TJPR 0001794-74.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001794-74.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
ANTONIO LEOCADIO SALGADO (CPF/CNPJ: 284.610.379-87)
Avenida Anhembi, 989 - Jardim Santa Rosa - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP:
85.869-030
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA JUVENTINO BARALDI, 247 - MANDAGUAÇU/PR
MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO DE MANDADO DE
SEGURANÇA EM FACE DA DECISÃO COMBATIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, II
DA LEI 12.016/09. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Insurge-se o impetrante em face de decisão proferida nos autos nº , que0010247-02.2018.8.16.0030
indeferiu o pedido de tutela antecipada, entendendo estar ausente os requisitos para sua concessão.
Não se pode conhecer do presente mandamus.
De acordo com o disposto no art. 5º, II da Lei 12.016/09, “não se concederá mandado de segurança
quando se tratar: II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.
No mesmo sentido é a Súmula 267 do STJ, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra
ato judicial passível de recurso ou correição”.
No caso dos autos, busca o impetrante a revisão de decisão que indeferiu seu pedido de tutela
antecipada, decisão que, nos Juizados da Fazenda Pública, encontra recurso próprio para impugnação.
Importante destacar que as alegações do impetrante não demonstram violação a direito líquido e
certo, mas sim descontentamento com a decisão proferida, pretendendo nova análise do pedido de tutela antecipada.
Assim, tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09 e 1.015, I do Código de
Processo Civil, caberia a parte interpor Agravo de Instrumento para revisar a decisão combatida, razão pela qual
não se pode admitir a presente impetração.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
CABIMENTO DO MANDAMUS. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
SÚMULA 267/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 5º, II, da Lei
12.016/2009 e da Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso ou correição." 2. Na hipótese dos autos, somente com o manejo do recurso
próprio, poderia o ora impetrante ter levado adiante a discussão sobre o acerto da aplicação da
norma do art. 509 do CPC ao caso sob exame. Isso, desde que tivesse aguardado a publicação do
v. acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento e, tempestivamente, se necessário,
apresentasse os adequados embargos declaratórios, a fim de que o órgão colegiado competente
pudesse examinar a abrangência de seu próprio julgado. 3. Recurso ordinário não provido. (STJ
- RMS: 28944 PR 2009/0036029-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento:
04/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. AÇÃO IMPRÓPRIA. DECISÃO JUDICIAL IMPETRADA
RECORRÍVEL DENTRO DOS MESMOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER
TERATOLÓGICO OU DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL. SÚMULA 267/STF. 1. O recorrente
alega que a decisão objeto da impetração violou o disposto nos artigos 130, 436 e 515 do CPC,
quando determinou a produção de novas provas. Essa violação, caso tenha ocorrido, deveria ter
sido desafiada por recurso idôneo. Todavia, optou-se pela via mandamental, que não se presta
como sucedâneo recursal. 2. Impõe-se, dessarte, a denegação da ordem, nos termos do disposto
no art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e Súmula 267/STF. 3. Recurso ordinário a que se nega
provimento. (STJ - RMS: 32438 MG 2010/0118253-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA,
Data de Julgamento: 11/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
14/06/2013)
O artigo 10 da Lei n.º 12.016/09, dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão
motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando
decorrido o prazo legal para a impetração”.
Posto isto, a petição inicial.indefiro
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001794-74.2018.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 26.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001794-74.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
ANTONIO LEOCADIO SALGADO (CPF/CNPJ: 284.610.379-87)
Avenida Anhembi, 989 - Jardim Santa Rosa - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP:
85.869-030
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA JUVENTINO BARALDI, 247 - MANDAGUAÇU/PR
MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO DE MANDADO DE
SEGURANÇA EM FACE DA DECISÃO COMBATIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, II
DA LEI 12.016/09. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Insurge-se o impetrante em face de decisão proferida nos autos nº , que0010247-02.2018.8.16.0030
indeferiu o pedido de tutela antecipada, entendendo estar ausente os requisitos para sua concessão.
Não se pode conhecer do presente mandamus.
De acordo com o disposto no art. 5º, II da Lei 12.016/09, “não se concederá mandado de segurança
quando se tratar: II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.
No mesmo sentido é a Súmula 267 do STJ, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra
ato judicial passível de recurso ou correição”.
No caso dos autos, busca o impetrante a revisão de decisão que indeferiu seu pedido de tutela
antecipada, decisão que, nos Juizados da Fazenda Pública, encontra recurso próprio para impugnação.
Importante destacar que as alegações do impetrante não demonstram violação a direito líquido e
certo, mas sim descontentamento com a decisão proferida, pretendendo nova análise do pedido de tutela antecipada.
Assim, tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09 e 1.015, I do Código de
Processo Civil, caberia a parte interpor Agravo de Instrumento para revisar a decisão combatida, razão pela qual
não se pode admitir a presente impetração.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
CABIMENTO DO MANDAMUS. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
SÚMULA 267/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 5º, II, da Lei
12.016/2009 e da Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso ou correição." 2. Na hipótese dos autos, somente com o manejo do recurso
próprio, poderia o ora impetrante ter levado adiante a discussão sobre o acerto da aplicação da
norma do art. 509 do CPC ao caso sob exame. Isso, desde que tivesse aguardado a publicação do
v. acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento e, tempestivamente, se necessário,
apresentasse os adequados embargos declaratórios, a fim de que o órgão colegiado competente
pudesse examinar a abrangência de seu próprio julgado. 3. Recurso ordinário não provido. (STJ
- RMS: 28944 PR 2009/0036029-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento:
04/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. AÇÃO IMPRÓPRIA. DECISÃO JUDICIAL IMPETRADA
RECORRÍVEL DENTRO DOS MESMOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER
TERATOLÓGICO OU DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL. SÚMULA 267/STF. 1. O recorrente
alega que a decisão objeto da impetração violou o disposto nos artigos 130, 436 e 515 do CPC,
quando determinou a produção de novas provas. Essa violação, caso tenha ocorrido, deveria ter
sido desafiada por recurso idôneo. Todavia, optou-se pela via mandamental, que não se presta
como sucedâneo recursal. 2. Impõe-se, dessarte, a denegação da ordem, nos termos do disposto
no art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e Súmula 267/STF. 3. Recurso ordinário a que se nega
provimento. (STJ - RMS: 32438 MG 2010/0118253-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA,
Data de Julgamento: 11/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
14/06/2013)
O artigo 10 da Lei n.º 12.016/09, dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão
motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando
decorrido o prazo legal para a impetração”.
Posto isto, a petição inicial.indefiro
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001794-74.2018.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 26.04.2018)
Data do Julgamento
:
26/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
26/04/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Foz do Iguaçu
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Foz do Iguaçu
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