TJPR 0001877-27.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Trata-se de recurso contra decisão que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c
Indenização por Dano Material e Moral, determinou a intimação da parte autora para regularizar a
representação processual, com a juntada de procuração outorgada por instrumento público, e para indicar
o número do contrato impugnado na ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso, sustentando, em síntese, que “a exigência de
procuração conferida por instrumento público, para advogado atuar em benefício de uma pessoa
analfabeta, não condiz com os preceitos do ordenamento jurídico brasileiro”.
Ressalta que “subordinar a representação do analfabeto em processo judicial a outorga de
procuração pública, revela-se ultra vires, contrariando o disposto no art. 595 do CC/02, aplicável por
analogia”.
Em face disso, requer a reforma da decisão judicial, com a finalidade de que o juízo de primeiro
grau aceite a procuração anexada ao evento nº 1.2, assinada a rogo.
É o relatório,
DECIDO:
Inobstante a presença dos requisitos intrínsecos da legitimidade e do interesse em recorrer,
constata-se que o recurso não comporta cabimento.
Observa-se que o presente recurso foi interposto em 29/01/2018, contra decisão proferida em
19/01/2018, portanto, sob a égide do novo Código de Processo Civil.
Com efeito, a análise das hipóteses de cabimento do recurso deve considerar o rol taxativo inserto
no artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê em quais casos é cabível a
impugnação por meio do agravo de instrumento.
Do referido rol, verifica-se que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses nele elencadas,
tendo em vista que a nova legislação processualista não prevê a interposição de agravo de instrumento em
face de decisão que inverte o ônus financeiro da prova.
A respeito, conveniente listar em quais hipóteses o recurso de agravo de instrumento comporta
cabimento, consoante o disposto no Novo Código de Processo Civil, :in verbis
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de
sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como se verifica, o Código de Processo Civil de 2015 alterou substancialmente a sistemática
recursal das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, pois extinguiu a figura do agravo
retido e estabeleceu um rol taxativo das decisões que podem ser atacadas por meio do agravo de
instrumento.
Assim, de acordo com o regime adotado pelo Código de Processo Civil de 2015, somente são
agraváveis os casos taxativamente elencados no código, sendo que as demais decisões devem ser
impugnadas na apelação.
Portanto, não cabe à parte escolher a modalidade de recurso. Isso porque o Código de Processo
Civil estabelece situações específicas, a autorizar a via do Agravo de Instrumento.
Sobre o tema, a lição de Fredie Didier Jr.:
Nos termos do art. 1.015, só são agraváveis as decisões ali mencionadas e outras
previstas na legislação extravagante. São igualmente agraváveis todas as decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação e sentença ou cumprimento de
sentença, no processo de execução e no processo de inventário (art. 1.015, par. ún.,
CPC).(...)
As decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, que não estão
relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são
agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões. Sua impugnação
faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (CPC, art. 1009, § 1º), (....)[1]
.
Referido autor explica, ainda, que:
O elenco do art. 1015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis,
na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal.
Somente são impugnadas por meio de agravo de instrumento as decisões
interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão
seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões
passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões
agraváveis na fase de conhecimento – não cabe, por exemplo, convenção
processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão
interlocutória agravável.[2]
No caso, o agravante se insurge contra a decisão que determinou a intimação da parte autora para
regularizar a representação processual, com a juntada de procuração outorgada por instrumento público,
bem como para indicar o número do contrato impugnado na ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Em que pesem os argumentos elencados pelo agravante, verifica-se que a questão ora debatida,
não se enquadra nas hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.015, do Código de Processo
Civil, razão pela qual não é possível conhecer do recurso.
Nesse sentido, o seguinte precedente jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA
PARTE EXEQUENTE PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA - INTELIGÊNCIA
DO ART. 1.001 DO CPC/2015. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
(TJPR – AI nº(ART. 932, III, CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.718.304-3 – 11ª Câmara Cível – Des. Mario Nini Azzolini – J. 21/09/2017).
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
REIVINDICATÓRIA - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE
RECONHECEU A TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E
DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO -
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS
HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO DO ARTIGO 1.015 DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR – AI nº 1.736.495-7 – 17ª Câmara Cível – Desª. Rosana Amara Girardi
Fachin – J. 26/09/2017).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos moldes do artigo 932, e seus incisos, do
novo Código de Processo Civil, e da Súmula 568 do STJ.
Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao juízo da causa, para que
sejam apensados aos principais.
Intimem-se.
Curitiba, 29 de Janeiro de 2018.
