elétricos Limitada interpôs o presente recurso de agravo
de instrumento, sustentando que (a) ao contrário do entendimento do
MM. Dr. Juiz a quo, o perito deixou de apurar o valor devido, pois
considerou que os documentos juntados aos autos não eram
suficientes; (b) por esse motivo, pugnou que a parte ré/agravada
apresentasse novos documentos, em especial um relatório de todas as
vendas realizadas e comissões recebidas; e (c) a possibilidade de
exibição de documentos está prevista no artigo 396 do Código de
Processo Civil. Destarte, pugnou pela reforma da decisão agravada,
para determinar a exibição, pela ré/agravada, de relatório as vendas
realizadas e o valor pago de comissão mês a mês.
10. No entanto, não vislumbro possibilidade de
conhecimento do presente recurso.
O Código de Processo Civil enumerou taxativamente
(números clausus) as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento
(art. 1.015). O agravo de instrumento pode ser interposto contra as
decisões interlocutórias que versaram sobre (i) tutelas provisórias;
(ii) mérito do processo; (iii) rejeição da alegação de convenção de
arbitragem; (iv) incidente de desconsideração da personalidade
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1762-06.2018.8.16.0000
5
jurídica; (v) rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação; (vi) exibição ou posse de
documento ou coisa; (vii) exclusão de litisconsorte; (viii) rejeição
do pedido de limitação ou litisconsorte; (ix) admissão ou inadmissão
de intervenção de terceiros; (x) concessão, modificação ou revogação
de efeito suspensivo aos embargos à execução; (xi) redistribuição do
ônus da prova nos termos do artigo 373, §1º; e (xii) outros casos
expressamente referidos em lei. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou
cumprimento de sentença, no processo de execução ou no processo de
inventário.
A hipótese dos autos não está incluída no rol
supramencionado, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido.
Estamos diante de procedimento de produção de prova pericial. Neste
procedimento não há espaço para invocar a regra do artigo 396 do
Código de Processo Civil, na medida em que exige a instauração de
processo específico na forma delineada nos artigos 397 e seguintes.
Note-se que a decisão agravada se limitou a rejeitar a impugnação ao
laudo, entendendo ser suficiente as conclusões apresentadas pelo
profissional nomeado pelo juízo. Eventualmente, a questão poderá ser
reexaminada em recurso de apelação, conforme prescreve o artigo
1.009, §1º do Código de Processo Civil.
11. Assim, não conheço do recurso (art. 932, III, CPC).
12. Publique-se. Intime-se.
Curitiba, 02 de fevereiro de 2018.
DES. LAURI CAETANO DA SILVA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0001762-06.2018.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 02.02.2018)
Data do Julgamento
:
02/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
02/02/2018
Órgão Julgador
:
17ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Lauri Caetano da Silva
Comarca
:
Mandaguari
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Mandaguari
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