TJPR 0001809-35.2017.8.16.0090 (Decisão monocrática)
1. A Dra. Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal de Ibiporã,
acolhendo manifestação do Ministério Público com atuação perante aquele Juízo, declinou
da competência para processar e julgar crime de lesão corporal supostamente praticado
por Maikon Douglas Gonçalves da Silva contra sua ex-cunhada, Adna Franciele dos
Santos, na consideração de não haver “qualquer motivação de gênero ou situação de
vulnerabilidade” que caracterize hipótese de incidência da Lei Maria da Penha (mov. 12.1).
Encaminhados os autos ao Juizado Especial Criminal daquela Comarca, o
Magistrado igualmente recusou a competência, ao entendimento de estar “configurada
hipótese de violência doméstica”. Suscitou, então, o presente conflito (mov. 24.1).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito
pela Procuradora ELZA KIMIE SANGALLI, opinou pela procedência do incidente, “para
firmar a competência da Juíza da Vara Criminal da Comarca de Ibiporã” (mov. 8.1).
2. Colhe-se do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2) que Maikon “pegou
[Adna] pelos cabelos” e arrastou-a pelo asfalto, provocando-lhe lesões corporais “nas
pernas e nos braços, do lado esquerdo”; xingou-a, ainda, de “vagabunda” e “biscate”,
ameaçando matá-la, caso sua irmã (Agnes) não reatasse o relacionamento amoroso com ele.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0001809-35.2017.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Telmo Cherem - J. 27.04.2018)
Ementa
1. A Dra. Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal de Ibiporã,
acolhendo manifestação do Ministério Público com atuação perante aquele Juízo, declinou
da competência para processar e julgar crime de lesão corporal supostamente praticado
por Maikon Douglas Gonçalves da Silva contra sua ex-cunhada, Adna Franciele dos
Santos, na consideração de não haver “qualquer motivação de gênero ou situação de
vulnerabilidade” que caracterize hipótese de incidência da Lei Maria da Penha (mov. 12.1).
Encaminhados os autos ao Juizado Especial Criminal daquela Comarca, o
Magistrado igualmente recusou a competência, ao entendimento de estar “configurada
hipótese de violência doméstica”. Suscitou, então, o presente conflito (mov. 24.1).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito
pela Procuradora ELZA KIMIE SANGALLI, opinou pela procedência do incidente, “para
firmar a competência da Juíza da Vara Criminal da Comarca de Ibiporã” (mov. 8.1).
2. Colhe-se do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2) que Maikon “pegou
[Adna] pelos cabelos” e arrastou-a pelo asfalto, provocando-lhe lesões corporais “nas
pernas e nos braços, do lado esquerdo”; xingou-a, ainda, de “vagabunda” e “biscate”,
ameaçando matá-la, caso sua irmã (Agnes) não reatasse o relacionamento amoroso com ele.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0001809-35.2017.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Telmo Cherem - J. 27.04.2018)
Data do Julgamento
:
27/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
27/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Telmo Cherem
Comarca
:
Ibiporã
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Ibiporã
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