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Jurisprudência


TJPR 0001889-12.2008.8.16.0123 (Decisão monocrática)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001889-12.2008.8.16.0123, DA COMARCA DE PALMAS – VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE: MUNICÍPIO DE PALMAS APELADA: MADEPLAS INDÚSTRIA DE COMPENSADOS LTDA. RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS 1. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida nos autos de ação de execução fiscal n° 0001889-12.2008.8.16.0123, ajuizada pelo Município de Palmas em face de Madeplas Indústria de Compensados Ltda., por meio da qual o eminente juiz da causa julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ocorrência de prescrição. Pela sucumbência, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 32.1). Inconformado, o Município de Palmas alega, em síntese, que não há falar-se em configuração de prescrição, porque, segundo diz, não permaneceu inerte por mais de cinco anos, tampouco agiu com desídia quanto aos atos processuais que deveria praticar (mov. 40.1). f. 2 A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, já que não constituiu advogado nos autos. É o relatório. 2. Vê-se dos autos que em 15 de dezembro de 2008 o Município de Palmas ajuizou a presente ação de execução fiscal e a dirigiu contra Madeplas Indústria de Compensados Ltda., para exigir-lhe débito fiscal no valor de R$ 553,02 (quinhentos e cinquenta e três reais e dois centavos), relativo a taxa de verificação de funcionamento, referente ao exercício fiscal do ano de 2007, conforme consta na Certidão de Dívida Ativa nº 3588 (mov. 1.3). O eminente magistrado da causa, por ocasião da r. sentença, julgou extinto o processo, diante da ocorrência de prescrição, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais. Na sequência, o Município de Palmas interpôs o presente recurso de apelação e os autos foram encaminhados a esta Corte, independentemente do juízo de admissibilidade. Impõe-se reconhecer, no presente caso, o não cabimento de apelação contra sentença proferida em ação de execução fiscal (ou nos respectivos embargos à execução) com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTNs. O artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 dispõe que “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou f. 3 inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Destarte, observado o contido na norma antes transcrita, e estando-se diante de executivo fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTNs, apenas os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração são cabíveis, com o registro que ambos devem ser dirigidos ao próprio juiz da causa, que os apreciará. Note-se, a propósito da compatibilidade da restrição trazida pelo artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN (STF, ARE 637975 RG/MG, Repercussão Geral, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 01/09/2011). Observe-se, ainda, quanto ao não cabimento de apelação contra a sentença proferida em execução fiscal na hipótese em que seu valor não exceda 50 (cinquenta) ORTNs, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no âmbito de julgamento de recurso representativo de controvérsia: f. 4 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). f. 5 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal" (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208). 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros" (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta f. 6 centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ, REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe 01/07/2010). Ainda quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo f. 7 acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução". 5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura da ação era inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a interposição de quaisquer recursos, salvo embargos infringentes ou de declaração. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 1328520/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 21/03/2013). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de f. 8 relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008. 2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp 93565/SP, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe 16/03/2012). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Com o julgamento do REsp 1168625/MG, pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08, consolidou-se o entendimento no sentido de que, "o recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980". 2. No caso sub judice, o valor da execução, ajuizada em junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), portanto inferior ao valor de alçada previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por que o recurso cabível na espécie não é o de apelação. 3. Por se tratar de insurgência manifestamente inadmissível, diante da análise do mérito pelo regime dos recursos repetitivos, fica autorizada a aplicação da penalidade estabelecida no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp 49752/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/12/2011). f. 9 E desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80. INADEQUABILIDADE NA ELEIÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1731507-2, Umuarama, Relator: Guimarães da Costas, Monocrática, Julgado em 15/12/2017). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ENTENDIMENTO DO STJ PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1168625. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO EXEQUENTE. RECURSO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1732633-1, Paranaguá, Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Unânime, Julgado em 12.12.2017). No caso dos autos, considerando que o valor do crédito tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal – dezembro de 2008, era de R$ 553,02 (quinhentos e cinquenta e três reais e dois centavos) e, ainda, que o valor de 50 (cinquenta) ORTN’s, na mesma época, correspondia a aproximadamente R$ 563,63 (quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos), evidente que a sentença de primeira instância somente poderia ter sido impugnada por embargos infringentes e/ou embargos de declaração. f. 10 3. Por essas razões, tendo em conta que a matéria aqui em exame não merece digressões, uma vez que se encontra assentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cumpre não conhecer deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932, inciso III, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil). Intimem-se e dê-se ciência ao juiz da causa. Curitiba, 12 de março de 2018. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros Relator (TJPR - 3ª C.Cível - 0001889-12.2008.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 12.03.2018)

Data do Julgamento : 12/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 12/03/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Marcos S. Galliano Daros
Comarca : Palmas
Segredo de justiça : Não
Comarca : Palmas
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