Francisco Luiz Macedo Junior
Relator
(TJPR - 9ª C.Cível - 0001877-27.2018.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - J. 30.01.2018)
Ementa
Trata-se de recurso contra decisão que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c
Indenização por Dano Material e Moral, determinou a intimação da parte autora para regularizar a
representação processual, com a juntada de procuração outorgada por instrumento público, e para indicar
o número do contrato impugnado na ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso, sustentando, em síntese, que “a exigência de
procuração conferida por instrumento público, para advogado atuar em benefício de uma pessoa
analfabeta, não condiz com os preceitos do ordenamento jurídico brasileiro”.
Ressalta que “subordinar a representação do analfabeto em processo judicial a outorga de
procuração pública, revela-se ultra vires, contrariando o disposto no art. 595 do CC/02, aplicável por
analogia”.
Em face disso, requer a reforma da decisão judicial, com a finalidade de que o juízo de primeiro
grau aceite a procuração anexada ao evento nº 1.2, assinada a rogo.
É o relatório,
DECIDO:
Inobstante a presença dos requisitos intrínsecos da legitimidade e do interesse em recorrer,
constata-se que o recurso não comporta cabimento.
Observa-se que o presente recurso foi interposto em 29/01/2018, contra decisão proferida em
19/01/2018, portanto, sob a égide do novo Código de Processo Civil.
Com efeito, a análise das hipóteses de cabimento do recurso deve considerar o rol taxativo inserto
no artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê em quais casos é cabível a
impugnação por meio do agravo de instrumento.
Do referido rol, verifica-se que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses nele elencadas,
tendo em vista que a nova legislação processualista não prevê a interposição de agravo de instrumento em
face de decisão que inverte o ônus financeiro da prova.
A respeito, conveniente listar em quais hipóteses o recurso de agravo de instrumento comporta
cabimento, consoante o disposto no Novo Código de Processo Civil, :in verbis
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de
sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como se verifica, o Código de Processo Civil de 2015 alterou substancialmente a sistemática
recursal das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, pois extinguiu a figura do agravo
retido e estabeleceu um rol taxativo das decisões que podem ser atacadas por meio do agravo de
instrumento.
Assim, de acordo com o regime adotado pelo Código de Processo Civil de 2015, somente são
agraváveis os casos taxativamente elencados no código, sendo que as demais decisões devem ser
impugnadas na apelação.
Portanto, não cabe à parte escolher a modalidade de recurso. Isso porque o Código de Processo
Civil estabelece situações específicas, a autorizar a via do Agravo de Instrumento.
Sobre o tema, a lição de Fredie Didier Jr.:
Nos termos do art. 1.015, só são agraváveis as decisões ali mencionadas e outras
previstas na legislação extravagante. São igualmente agraváveis todas as decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação e sentença ou cumprimento de
sentença, no processo de execução e no processo de inventário (art. 1.015, par. ún.,
CPC).(...)
As decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, que não estão
relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são
agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões. Sua impugnação
faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (CPC, art. 1009, § 1º), (....)[1]
.
Referido autor explica, ainda, que:
O elenco do art. 1015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis,
na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal.
Somente são impugnadas por meio de agravo de instrumento as decisões
interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão
seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões
passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões
agraváveis na fase de conhecimento – não cabe, por exemplo, convenção
processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão
interlocutória agravável.[2]
No caso, o agravante se insurge contra a decisão que determinou a intimação da parte autora para
regularizar a representação processual, com a juntada de procuração outorgada por instrumento público,
bem como para indicar o número do contrato impugnado na ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Em que pesem os argumentos elencados pelo agravante, verifica-se que a questão ora debatida,
não se enquadra nas hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.015, do Código de Processo
Civil, razão pela qual não é possível conhecer do recurso.
Nesse sentido, o seguinte precedente jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA
PARTE EXEQUENTE PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA - INTELIGÊNCIA
DO ART. 1.001 DO CPC/2015. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
(TJPR – AI nº(ART. 932, III, CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.718.304-3 – 11ª Câmara Cível – Des. Mario Nini Azzolini – J. 21/09/2017).
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
REIVINDICATÓRIA - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE
RECONHECEU A TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E
DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO -
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS
HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO DO ARTIGO 1.015 DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR – AI nº 1.736.495-7 – 17ª Câmara Cível – Desª. Rosana Amara Girardi
Fachin – J. 26/09/2017).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos moldes do artigo 932, e seus incisos, do
novo Código de Processo Civil, e da Súmula 568 do STJ.
Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao juízo da causa, para que
sejam apensados aos principais.
Intimem-se.
Curitiba, 29 de Janeiro de 2018.
Francisco Luiz Macedo Junior
Relator
(TJPR - 9ª C.Cível - 0001877-27.2018.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - J. 30.01.2018)
Data do Julgamento
:
30/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
30/01/2018
Órgão Julgador
:
9ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Francisco Luiz Macedo Junior
Comarca
:
Mangueirinha
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Mangueirinha