main-banner

Jurisprudência


TJPR 0001808-12.2016.8.16.0017 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Sala Des. Luiz Viel - Anexo, 1º Andar, 106 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR Autos nº. 0001808-12.2016.8.16.0017/0 Recurso: 0001808-12.2016.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Apelante(s): Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Apelado(s): LEONARDO DA SILVA ZBRONSKI DECISÃO MONOCRÁTICA.APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. TESE FIRMADA NO RESP Nº 1.418.347/MG DO STJ, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. PRAZO TRIENAL DECORRIDO. SÚMULA 405 DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, examinados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº , da 1ª Vara Cível de Maringá, em que são apelantes 0001808-12.2016.8.16.0017 Seguradora e Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Capemisa Seguradora de Vida e Previdência e apelado S/A Leonardo da Silva Zbronski. I – RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto da sentença de mov. 53.1 que, em autos de “ ” ajuizado por Leonardo da Silva Zbronski em face de Seguradora Líder dosação de cobrança Consórcios do Seguro DPVAT e de Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar a parte ré a pagar ao autor a indenização no valor de R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) em razão dos danos pessoais decorrente de acidente de trânsito, devendo o referido valor ser corrigido pelo índice INPC-IBGE, desde a data do evento danoso até a data do efetivo pagamento, incidindo os juros de mora de 1% a partir da data da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o Requerente ao pagamento de 80%, e as Requeridas ao pagamento de 20% do valor das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária dos patronos da parte contrária, vedada a compensação. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, dado o valor diminuto da condenação, o que faço com fulcro na norma do §2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da demanda, o local da prestação do serviço, o zelo profissional e o trabalho realizado.” 2. Irresignadas, as rés interpuseram recurso de apelação (mov. 59.1), no qual sustentam que a pretensão autoral está prescrita uma vez que o requerente teve ciência da sua invalidez quando da realização da perícia junto à seguradora, em 11.01.2013, decorrendo, portanto, o prazo trienal até a propositura da ação. Alegam também que no caso de complementação indenizatória o prazo prescricional começa a fluir do pagamento administrativo a menor, ocorrido em 23.01.2013, pelo que também decorreu o prazo trienal, conforme entendimento consolidado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.347/MG. Por fim, aduz que a base de cálculo da condenação em honorários advocatícios está equivocada, devendo ser fixados sobre a condenação, e não sobre o valor da causa. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 3. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (mov. 65). É a exposição. II – VOTO 4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 5. Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência de prescrição da pretensão autoral e à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. II. 1. Prescrição 6. A prescrição da pretensão de cobrança do seguro , nos termos do art. 206, § 3º,DPVAT inciso IX, do Código Civil e da Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, ocorre em 3 (três) anos. 7. O objeto da lide é a pretensão do autor à complementação da indenização de seguro DPVAT já adimplida pela seguradora, referente ao tipo e grau de invalidez permanente sofrida em decorrência de acidente de trânsito. 8. Verifica-se do pedido principal aduzido na inicial: “f) a final, julgar procedente a pretensão deduzida para condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento da diferença entre o valor a que fazia jus o Autor e aquilo que efetivamente lhe foi pago, hoje no importe de R$ 13.162,50 (treze mil cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devidamente acrescido de correção monetária e juros legais, contados a partir do evento danoso, ou seja, do pagamento a menor, que ocorreu em 23 de janeiro de 2013; ou, ALTERNATIVAMENTE, como termo de quitação em termos gerais não resulta na renúncia ao direito de pleitear a diferença concernente à indenização decorrente do contrato de seguro obrigatório, mas gera efeitos em relação ao valor pago, tão somente. Desta feita, requer seja incluso o pedido alternativo referente à diferença não recebida, podendo a indenização chegar até o montante de R$ 13.500,00, e não necessariamente este valor.” 9. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.418.347/MG sedimentou o entendimento no sentido de que em caso de ação para cobrança de diferença de valores do seguro obrigatório DPVAT o prazo trienal é contado a partir do pagamento administrativo considerado a menor. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. SÚMULA Nº 405/STJ. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL. 1. A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor. 2. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução/STJ nº 8/2008.” (REsp 1418347/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 08/04/2015, DJe 15/04/2015) 10. Na o Ministro elucidou a questão da seguinte forma:ratio decidendi “Quanto à prescrição da ação de cobrança de diferenças de valor pago a título de seguro DPVAT, há ao menos três teses sobre o tema: a) de aplicação do prazo geral decenal (art. 205 do CC/2002), b) de aplicação do prazo trienal, contado do pagamento considerado a menor, e c) de aplicação do prazo trienal, contado do evento gerador da pretensão ao recebimento da indenização integral (data do acidente ou data da ciência inequívoca da incapacidade permanente). Esta Corte Superior, ao se deparar com a matéria, consagrou o entendimento de que o prazo de prescrição para o recebimento da complementação do valor atinente ao seguro DPVAT deve ser o mesmo para o recebimento da totalidade da indenização securitária, pois "aquele (complemento) está contido nesta (totalidade)" (REsp nº 1.220.068/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/2/2012). Assim, o prazo de prescrição para o exercício da pretensão de cobrança de diferença de indenização paga a menor a título do seguro obrigatório DPVAT deve ser o de três anos, incidindo também na hipótese a Súmula nº 405/STJ. No tocante ao termo inicial do aludido prazo prescricional, cabe assinalar que, nos termos do art. 202, VI, do CC/2002 (art. 172, V, do CC/1916), qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor é considerado causa interruptiva da prescrição, a exemplo do pagamento parcial. Por isso é que, em caso de pagamento parcial do seguro DPVAT, este deve ser o termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à pretensão ao recebimento complementar da verba indenizatória, tendo em vista o ato inequívoco da seguradora de reconhecer a condição do postulante como beneficiário do seguro obrigatório. (...) No caso dos autos, o acidente que vitimou o filho dos autores ocorreu em 12/6/2004 e a interrupção da prescrição se deu com o pagamento pela seguradora do valor que entendia devido em âmbito administrativo, ou seja, em 29/9/2004, após, portanto, a vigência do novo Código Civil (fl. 183). Como a demanda foi proposta somente em 23/5/2008, deve ser reconhecida, efetivamente, a prescrição, pois não observado o prazo trienal.” 11. No caso em tela, verifica-se que o pagamento administrativo foi realizado em 23/01/2013 (mov. 1.6 e mov. 15.2). Desse modo, a ação deveria ter sido ajuizada até 23/01/2016. Contudo, foi promovida em 02/02/2016, após o término do prazo prescricional de três anos contados do pagamento pela seguradora. 12. Assim, deve ser acolhida a prejudicial de mérito arguida pelas seguradoras para que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 206, §3º, IX, do Código Civil, da Súmula nº 405 do STJ e da tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.347/MG. 13. Posto isso, assiste razão às apelantes, restando prejudicados os demais pontos de insurgência recursal. 14. Diante do provimento do recurso para reconhecer a ocorrência da prescrição, impõe-se a inversão da sucumbência, pelo que deve o autor suportar a totalidade dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 13.162,50 – treze mil cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos, a serem atualizados), e das custas processuais, com a ressalva de ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (mov. 6.1). III – DECISÃO 15. Diante do exposto, ao recurso de apelação, com fundamento nos art. 932,dou provimento IV, “a” e “b”, CPC/15. Curitiba, 19 de Dezembro de 2017. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator (TJPR - 8ª C.Cível - 0001808-12.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 19.12.2017)

Data do Julgamento : 19/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 19/12/2017
Órgão Julgador : 8ª Câmara Cível
Relator(a) : Clayton de Albuquerque Maranhão
Comarca : Maringá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Maringá
Mostrar discussão