TJPR 0001867-53.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001867-53.2017.8.16.0182
Recurso: 0001867-53.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Gratificações de Atividade
Recorrente(s):
MARIA FRANCISCA VIDAL MACHADO (RG: 6871496 SSP/PR e CPF/CNPJ:
358.578.549-20)
Rua Professor Lauro Zak, 584 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.810-580
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10)
Rua Inácio Lustosa, 700 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO
DECLARATÓRIA E COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO
DE INCLUSÃO DE TIDE NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS POR
TEMPO DE SERVIÇO. VERBAS QUE INTEGRARAM A REMUNERAÇÃO FIXA
E GERAL DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS.RECURSO PARA MODIFICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RECURSO PROVIDO.
Correção monetária: IPCA-E (tema 810 de repercussão geral do STF).
Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança.
Com base no artigo 932 do CPC/2015, bem como na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente
caso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
Correção monetária e juros de mora
Pugna a parte recorrente pela alteração da correção monetária e juros de mora aplicados.
a.
b.
A sentença, após acolhimento de embargos de declaração, determinou a correção monetária pelo índice de
remuneração básica da caderneta de poupança (art. 12, I, da Lei 8.177/1991) e após referida data deve ser aplicada correção
monetária pelo IPCA-E/IBGE e devem ser acrescidos juros moratórios calculados com base nos reajustes incidentes sobre
aplicações em caderneta de poupança.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema 810 da Repercussão Geral definiu a respeito da correção monetária:
“O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
No corpo do julgado (RE 870947/SE) restou ainda estabelecido que “devam ser idênticos os critérios para a correção
monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública”, aplicando o índice IPCA-E.
No tocante aos juros de mora, restou estabelecido:
“O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da lei
9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.”
Ainda, nos termos da Súmula vinculante nº 17 do STF, bem como do artigo 100, §5º da CF, os juros de mora não
deverão incidir entre o chamado “período de graça”, ou seja, entre a homologação dos valores devidos e a expedição do
precatório/RPV.
Assim, assiste razão à parte para o fim de que seja aplicado o índice IPCA-E para atualização monetária
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço e ao recurso para o fim de:dou provimento
determinar a correção monetária seja feita com base no IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter
sido realizado;
Determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, devendo
observar os parâmetros de atualização aplicável à caderneta de poupança;
Ante o êxito recursal não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Deixo de condenar em custas ante o resultado do julgamento.
Curitiba, na data de inserção.
Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito
BMS
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001867-53.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 12.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001867-53.2017.8.16.0182
Recurso: 0001867-53.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Gratificações de Atividade
Recorrente(s):
MARIA FRANCISCA VIDAL MACHADO (RG: 6871496 SSP/PR e CPF/CNPJ:
358.578.549-20)
Rua Professor Lauro Zak, 584 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.810-580
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10)
Rua Inácio Lustosa, 700 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000
RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO
DECLARATÓRIA E COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO
DE INCLUSÃO DE TIDE NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS POR
TEMPO DE SERVIÇO. VERBAS QUE INTEGRARAM A REMUNERAÇÃO FIXA
E GERAL DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS.RECURSO PARA MODIFICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RECURSO PROVIDO.
Correção monetária: IPCA-E (tema 810 de repercussão geral do STF).
Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança.
Com base no artigo 932 do CPC/2015, bem como na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente
caso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
Correção monetária e juros de mora
Pugna a parte recorrente pela alteração da correção monetária e juros de mora aplicados.
a.
b.
A sentença, após acolhimento de embargos de declaração, determinou a correção monetária pelo índice de
remuneração básica da caderneta de poupança (art. 12, I, da Lei 8.177/1991) e após referida data deve ser aplicada correção
monetária pelo IPCA-E/IBGE e devem ser acrescidos juros moratórios calculados com base nos reajustes incidentes sobre
aplicações em caderneta de poupança.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema 810 da Repercussão Geral definiu a respeito da correção monetária:
“O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
No corpo do julgado (RE 870947/SE) restou ainda estabelecido que “devam ser idênticos os critérios para a correção
monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública”, aplicando o índice IPCA-E.
No tocante aos juros de mora, restou estabelecido:
“O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da lei
9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.”
Ainda, nos termos da Súmula vinculante nº 17 do STF, bem como do artigo 100, §5º da CF, os juros de mora não
deverão incidir entre o chamado “período de graça”, ou seja, entre a homologação dos valores devidos e a expedição do
precatório/RPV.
Assim, assiste razão à parte para o fim de que seja aplicado o índice IPCA-E para atualização monetária
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço e ao recurso para o fim de:dou provimento
determinar a correção monetária seja feita com base no IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter
sido realizado;
Determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, devendo
observar os parâmetros de atualização aplicável à caderneta de poupança;
Ante o êxito recursal não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Deixo de condenar em custas ante o resultado do julgamento.
Curitiba, na data de inserção.
Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito
BMS
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001867-53.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 12.04.2018)
Data do Julgamento
:
12/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
12/04/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Camila Henning Salmoria
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
Mostrar discussão