main-banner

Jurisprudência


TJPR 0001764-73.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
Autos nº. 0001764-73.2018.8.16.0000/0 Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): Efitrans Transportes Ltda. Agravado(s): GENERALI BRASIL SEGUROS S A Vistos, etc. A agravante recorre da decisão que, nos autos de “ação ordinária de§ 1. cobrança de indenização securitária” ajuizada em face da agravada, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Em suas razões recursais, a recorrente aduz que o ônus da prova, acerca da alegação de agravamento do risco e da má-fé, por se tratarem de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, deve recair sobre a agravada. Formulou pedido de antecipação da tutela recursal e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja deferida a inversão do ônus da prova. É o relatório. § 2. Decido A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo objetivo maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem como a celeridade da prestação jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos autos, tendo em vista que o presente agravo de instrumento é manifestamente inadmissível diante de sua intempestividade. Consoante se infere da análise do caderno processual, a insurgência da recorrente volta-se contra a decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova (mov. 42.1), publicada em 18/09/2017 (mov. 54.0), iniciando-se o prazo para interposição de recurso em 19/09/2017, que findar-se-ia em 09/10/2017. Feitas essas considerações, o recurso interposto em 26/01/2018 (mov. 1.1) é manifestamente intempestivo, uma vez que protocolado 110 (cento e dez) dias após o prazo fatal para a sua interposição, cujos prazos e datas devem ser minunciosamente observados pelos advogados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO COM EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 269, III, CPC). RECURSO INTEMPESTIVO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1161203-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Elizabeth de F N C de Passos - Unânime - J. 05.06.2014) AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO.DPVAT. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DEVER DO PROCURADOR QUANTO À OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1690745-4 - Curitiba - Rel.: Albino Jacomel Guerios - Unânime - J. 20.07.2017) APELAÇÃO CÍVEL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM PROCURADORES DE ESCRITÓRIOS DISTINTOS - NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO EM DOBRO - INTELIGÊNCIA DO ART. 229, §2º, CPC/2015 - PROCESSO ELETRÔNICO - INTIMAÇÃO REALIZADA VIA SISTEMA PROJUDI - ARTIGO 5º DA LEI 11.419/2006 - INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À LEITURA DA INTIMAÇÃO - PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS (ARTIGOS 219 E 1003, § 5º DO CPC) - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O TERMO FINAL DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 85, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1677372-3 - Curitiba - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 26.10.2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO ALÉM DA QUINZENA LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1660827-2 - Siqueira Campos - Rel.: Alexandre Gomes Gonçalves - Unânime - J. 25.10.2017) Mais ainda, acrescente-se que a recorrente não comprovou que houve causa de prorrogação de prazos processuais, inexistindo qualquer outra justificativa para a interposição extemporânea do recurso. Noutro vértice, não merece prosperar a alegação da agravante de que está recorrendo da decisão que rejeitou o pedido de esclarecimentos (art. 357, §1º, CPC), pois tal instituto, por não se tratar de recurso e não dispor do condão de interromper prazos recursais, não influencia na contagem do prazo para a interposição de agravo de instrumento. No que se refere o pedido de esclarecimentos e ajustes do §1º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, a doutrina leciona no mesmo sentido das disposições retro: “Organizado o processo por escrito, as partes têm direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na delimitação do thema probandum e do thema decidendum no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1.º do CPC). Findo o prazo legal, a decisão torna-se estável e seu conteúdo só poderá ser objeto de novo debate no juízo de segundo grau, acaso devidamente impugnada em questão preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões (art. 1.009, CPC), ressalvada eventual decisão sobre a distribuição do ônus da prova, que é imediatamente recorrível .”mediante agravo de instrumento (in MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 382) (g.n.) “Nos termos do § 1.º do art. 357 do Novo CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável. Trata-se de preclusão que vincula tanto as partes como o juízo, de forma que aquilo que foi esclarecido e decidido não possa mais ser modificado. A previsão é importante porque a decisão de saneamento e organização do processo não está prevista no art. 1.015 do Novo CPC como recorrível por agravo de instrumento, de forma que esse pedido de ajustes será a única forma de as partes se insurgirem contra a decisão, indiscutivelmente de natureza interlocutória. A exceção fica por conta do capítulo referente à distribuição do ônus da prova, recorrível por agravo de instrumento nos termos do .” (in NEVES, Daniel Amoriminciso XI do art. 1.015 do Novo CPC Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Editora Juspodvim, 2016. p. 630) (g.n.) “Uma vez realizado o saneamento, é o que se lê do §1.º do art. 357, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável. Não se trata, (art. 1.022,a despeito a coincidência de prazo, de embargos de declaração caput). Trata-se, bem diferentemente, de pedido que as partes – e eventuais terceiros que tenham sido admitidos no processo, não há por que se esquecer deles – formularão ao magistrado para esclarecer ou ajustar a decisão que declara saneado o processo e que, nos termos do caput do art. 357, o ordena para ingresso na fase instrutória.” (in BUENO, Cassio Scarpinela. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Editora Saraivajur, 2017. p. 356-357) “É amplo o espaço para a solicitação de esclarecimentos ou ajustes: qualquer argumento se presta para tanto; não fica circunscrito, p. ex., aos vícios autorizadores dos embargos de declaração. Aliás, tal solicitação não exclui o cabimento dos embargos no caso, que, inclusive, têm a vantagem de seguramente interromper o prazo para ulterior recurso. (...) O capítulo do despacho saneador que redistribui o ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º (v. art. 1.015-XI) ou que se enquadra em algum outro inciso do art. 1.015 é recorrível por agravo de instrumento e se expõe à preclusão.” (in NEGRÃO, Theotonio, Novo Código de Processo Civil e Legislação processual em vigor. 48. ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 432, notas 7 e 8) (g.n.) Nesses termos, imperioso concluir que as disposições do §1º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, não criaram uma nova modalidade de recurso que, evidentemente, caso fosse a vontade do legislador, estaria no Capítulo dedicado aos recursos cíveis, bem como não lhe atribuiu a prerrogativa da interrupção dos prazos para interposição de recursos, cujos efeitos foram expressamente atribuídos única e exclusivamente aos Embargos de Declaração, conforme disposições do artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Além disso, o legislador atribuiu expressamente o cabimento do recurso de agravo de instrumento da decisão que verse sobre distribuição do ônus probatório (art. 1.015, inc. XI, CPC), não havendo que se falar na apresentação de pedido de reconsideração e esclarecimentos como sucedâneo recursal para a modificação do mérito do decisum. De todo o exposto, face à manifesta inadmissibilidade do recurso em razão da sua intempestividade, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. . Desse modo, fazendo uso dos poderes que são conferidos ao Relator do§ 3 recurso, por força do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator (TJPR - 10ª C.Cível - 0001764-73.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 31.01.2018)

Data do Julgamento : 31/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 31/01/2018
Órgão Julgador : 10ª Câmara Cível
Relator(a) : Albino Jacomel Guérios
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
Mostrar discussão