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Jurisprudência


TJPR 0001867-53.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0001867-53.2017.8.16.0182 Recurso: 0001867-53.2017.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Gratificações de Atividade Recorrente(s): MARIA FRANCISCA VIDAL MACHADO (RG: 6871496 SSP/PR e CPF/CNPJ: 358.578.549-20) Rua Professor Lauro Zak, 584 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.810-580 Recorrido(s): ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa, 700 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000 RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO DE INCLUSÃO DE TIDE NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. VERBAS QUE INTEGRARAM A REMUNERAÇÃO FIXA E GERAL DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.RECURSO PARA MODIFICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO PROVIDO. Correção monetária: IPCA-E (tema 810 de repercussão geral do STF). Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança. Com base no artigo 932 do CPC/2015, bem como na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Correção monetária e juros de mora Pugna a parte recorrente pela alteração da correção monetária e juros de mora aplicados. a. b. A sentença, após acolhimento de embargos de declaração, determinou a correção monetária pelo índice de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 12, I, da Lei 8.177/1991) e após referida data deve ser aplicada correção monetária pelo IPCA-E/IBGE e devem ser acrescidos juros moratórios calculados com base nos reajustes incidentes sobre aplicações em caderneta de poupança. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema 810 da Repercussão Geral definiu a respeito da correção monetária: “O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” No corpo do julgado (RE 870947/SE) restou ainda estabelecido que “devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública”, aplicando o índice IPCA-E. No tocante aos juros de mora, restou estabelecido: “O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.” Ainda, nos termos da Súmula vinculante nº 17 do STF, bem como do artigo 100, §5º da CF, os juros de mora não deverão incidir entre o chamado “período de graça”, ou seja, entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório/RPV. Assim, assiste razão à parte para o fim de que seja aplicado o índice IPCA-E para atualização monetária 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço e ao recurso para o fim de:dou provimento determinar a correção monetária seja feita com base no IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado; Determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, devendo observar os parâmetros de atualização aplicável à caderneta de poupança; Ante o êxito recursal não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Deixo de condenar em custas ante o resultado do julgamento. Curitiba, na data de inserção. Camila Henning Salmoria Juíza de Direito BMS (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001867-53.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 12.04.2018)

Data do Julgamento : 12/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 12/04/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Camila Henning Salmoria
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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