TJPR 0001847-89.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMOÇÃO EM RAZÃO DE DECISÃO QUE RECONHECE A
INCOMPETÊNCIA E DECLINA O PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO DO FEITO PARA VARA CÍVEL DA COMARCA
DE ROLÂNDIA. PRETENSÃO DE SE MANTER A
COMPETÊNCIA JUNTO AO FORO CENTRAL DA COMARCA
DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. HIPÓTESE EM
QUE A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA OCORREU
QUANDO JÁ HAVIA ENTRADO EM VIGOR A LEI Nº
13.105/2015 (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
INADEQUAÇÃO DA INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO
PROFERIDA A QUALQUER DAS HIPÓTESE CABÍVEIS PARA
Agravo de Instrumento nº 0001847-89.2018.8.16.0000 fls. 2
PROMOÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015,
INCISOS I A XII DO CPC/2015). INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIXA A DATA DA PUBLICAÇÃO
COMO O MARCO DIVISÓRIA DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E A NOVA LEGISLAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). 1. Conforme Enunciado
Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça “Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça”. 2. Na hipótese em
comento, a decisão foi publicada após a entrada em
vigor do novo CPC (Lei nº 13.105/2015), de modo que o
recurso interposto se rege pela nova legislação
processual civil. Por conseguinte, a pretensão recursal
não é cabível, já que não encontra respaldo em qualquer
das hipóteses admissíveis do art. 1.015, incisos I a XIII,
CPC/2015, de modo a não se admitir agravo de
instrumento contra decisão atinente a competência,
tema a ser atacado pela via recursal apropriada, nos
termos da nova legislação processual civil, inadmitindo-
se, por conseguinte, a aventada interpretação extensiva
quanto a outras disposições legais pertinentes. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO POR INADMISSIBILIDADE.
Agravo de Instrumento nº 0001847-89.2018.8.16.0000 fls. 3
(TJPR - 9ª C.Cível - 0001847-89.2018.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Coimbra de Moura - J. 29.01.2018)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMOÇÃO EM RAZÃO DE DECISÃO QUE RECONHECE A
INCOMPETÊNCIA E DECLINA O PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO DO FEITO PARA VARA CÍVEL DA COMARCA
DE ROLÂNDIA. PRETENSÃO DE SE MANTER A
COMPETÊNCIA JUNTO AO FORO CENTRAL DA COMARCA
DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. HIPÓTESE EM
QUE A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA OCORREU
QUANDO JÁ HAVIA ENTRADO EM VIGOR A LEI Nº
13.105/2015 (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
INADEQUAÇÃO DA INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO
PROFERIDA A QUALQUER DAS HIPÓTESE CABÍVEIS PARA
Agravo de Instrumento nº 0001847-89.2018.8.16.0000 fls. 2
PROMOÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015,
INCISOS I A XII DO CPC/2015). INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIXA A DATA DA PUBLICAÇÃO
COMO O MARCO DIVISÓRIA DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E A NOVA LEGISLAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). 1. Conforme Enunciado
Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça “Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça”. 2. Na hipótese em
comento, a decisão foi publicada após a entrada em
vigor do novo CPC (Lei nº 13.105/2015), de modo que o
recurso interposto se rege pela nova legislação
processual civil. Por conseguinte, a pretensão recursal
não é cabível, já que não encontra respaldo em qualquer
das hipóteses admissíveis do art. 1.015, incisos I a XIII,
CPC/2015, de modo a não se admitir agravo de
instrumento contra decisão atinente a competência,
tema a ser atacado pela via recursal apropriada, nos
termos da nova legislação processual civil, inadmitindo-
se, por conseguinte, a aventada interpretação extensiva
quanto a outras disposições legais pertinentes. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO POR INADMISSIBILIDADE.
Agravo de Instrumento nº 0001847-89.2018.8.16.0000 fls. 3
(TJPR - 9ª C.Cível - 0001847-89.2018.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Coimbra de Moura - J. 29.01.2018)
Data do Julgamento
:
29/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
29/01/2018
Órgão Julgador
:
9ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Coimbra de Moura
Comarca
:
Rolândia
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Rolândia
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